ICMS
CONVÊNIO PARA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TERMO ADITIVO
RESUMO: Fica celebrado Convênio para arrecadação de tributos estaduais, entre o Banestado e o Estado do Paraná, conforme texto a seguir transcrito.
CONVÊNIO PARA
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
TERMO ADITIVO, de 06.01.00 (DOE de 04.04.00)
Por este Termo Aditivo ao Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais que entre si celebram, de um lado o ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Paraná Sr. Jaime Lerner e assistido pelo Excelentíssimo Secretário de Estado da Fazenda do Paraná Sr. GIOVANI GIONÉDIS, e de outro lado o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., neste ato representado pelos Senhores REINHOLD STEPHANES e VALDEMAR DANTE BORGARO, respectivamente Diretor Presidente e Diretor Financeiro, de Produtos e Serviços e Operação Internacionais, ajustam entre si, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula sexta do Convênio para a Arrecadação de Tributos Estaduais passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - O produto da arrecadação efetuada nas Agências BANESTADO, qualquer que seja a modalidade de pagamento, para recolhimentos do IPVA deverá ser creditada na Conta Tesouro Geral do Estado no dia seguinte ao da arrecadação. Para os grupos de receitas ICMS, ITCMD, TAXAS E OUTRAS RECEITAS DO ESTADO, o crédito deverá ser efetuado no quarto dia útil após a data de ingresso dos recursos no BANESTADO, exceto:
I - a arrecadação efetuada por outros bancos, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que deverá ser repassada no segundo dia útil após a data do ingresso no BANESTADO;
II - as parcelas dos recursos arrecadados referentes ao IPVA, pertencentes a cada município, que deverão ser creditadas a este acordo com o que determina o art. 2º e o Parágrafo único do art. 10 da LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90, combinado com o art. 17 da Lei nº 8.925/88 com redação dada pela Lei nº 9.485/90.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos de IPVA em outros bancos integrantes da rede de compensação eletrônica, utilizando ficha de compensação, obriga o BANESTADO a creditar o produto da arrecadação na Conta Tesouro Geral do Estado no dia seguinte ao da arrecadação, atendendo o item II do caput da presente cláusula. Neste caso, o BANESTADO será ressarcido pela SECRETARIA da quantia de R$ 1,50, referente a tarifa interbancária e custos de processamento, por documento recolhido em outro banco, vedada a dedução da tarifa no próprio repasse.
Parágrafo segundo - Os recolhimentos de IPVA em agências BANESTADO utilizando a ficha de compensação, obriga o BANESTADO a creditar o produto da arrecadação na Conta Tesouro Geral do Estado no dia seguinte ao da arrecadação, atendendo o item II do caput da presente cláusula. Neste caso, o BANESTADO será ressarcido pela SECRETARIA da quantia de R$ 0,50, referente a custos de processamento, por documento recolhido, vedada a dedução da tarifa no próprio repasse.
Parágrafo terceiro - O ressarcimento previsto no parágrafo primeiro e segundo será mensal, creditado em conta corrente específica indicada pelo BANESTADO. O ressarcimento será efetuado até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação do montante a ser ressarcido ao BANESTADO, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior, desde que:
- A SECRETARIA confirme o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações dos documentos arrecadados, cujos dados serão prestados pelo BANESTADO através de um agente arrecadador específico;
- Ocorrendo divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo BANESTADO em relação ao apurado pela SECRETARIA, prevalecerá a informação desta até que o BANESTADO prove o contrário, caso em que a SECRETARIA procederá o acerto devido por ocasião do próximo pagamento;
- A despesa prevista nos parágrafos 1º e 2º ocorrerá na Dotação Orçamentária da SEFA/FUNREFISCO, fonte 28, rubrica nº 33903934.
Parágrafo quarto - O crédito do produto da arrecadação deverá constar no Mapa de Transferência Bancária - MTAB entregue à SECRETARIA, em duas vias, no dia seguinte ao do crédito. Na data da transferência o BANESTADO disponibilizará consulta do MTAB via sistema."
Cláusula segunda - Este Termo Aditivo de Convênio vigorará para os recolhimentos efetuados a partir do dia 07.01.00, mantidas as demais cláusulas do convênio original.
E, por assim haverem acordado, assinam o presente Termo Aditivo em 3 (três) vias, para fins regulamentares.
Curitiba, 06 de janeiro de 2000.
Governo do Estado do Paraná
Jaime Lerner
Governador
Secretaria de Estado da Fazenda
Giovani Gionédis
Secretário
Coordenação da Receita do Estado
Jaime Kiochi Nakano
Diretor em Exercício
Banco do Estado do Paraná S.A.
Reinhold Stephanes
Diretor Presidente
Banco do Estado do Paraná S.A.
Valdemar Dante Borgaro
Diretor Financeiro, de Produtos e Serviços e Operações Internacionais