DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a aproximação do final do ano, diversas empresas adquirem brindes para oferecer aos seus clientes, funcionários, etc. Observa-se que embora a operação não corresponda a uma comercialização, mas sim, distribuição gratuita, deve o contribuinte atentar para os procedimentos especiais estabelecidos na legislação do ICMS para efetuar referida distribuição.
Todavia, o contribuinte que deseja oferecer como brinde uma mercadoria de sua linha de produção ou comercialização pode fazê-lo, mas, neste caso, não terá um tratamento especial da legislação, sendo obrigado a emitir a correspondente Nota Fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, destacando o ICMS, se for devido.
A vantagem para o contribuinte que distribui brindes, que não constituam objeto de sua atividade, é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída que promover. Nesse caso, ele pode adotar as modalidades de distribuição que examinaremos a seguir.
O tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS às operações com brindes consta nos artigos 113 a 116 do Livro II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85 (em vigor por força do artigo 85 da Lei nº 2.657, de 26.12.96).
2. CONCEITO DE BRINDES
A legislação do Rio de Janeiro conceitua como brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade usual do contribuinte, tenha sido adquirida ou recebida por este para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Excluindo de tal conceito as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de comercialização.
3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição de brindes pode ser feita por meio de três modalidades:
3.1 - Distribuição Pelo Próprio Adquirente
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:
a) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
- lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob Código Fiscal de Operações/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operações interna ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado na Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal - Adquirente:
- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (saída simbólica) com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 114 do Livro II do RICM/RJ" no local destinado ao Código Fiscal de Operações/Prestações (CFOP), indicar 5.99. Convém, ainda, fazer referência à Nota Fiscal relativa à aquisição.
- lançar a Nota Fiscal referida acima no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".
3.1.1 - Transporte Dos Brindes
Na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no estabelecimento do adquirente, não é necessária a emissão de Nota Fiscal. Contudo, a dispensa não se aplica quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final.
Ocorrendo o transporte do brinde pelo contribuinte, deverá ser observado o seguinte:
a) será emitida Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:
- natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 114 do Livro II do RICM";
- número, série (se for o caso), data e valor da Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" do item 1;
b) a Nota Fiscal de que trata a letra "a" não será lançada no livro Registro de Saídas.
3.2 - Distribuição Simultânea Pelo Próprio Adquirente e/ou Por Intermédio de Outro Estabelecimento (Filial, Sucursal, etc.)
A distribuição de brindes pode ser feita por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o seguinte procedimento:
3.2.1 - Estabelecimento Adquirente - Nota Fiscal Emitida Pelo Fornecedor
Lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o código 1.99 ou 2.99, conforme o caso, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal.
3.2.2 - Remessa Dos Brindes Para Filial, Sucursal, Agência e Outros
Na remessa dos brindes à filial, agência, etc., emitir Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor.
Referida Nota Fiscal com CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".
3.2.3 - Distribuição Dos Brindes Para Consumidor ou Usuário Final Pelo Próprio Adquirente
Em tal hipótese, emitir Nota Fiscal (saída simbólica), no final do dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor ou usuário final, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ".
A mencionada Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".
3.2.4 - Distribuição Dos Brindes Pela Filial - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário que apenas efetuar a distribuição de brindes, diretamente a consumidor ou usuário final, deve observar os seguintes procedimentos:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal de Operações/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operações interna ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ";
c) lançar a Nota Fiscal acima mencionada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto, CFOP 5.99.
No caso de nova remessa de brindes para distribuição por outros estabelecimentos, o destinatário deve adotar os mesmos procedimentos aplicáveis ao adquirente.
3.3 - Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiros
Quando os brindes ou presentes forem entregues em endereço de pessoa diversa do adquirente, e no caso de interessar a este que o recebedor desconheça o preço pago por eles, o estabelecimento vendedor pode adotar o sistema de entrega por conta e ordem de terceiros, a seguir analisado:
3.3.1 - Comunicação Prévia à Repartição Fiscal
O contribuinte que pretenda usar o sistema previsto neste item 3.3 deve, previamente, comunicar à repartição fiscal a que se achar subordinado, apresentando, para isso, declaração, em duas vias, conforme segue:
DECLARAÇÃO
Firma ou Razão Social ............................................. Inscrição Estadual nº .............................. CGC-MF nº .........................endereço........................ Município ...................................., vem declarar que adotará o sistema previsto no Capítulo X do Título VI do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, tendo em vista efetuar, com habitualidade, entrega de .............................. brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros.
Assinatura do Titular, Sócio ou Contador responsável pela escrituração fiscal.
3.3.2 - Entrega da Mercadoria em Endereço de Pessoa Diversa do Comprador
Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria (conforme frisamos anteriormente), o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento:
a) no ato da venda o fornecedor deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do comprador, com os requisitos exigidos no regulamento e mais a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a .................., na Rua ..........................nº ..............., pela Nota de Entrega a Domicílio nº ........... nesta data";
b) para entrega da mercadoria:
- para entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicado pelo comprador, emitir "Nota de Entrega a Domicílio", em 3 (três) vias, com as seguintes indicações:
1. denominação: Nota de Entrega a Domicílio;
2. número de ordem e número da via;
3. natureza da operação: "Simples remessa";
4. data da emissão (a mesma da Nota Fiscal emitida no ato de venda);
5. nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
6. nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
7. data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
8. discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
9. observação: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº .........., série ........, de ........../ ........./19........., pela qual foi pago ao ICMS";
10. outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
A Nota Fiscal de Venda e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:
a) a 1ª via da Nota Fiscal de Venda será entregue ao comprador;
b) a 2ª via da Nota Fiscal, juntamente com a primeira e segunda vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; a segunda via da Nota Fiscal, após a entrega, ficará em poder do estabelecimento vendedor.
Destaca-se que, para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.