PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Depósito Recursal

 Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

 Com fundamento no Decreto nº 25.931/99, focalizaremos com detalhes sobre o recolhimento do depósito recursal ou, se for o caso, pedido de dispensa.

2. DEPÓSITO RECURSAL

Nos termos do § 2º, do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com redação dada pela Lei nº 3.344/99, em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.

3. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL

O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo-tributário, quando a exigência for superior a 3.000 Ufir, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito, salvo se o depósito houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.

3.1 - Procedimentos Para Efetuar o Depósito

O depósito será efetuado dentro do prazo para inter-posição do recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 1755-8, Lélio Gama, conta 290043-8 ERJ, Tesouro do Estado - Depósito Recursal, mediante o preenchimento da guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, com especificação de:

a) nome ou razão social do recorrente;

b) inscrição estadual, ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e

c) número do processo.

Lembramos que a cada recurso corresponderá um depósito.

4. PEDIDO DE DISPENSA

O pedido de dispensa do referido depósito será formulado em separado, porém juntamente com o recurso, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes distribuí-lo imediatamente a um Conselheiro, que o relatará na primeira sessão seguinte do Pleno.

O recurso não será apreciado enquanto pendente de decisão do pedido de dispensa.

4.1 - Hipóteses

Só serão conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas letras "a" ("situação econômica do sujeito passivo que autoriza a providência"), "b" ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou "c" ("diminuto valor do crédito tributário") do § 3º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/99.

Fundado o pedido na letra "a", serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:

1) a notificação do Imposto de Renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, microempresa ou pessoa física;

2) cópia dos dois últimos balancetes mensais, se requerente for pessoa jurídica diversa daquelas referidas na letra anterior.

Fundado na letra "b", o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescu-sável o erro de direito.

Considera-se configurada a hipótese da letra "c", quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) Ufir.

Observação:

Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.

4.2 - Deferimento do Pedido de Dispensa

Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso.

4.3 - Diversos Pedidos de Dispensa em um Mesmo Processo

Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes.

4.4 - Restituição do Valor do Depósito

Promovido o recurso por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao contribuinte pela Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes), com base em comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na qual deverão constar a agência bancária e o número da conta do depositante.

O valor a restituir será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da efetivação do depósito até a data em que o contribuinte puder pedir a restituição.

4.5 - Indeferimento do Pedido de Dispensa - Prazo Para Efetuar o Depósito

Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.

5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECURSO

Negado provimento ao recurso por decisão definitiva, o processo será encaminhado à Inspetoria, para cálculo do débito tributário e ciência do contribuinte, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes comunicar a decisão à Superintendência Estadual de Arrecadação para transformar o valor do depósito em receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias.

6. ENCAMINHAMENTO MENSAL À SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL - RELAÇÃO DE RECURSOS INTERPOSTOS

O Presidente do Conselho de Contribuintes encaminhará à Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes), mensalmente, relação dos recursos interpostos, indicando o nome ou razão social do recorrente, inscrição estadual, CPF, número do processo, bem como o valor e a data do depósito.

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