ICMS
RECOLHIMENTO NOS POSTOS FISCAIS
RESUMO: Fica autorizado o recolhimento em GR-PR nos postos fiscais, do imposto relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, realizado por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outra unidade federada, não inscritas no CAD-ICMS, e às operações com produtos para os quais a legislação exija o recolhimento por ocasião da saída, vedado o proveitamento de créditos fiscais.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 024/00
(DOE de 04.04.00)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI - e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, e considerando a paralisação das agências bancárias do Banco do Estado do Paraná S.A. em decorrência do movimento reivindicatório de seus funcionários, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Recolhimento de ICMS nos Postos Fiscais.
1. Fica autorizado o recolhimento em GR-PR nos Postos Fiscais, do imposto relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outra unidade federada, não inscritas no CAD-ICMS, e às operações com produtos para os quais a legislação exija o recolhimento por ocasião da saída, vedado o aproveitamento de créditos fiscais.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor nesta data, surtindo seus efeitos no período de 23.03.00 a 27.03.00.
Coordenação da Receita do Estado, em 23 de março de 2000.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor