SELO FISCAL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria poderá ser substituído pelo regime do "Selo Fiscal", desde que o estabelecimento o solicite via requerimento. Nesta matéria, abordaremos o tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte, de acordo com o Decreto nº 2.736/96.

 2. UTILIZAÇÃO

O contribuinte poderá pleitear a utilização do regime do "Selo Fiscal" se estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e tiver um volume significativo de Notas Fiscais emitidas para documentar as operações.

O regime só será concedido se o contribuinte não tiver praticado as seguintes irregularidades:

a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal;

b) manutenção de débito declarado e não pago;

c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

d) parcelamento em atraso;

e) a decisão final e irrevogável em processo administrativo, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.480, de 14 de novembro de 1996.

(Art. 61, § 1º do RICMS/PR)

A legislação retromencionada dispõe o seguinte:

"Art. 55 - ...

§ 1º - ...

VII - equivalente a 20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas pela isenção, imunidade ou não-incidência;

VIII - equivalente a 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no CAD/ICMS tenha sido cancelada ex officio;

IX - equivalente a 20% do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

X - equivalente a 40% do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XI - equivalente a 20% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XII - equivalente a 40% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

..." 

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Selo Fiscal será confeccionado em etiqueta adesiva, em papel timbrado com o brasão do Estado do Paraná, tendo as suas vias a seguinte destinação:

a) nas operações internas:

- 1ª, 2ª e 3ª vias do selo serão apostas, respectivamente, na 1ª, 3ª e 2ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

- 4ª via do Selo Fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto;

b) nas operações interestaduais:

- 1ª, 2ª e 3ª vias do selo serão apostas, respectivamente, na 1ª, 4ª e 2ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

- 4ª via do Selo Fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto.

(NPF nº 36, de 17.05.97) 

4. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

São abrangidas pelo Regime Fiscal as operações:

I) internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;

II) internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilos diários, por destinatário:

a) arroz;

b) farinha de mandioca e feijão;

c) milho em grão, em espiga ou em palha;

III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmorado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;

c) soja em grão;

d) suínos;

e) toras, lascas, lenhas e toretes;

f) trigo e triticale;

g) gado bovino ou bubalino.

(Art. 59 do RICMS/PR)

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte que utilizar o regime do Selo Fiscal deverá recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização destas operações em GR-PR, mediante emissão de Nota Fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição fiscal com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento.

(Art. 58, § 1º do RICMS/PR) 

6. PERDA DO BENEFÍCIO

Acarretará a perda automática do benefício, sem prejuízo das demais implicações legais, quando ocorrer:

a) inadimplência do pagamento na forma e nos prazos citados no tópico 5;

b) uso irregular do selo;

c) irregularidade no transporte da mercadoria;

d) descumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS;

e) não utilização do selo por prazo superior a 30 (trinta) dias;

f) constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso;

g) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias. 

7. INUTILIZAÇÃO DO SELO FISCAL

O contribuinte deverá, ocorrendo a inutilização do Selo Fiscal, formalizar o pedido de cancelamento na Agência de Rendas, justificando os motivos, informando, se for o caso, o nº da Nota Fiscal e do selo que substituíram a nota e o selo cancelados, e juntando os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica das Notas Fiscais em que foram aderidos os Selos Fiscais inutilizados, devidamente autenticada pela Agência de Rendas;

b) a 4ª via original do Selo Fiscal. 

8. HABILITAÇÃO A NOVO REGIME

Sendo constatada a perda do benefício e tendo o contribuinte pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido, poderá pleitear novo regime, após os seguintes prazos:

a) 30 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na primeira ocorrência;

b) 60 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na segunda ocorrência;

c) 120 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, a partir da terceira ocorrência.

A Delegacia Regional da Receita, na paralisação temporária do uso do selo, a que se refere o item "e" do tópico 6, poderá admitir a suspensão do regime, em prazo não superior a 12 (doze) meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada.

Com a perda ou suspensão do regime, a autoridade deverá recolher o estoque de selos de posse do contribuinte, ou na hipótese de reativação, fazer a entrega destes, comunicando à Assessoria de Informática para processar os controles necessários, através da Inspetoria Geral de Fiscalização.

(Art. 63, § 1º do RICMS/PR)

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