VENDA AMBULANTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Vendas ambulantes são as operações, internas ou interestaduais, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega da mercadoria.
2. REMESSA PARA VENDA AMBULANTE
Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá:
a) o destaque do imposto, calculado com aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria;
b) a indicação dos números e das respectivas séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
c) a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";
d) o número e a data do romaneio, quando for o caso.
No caso em que a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcional às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante Nota Fiscal complementar.
O contribuinte deverá, também, efetuar a emissão de Nota Fiscal complementar quando o valor da venda da mercadoria for superior ao valor destacado na Nota Fiscal de remessa da mercadoria.
(Art. 270 do RICMS/PR)
3. VENDA AMBULANTE
Quando da venda das mercadorias, deverá ser emitida a Nota Fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
a) a natureza da operação "Venda Ambulante";
b) o destaque do imposto, se for o caso;
c) o número, a série, se for o caso, e a data de emissão da Nota Fiscal geral.
As Notas Fiscais emitidas, nas vendas das mercadorias, serão lançadas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando o número e a série, se for o caso.
(Art. 271 do RICMS/PR)
4. RETORNO DE REMESSA PARA VENDA AMBULANTE
Por ocasião do retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":
a) o número e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado.
(Art. 272 do RICMS/PR)
5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados, em relação às vendas ambulantes, são os seguintes:
a) Remessa:
- 5.96 (interno) ou 6.96 (interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", estes códigos serão utilizados nas saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
b) Venda:
- 5.14 (interna) ou 6.14 (interestadual): "Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, de produtos industrializados no estabelecimento;
- 5.15 (interno) ou 6.15 (interestadual): Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sofrido qualquer processo de industrialização no estabelecimento;
c) Retorno:
- 1.95 (interna) ou 2.95 (interestadual): "Retorno de Remessas para vendas fora do estabelecimento", nas entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que efetuar operações de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento terá direito ao crédito, quando ocorrer:
a) nas operações internas - no retorno das mercadorias não vendidas, desde que a saída tenha sido tributada;
b) nas operações interestaduais - no retorno das mercadorias não vendidas, desde que a saída tenha sido tributada.
Em relação às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte poderá creditar-se, também, caso possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, da parcela cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na Nota Fiscal geral e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
Este crédito deverá ser efetuado no mês em que o veículo retornar, mediante emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
d) o montante do imposto devido ao Estado do Paraná, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre as alíneas "c" e "d";
f) o número da respectiva guia de recolhimento do imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao Fisco.
(Art. 272, § 1º à § 2º do RICMS/PR)
Exemplificaremos, a seguir, o procedimento retromencionado:
- valor das vendas em outro Estado | R$ 1.200,00 |
- imposto recolhido em outro Estado (1.200,00 x 17%) | R$ 204,00 |
- imposto devido ao Estado do Paraná (1.200,00 x 12%) | R$ 144,00 |
- valor do imposto a creditar (204,00 - 144,00) | R$ 60,00 |
- nº das NF das vendas efetuadas: 1050 a 1068
- DAR nº 14.352, de 04.09.98
(Documento de Arrecadação do Estado de Santa Catarina)
A Nota Fiscal emitida, com os dados acima, deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos".