ISS
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO - USO DE ECF

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento prestador de serviço.

PORTARIA SMF Nº 15, de 19.04.00
(DOM de 02.05.00)

Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por Estabelecimento Prestador de Serviço e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, usando de suas atribuições legais, e objetivando regulamentar a emissão de ECF’S, conforme prevê o artigo 39 do Decreto nº 67/1981 - Regulamento do Imposto sobre Serviços, resolve:

I - Credenciar as empresas de automação comercial, devendo os interessados, protocolar junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, requerimento, contendo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição Estadual, Municipal e CNPJ;

b) o objeto pedido;

c) a informação se é fabricante ou importador, se for o caso;

d) as marcas e os respectivos modelos dos equipamentos, nas quais está habilitado tecnicamente a intervir, e a identificação dos possuidores de atestado de capacitação técnica vinculados ao requerente;

e) a data e a assinatura e identificação do signatário.

II - Para autorização do uso de ECF, deverá ser requerido junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em três vias, e deverá conter as seguintes informações:

a) o motivo do requerimento (se uso, alteração ou cessação de uso);

b) a identificação e o endereço do usuário;

c) o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à Cotepe/ICMS;

d) a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

e) a data, identificação e a assinatura do responsável.

III - Para cancelamento de uso do ECF, o usuário apresentará ao fisco, o "Pedido para Uso ou Cessação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e do cupom de memória fiscal, apresentando:

a) o motivo que determinou a cessação;

b) se deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia de 2ª via de pedido de uso e cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal, referente a cessação.

IV - Obrigatoriamente os equipamentos deverão ter seu gabinete devidamente lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções, os lacres serão fornecidos pela empresa credenciada junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, sendo que a empresa se responsabilizará pela comunicação do fato ao fisco.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 19 de abril de 2000.

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal

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