EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS
Alíquota do Imposto

Sumário

1. DA ALÍQUOTA

A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:

I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;

II - a vigente para a operação interestadual, quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.

2. ENTREGA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese de que trata o item II do tópico anterior, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino.

A não apresentação do documento exigido neste tópico, no prazo fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no CAF para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.

O recolhimento anterior deverá ser efetuado em Darj-ICMS em separado, independente do resultado do confronto do período.

Fundamento Legal:
Resolução Sefcon nº 4.457, de 24.07.00.

 

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