ESTORNO DE CRÉDITO

Sumário

1. CRÉDITO FISCAL - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ESTORNO

O contribuinte do ICMS efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (art. 37, do Livro I, RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/2000):

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

e) gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

2. MERCADORIA ALIENADA POR VALOR INFERIOR AO DA ENTRADA

Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

3. INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO

Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto no § 7º, do artigo 26, do Livro I, do citado RICMS/RJ.

4. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS

O não creditamento ou o estorno do crédito (conforme previsto no RICMS/RJ) não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Contudo, na referida hipótese, observar-se-á o seguinte:

a) o aproveitamento do crédito é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada;

b) antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior. O mencionado visto não tem caráter homologatório.

5. OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

Na hipótese anterior, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

6. EXPORTAÇÃO

Não serão anulados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

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