PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Depósito Recursal
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Com fundamento no Decreto nº 25.931/99, focalizaremos com detalhes sobre o recolhimento do depósito recursal ou, se for o caso, pedido de dispensa.
2. DEPÓSITO RECURSAL
Nos termos do § 2º, do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com redação dada pela Lei nº 3.344/99, em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.
3. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL
O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo-tributário, quando a exigência for superior a 3.000 Ufir, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito, salvo se o depósito houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.
3.1 - Procedimentos Para Efetuar o Depósito
O depósito será efetuado dentro do prazo para inter-posição do recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 1755-8, Lélio Gama, conta 290043-8 ERJ, Tesouro do Estado - Depósito Recursal, mediante o preenchimento da guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, com especificação de:
a) nome ou razão social do recorrente;
b) inscrição estadual, ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e
c) número do processo.
Lembramos que a cada recurso corresponderá um depósito.
4. PEDIDO DE DISPENSA
O pedido de dispensa do referido depósito será formulado em separado, porém juntamente com o recurso, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes distribuí-lo imediatamente a um Conselheiro, que o relatará na primeira sessão seguinte do Pleno.
O recurso não será apreciado enquanto pendente de decisão do pedido de dispensa.
4.1 - Hipóteses
Só serão conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas letras "a" ("situação econômica do sujeito passivo que autoriza a providência"), "b" ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou "c" ("diminuto valor do crédito tributário") do § 3º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/99.
Fundado o pedido na letra "a", serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:
1) a notificação do Imposto de Renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, microempresa ou pessoa física;
2) cópia dos dois últimos balancetes mensais, se requerente for pessoa jurídica diversa daquelas referidas na letra anterior.
Fundado na letra "b", o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescu-sável o erro de direito.
Considera-se configurada a hipótese da letra "c", quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) Ufir.
Observação:
Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.
4.2 - Deferimento do Pedido de Dispensa
Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso.
4.3 - Diversos Pedidos de Dispensa em um Mesmo Processo
Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes.
4.4 - Restituição do Valor do Depósito
Promovido o recurso por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao contribuinte pela Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes), com base em comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na qual deverão constar a agência bancária e o número da conta do depositante.
O valor a restituir será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da efetivação do depósito até a data em que o contribuinte puder pedir a restituição.
4.5 - Indeferimento do Pedido de Dispensa - Prazo Para Efetuar o Depósito
Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECURSO
Negado provimento ao recurso por decisão definitiva, o processo será encaminhado à Inspetoria, para cálculo do débito tributário e ciência do contribuinte, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes comunicar a decisão à Superintendência Estadual de Arrecadação para transformar o valor do depósito em receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias.
6. ENCAMINHAMENTO MENSAL À SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL - RELAÇÃO DE RECURSOS INTERPOSTOS
O Presidente do Conselho de Contribuintes encaminhará à Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes), mensalmente, relação dos recursos interpostos, indicando o nome ou razão social do recorrente, inscrição estadual, CPF, número do processo, bem como o valor e a data do depósito.