LEASING - VENDA DO BEM
ARRENDADO AO ARRENDATÁRIO 

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução SEF nº 2.983, de 22.12.98, disciplina a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e concede isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, como veremos a seguir.

2. CRÉDITO FISCAL - APROPRIAÇÃO

Na operação de arrendamento mercantil, fica a empresa arrendadora autorizada a repassar ao estabelecimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bem.

O citado crédito será apropriado pelo estabelecimento arrendatário, através da escrituração da Nota Fiscal de remessa do bem, emitida pela empresa arrendadora, com destaque do imposto.

A Nota Fiscal deverá ser acompanhada da via adicional ou cópia autenticada pela repartição fiscal da Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora.

2.1 - Requisitos

O disposto anteriormente somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora. 

3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - EXIGÊNCIA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para fruição do citado benefício, a empresa arrendadora deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado.

 4. LIVRO RAICMS - PROCEDIMENTOS PARA ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL PELO ARRENDATÁRIO QUE EFETUAR A RESTITUIÇÃO DO BEM

O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de lançamento no campo "Outros Débitos" do livro RAICMS, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista nos tópicos anteriores, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das normas estabelecidas no § 7º do art. 33 e nos §§ 5º a 7º do art. 37, da Lei nº 2.657/96. 

5. VENDA DO BEM - ISENÇÃO

Está isenta do imposto a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que o prazo do arrendamento mercantil seja de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

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