ASSUNTOS DIVERSOS
DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir exposto regulamenta a Lei nº 9.999, de 24.10.00 (Bol. INFORMARE nº 47-A/00 - Caderno ICMS/IPI e Outros Tributos), que dispõe sobre o parcelamento de débitos refe-rentes a multas de trânsito municipais.

DECRETO Nº 699, de 16.11.00
(DOM de 16.11.00)

Regulamenta a Lei nº 9.999, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, lançadas e vencidas até a data de 31 de dezembro de 1999, poderão ser objeto de acordo para pagamento em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições previstas na Lei nº 9.999, de 24 de outubro de 2000 e no presente decreto.

Art. 2º - O acordo de parcelamento será lavrado em termo específico, incumbindo à entidade executiva de trânsito do Município, o controle e a administração do parcelamento, facultando-se também à esta valer-se da cooperação do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR para a operacionalização dos ajustes com os proprietários dos veículos.

§ 1º - Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito cogitado e a subscrição do Termo referenciado.

§ 2º - A formalização de Termo de Acordo constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado.

§ 3º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º - Juntamente com o Termo de Acordo de Parcelamento - TAP o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela, vencendo-se as demais, mensalmente, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 5º - O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao licenciamento do veículo ou à sua execução judicial.

Art. 3º - O parcelamento cogitado não dá direito à restituição ou reembolso de multa de trânsito anteriormente paga.

Art. 4º - A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de multa tratado neste decreto não poderá alcançar débitos objeto de Termos anteriores não cumpridos.

Art. 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação, em contrário, da autoridade municipal de trânsito no prazo de quinze dias contados da data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 6º - O parcelamento referido neste decreto poderá ser realizado até o dia 30 de dezembro do corrente.

Art. 7º - Em sendo o devedor pessoa jurídica, o Termo de Acordo de Parcelamento, deverá ser assinado pelo seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único - Na situação descrita no "caput" deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato social ou estatuto da empresa, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, sendo que no caso de representação por procuração, além dos documentos citados é exigível que tal instrumento venha com a firma devidamente reconhecida.

Art. 8º - O proprietário do veículo, pessoa física, poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, sendo que o instrumento de mandato deve ter a firma do outorgante notorialmente reconhecida.

Art. 9º - A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento por representante ou procurador de pessoa jurídica toma os bens particulares dos sócios também atingíveis por eventual inadimplemento, tornando-os passíveis de execução.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 16 de novembro de 2000.

João Claudio Derosso
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
no Exercício do Cargo de Prefeito

Fric Kerin
Presidente da URBS S.A.

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