CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES - CADERJ
Reativação à Inscrição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para reativar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado (Caderj), o contribuinte deverá observar as disposições da Resolução SEF nº 2.861/97 e da Portaria Sucief nº 68, de 17.12.99, conforme veremos a seguir.
2. PEDIDO DE REATIVAÇÃO
O pedido de reativação de inscrição será apresentado à unidade de cadastro do contribuinte e constituirá processo administrativo-tributário que, após diligência local, será remetido à Sucief, para decisão (art. 144 da Resolução nº 2.861/97).
Referido processo será instruído pela unidade de cadastro obrigatoriamente, com as seguintes informações:
a) a confirmação do exercício das atividades do contribuinte no local;
b) se o estabelecimento se enquadra nas normas contidas na mencionada Resolução SEF nº 2.861/97; e
c) do cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, para com a Fazenda Estadual.
3. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
A reativação da inscrição se dará por determinação expressa do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese prevista no tópico anterior ou pela constatação, por meio do Banco de Dados da SEF, da regularidade do recolhimento do ICMS pelo contribuinte e/ou do cumprimento de suas obrigações acessórias (art. 145 da Resolução SEF nº 2.861/97).
4. CONTRIBUINTES COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE - COMPETÊNCIA PARA DECIDIR O PEDIDO
Os pedidos de reativação de inscrição estadual apresentados por contribuintes que lhe forem vinculados e que se encontrem na situação cadastral de impedimento de atividades serão decididos pelos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE), e, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, seus substitutos designados em ato publicado no Diário Oficial do Estado (Portaria Sucief nº 68/99).
4.1 - Formação de Processo Administrativo-Tributário
O pedido de que trata o tópico anterior formará processo administrativo-tributário, cuja instrução deverá observar os procedimentos estabelecidos no tópico 2 anterior.
4.2 - Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação
Na hipótese de pedido de reativação formulado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, vinculada à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, poderá ser observada, apenas, para instrução do processo, a critério da repartição fiscal, a disposição da letra "c", do tópico 2.
5. DIFERIMENTO DO PEDIDO
5.1 - Data a Ser Considerada Para Efeitos de Reativação
A decisão quanto ao pedido de reativação será exarada no corpo do processo, fundamentadamente, indicando, no caso de deferimento, a data a partir da qual será considerada a reativação, devendo o requerente ser cientificado por meio de entrega de cópia do despacho decisório.
A data da reativação deverá estar compreendida entre a data da decisão e a do impedimento, somente podendo ser considerada esta na hipótese do contribuinte não ter interrompido suas atividades.
5.2 - Regularização da Situação do Contribuinte - Emissão do Dasc
Deferido o pedido, e para fim de regularização da situação do contribuinte no Sistema de Cadastro, deverá ser emitido Dasc, observando-se, em seu preenchimento, o seguinte:
a) no campo "007 - Processo" deverá ser indicado o número do processo de reativação;
b) no campo "08 - Natureza do Pedido" não deverá ser indicado nenhum dos códigos impressos no formulário, mas tão-somente as letras "RA";
c) a data de reativação deverá ser indicada no campo "108 - Data de Reinício" (nas inspetorias que processam documentos diretamente no Sistema de Cadastro, deverá ser informado o campo próprio);
d) os campos 00, 01, 03, 92 a 99 e 102 deverão ser informados com os dados pertinentes.
6. DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
A reativação de inscrição dispensa a emissão de documento específico.
Deferido o pedido, a Sucief promoverá a publicação de Edital das inscrições reativadas no período.