ASSUNTOS DIVERSOS
CARNE E DERIVADOS - ANABOLIZANTES

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a importação, circulação, comercialização ou consumo de carne e derivados que contenham substâncias com propriedades anabolizantes, usadas em animais de abate para consumo humano.

LEI Nº 12.969, de 25.10.00
(DOE de 31.10.00)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SÚMULA: Proíbe, no Estado do Paraná, a importação, circulação, comercialização ou consumo de carne e derivados que contenham substâncias com propriedades anabolizantes, usadas em animais de abate para consumo humano, conforme especifica.

Art. 1º - Fica proibida, em todo território do Estado do Paraná, a importação, circulação, comercialização ou consumo de carne e derivados, oriundos de países que utilizem substâncias com propriedades anabolizantes, de origem natural ou sintética, usadas para fins de aumento de massa corporal de animais de abate para consumo humano.

Art. 2º - A carne e derivados, objeto de importação, circulação, comercialização ou consumo que contenha substâncias com propriedades anabolizantes, nos termos do artigo anterior, será fiscalizada e apreendida pelos órgãos de vigilância sanitária do Estado do Paraná, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 25 de outubro de 2000.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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