IPVA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS E TAXA DE ESTADIA DO DETRAN - PARCELAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que os créditos tributários referentes ao IPVA, as multas de trânsito estaduais e a taxa de estadia do Detran, poderão ser parcelados em até doze vezes.

LEI Nº 12.955, de 03.10.00
(DOE de 04.10.00)

Dispõe que os créditos tributários referentes ao IPVA, as multas de trânsito estaduais e a taxa de estadia do DETRAN, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos tributários em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, as multas de trânsito estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensacão de crédito tributário já extinto.

Art. 2º - No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, a presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 03 de outubro de 2000.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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