FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES EM BARES, RESTAURANTES, ETC.
Regime de Apuração em Função da Receita Bruta
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Resolução Sefcon nº 4.055, de 29.05.2000 (DOE RJ de 30.05.2000, republicada no DOE RJ, de 09.06.2000), estabelece que os contribuintes do ICMS com atividade de fornecimento de alimentação em substituição ao sistema normal de tributação poderão optar pelo regime de apuração em função da receita bruta obtida no período de apuração do imposto.
Conforme a mencionada Resolução, é considerada receita bruta aquela auferida pelo estabelecimento, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O regime de apuração em função da receita bruta somente pode ser utilizado no mês seguinte ao do deferimento do pedido.
Seguem os detalhes pertinentes à referida opção.
2. REGIME DE APURAÇÃO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
O contribuinte de ICMS que exerça as atividades relacionadas a seguir pode, em substituição ao sistema normal de tributação, calcular o ICMS devido mensalmente, pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta obtida no período de apuração do imposto:
a) bar, botequim, cafeteria, cantina;
b) restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria;
c) sorveteria, casa de chá, fornecimento domiciliar de refeições caseiras;
d) serviço de bar em cine drive-in, buffet;
e) casa de doces e salgados;
f) boate, uisqueria, adega, danceteria, discoteca, casa de sucos ou pensão comercial.
2.1 - Obrigatoriedade de Adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
A adoção do citado regime fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da Resolução SEF nº 2.926/98, devendo constar impresso no documento fiscal emitido pelo equipamento a seguinte expressão:
"Válido para troca de ingressos - Decreto nº 26.171/00"
Observa-se que sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos mencionados anteriormente, as mercadorias e os serviços deverão ser cadastrados no ECF de acordo com as situações tributárias correspondentes.
2.2 - Contribuintes Vetados de Utilização do Regime
Não poderão optar pelo enquadramento no citado regime ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
1 - exerça outras atividades não descritas no tópico 2, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
Observações:
Na hipótese de que trata o item 1, o percentual de 4% será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.
2 - esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99;
3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal competente, nos termos da Resolução SEF nº 2.926/98.
3. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO PEDIDO
O contribuinte que pretender optar pelo referido tratamento deve formalizar a sua opção mediante a apresentação de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo anexo à citada Resolução Sefcon nº 4.055/00, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
3.1 - Formas Para Preenchimento do Requerimento - Números de Vias e Destinação
O requerimento será preenchido, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias que, após o deferimento e ciência ao contribuinte, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief) para processamento;
b) 2ª via: repartição fiscal, para arquivamento;
c) 3ª via: contribuinte, como ciência do deferimento.
3.2 - Formulários Para Solicitação do Pedido
O formulário de que trata este tópico pode ser impresso pelo próprio contribuinte, no formato A4, ou obtido no endereço www.sef.rj.gov.br no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
3.3 - Prazo Para Aprovação do Requerimento
O requerimento, que não formará processo adminis-trativo-tributário, deverá ser decidido pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
3.4 - Pedido Indeferido - Prazo Para Interposição de Recurso
O contribuinte que tiver seu pedido indeferido pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
Após o deferimento de seu pedido de enquadramento, o contribuinte deverá providenciar a necessária intervenção em seus ECF para que, a partir da data de início do enquadramento e no máximo em até 10 (dez) dias úteis contados daquela, possam os documentos fiscais emitidos pelos equipamentos trazer impressa a expressão prevista no subtópico 2.1 anterior.
4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido calculado com base na receita bruta mensal deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), no código 021-3 ICMS Normal, até o dia 10 do mês subseqüente ao do período de apuração encerrado.
5. CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÃO DA APROPRIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
A utilização do presente regime veda a apropriação e transferência de créditos do ICMS.
5.1 - Saldo Credor - Estorno
O contribuinte deve estornar o saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal quando do ingresso no regime.
6. MERCADORIAS EM ESTOQUE, CONTRIBUINTES SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E IMPORTAÇÃO
O disposto no tópico 2 não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
a) de substituição tributária;
b) da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
c) da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
d) de importação.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - HIPÓTESES DE DISPENSA
O contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta está dispensado:
I - da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos:
1 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";
2 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Créditos de Imposto";
3 - "Outras".
III - no livro Registro de Saídas, do preenchimento das colunas sob os títulos:
1 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito de Imposto";
2 - "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto";
3 - "Outras".
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A demonstração do cálculo do imposto será feita nas linhas seguintes à última do período de apuração do imposto no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
- Receita bruta do período ..... R$ _______________
- ICMS devido (4%) .............. R$ _______________
9. HIPÓTESE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o Cupom Fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observadas as disposições contidas na parte final do tópico 2.
A referida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento deve conter impressa a seguinte expressão: "Válido para troca de ingressos - Decreto nº 26.171/00 - este documento não dá direito a crédito do imposto".
9.1 - Hipótese de Opção Por Carimbo
Fica permitida a aposição de carimbo, contendo a expressão indicada no parágrafo anterior, nas Notas Fiscais existentes no estoque do contribuinte quando do seu enquadramento no regime de apuração em função da receita bruta.
10. DESENQUADRAMENTO DO REGIME
Será desenquadrado do presente regime pelo titular da repartição fiscal o contribuinte que:
a) espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
b) incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas no subtópico 2.2 (exclusão obrigatória);
c) prestar declarações inexatas ou omitir informações que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda, deixar de atender às normas previstas nesta resolução para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
10.1 - Desenquadramento Espontâneo
Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" anterior, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal no formulário, no modelo anexo à mencionada Resolução Sefcon nº 4.055/00.
10.2 - Exclusão de Ofício
No caso de exclusão de ofício, prevista na letra "c" do tópico 10:
1 - a repartição fiscal formalizará a exclusão, mediante preenchimento do formulário, modelo anexo à mencionada Resolução Sefcon nº 4.055/00, remetendo a 1ª via à Sucief somente após o decurso do prazo recursal de que trata o item seguinte;
2 - o contribuinte pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência de sua exclusão, apresentar recurso, que formará processo administrativo-tributário, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar o processo devidamente instruído para decisão da referida autoridade, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
Observação:
O recurso apresentado conforme item 2 acima terá efeito suspensivo em relação ao desenquadramento do contribuinte e seu retorno ao sistema normal de apuração e pagamento do imposto, devendo a 1ª via do formulário somente ser encaminhada à Sucief após a decisão definitiva que confirme a exclusão do regime.
10.3 - Efeitos do Desenquadramento
As hipóteses de desenquadramento previstas nos subtópicos anteriores surtirão efeitos:
a) no caso da letra "a" do tópico 3, no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de exclusão do regime de que trata esta resolução;
b) nos casos das letras "b" e "c" do tópico 3, no primeiro dia do mês em que o fato ocorrer.
Na hipótese prevista no subtópico 10.2, o imposto será devido de acordo com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura recolhidos, a partir da data considerada para o desenquadramento.
Ocorrendo tal situação prevista anteriormente, a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas deve ser complementada, bem como deve ser escriturado o livro Registro de Apuração do ICMS relativa-mente ao período em que o contribuinte encontrava-se dispensado em face da opção.