OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES ÀS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

RESUMO: A consulta a seguir exposta traz o entendimento do Setor Consultivo da Receita Estadual, no que diz respeito às obrigações acessórias que serão cumpridas pelas empresas que prestam serviço de comunicação.

PROTOCOLO: 3.966.913-7
CONSULTA Nº: 138, de 06 de julho de 2000.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, tendo dúvidas sobre a interpretação e aplicação de algumas regras estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, formula as seguintes indagações:

1) Relativamente à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, Mod. 22, exigida pelo Convênio nº 126/98, além da obrigatoriedade de utilização de papel com dispositivos de segurança, se aplicam também as demais regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 58/95?

2) Caso a resposta à 1ª indagação seja afirmativa, sendo a consulente empresa que atua em âmbito nacional, possuindo inscrição unificada nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 126/98 e, atualmente, emitindo sua documentação fiscal de forma centralizada em seu setor de processamento de dados situado no Rio de Janeiro, é possível obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única com validade no âmbito nacional, mantendo tais procedimentos de emissão e impressão centralizados, e remetendo pelos Correios as notas fiscais para as respectivas Unidades da Federação onde o serviço for prestado?

3) Pode utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21, apesar de não mencionado tal documento no Convênio nº 126/98?

4) Deverá emitir uma NFST para cada cliente por mês, em ordem seqüencial, abrangendo todas as operações realizadas no período, na área de operação de cada Estado? Em caso afirmativo, como deverá proceder ao promover mais de um "corte" no seu faturamento dentro do mesmo mês? E, ainda, deve reiniciar a numeração da notas fiscais emitidas?

5) Qual o procedimento para efetuar o estorno do débito fiscal relativamente a acertos de faturamento, por meio de créditos financeiros, resultantes de reclamações de clientes, e qual a documentação fiscal necessária para se processar o acerto destas operações?

6) Considerando que a consulente tem a perspectiva de relacionar-se diretamente com os clientes do serviço de telefonia fixa comutada de longa distância, o que implicará na emissão de aproximadamente 10 milhões de documentos fiscais em todo o território nacional, poderá emitir a NFST de forma sintética, agregando por item de faturamento, sem discriminação dos números dos telefones chamados, e consignando apenas itens abrangentes, como por exemplo "ligações interurbanas nacionais", "ligações internacionais", etc.?

7) Tendo em vista que a NFST - Mod. 22 não possui campo próprio para registro do Código Fiscal de Operação - CFOP, e considerando que tal informação é imprescindível para escrituração dos livros fiscais, tanto da consulente como de seus clientes contribuintes, como deve proceder?

Ao final, após enumerar os problemas operacionais para adequar-se aos termos do Convênio ICMS nº 126/98, questiona sobre a possibilidade de continuar aplicando as regras do Convênio ICM nº 04/89.

RESPOSTA:

No que diz respeito à primeira indagação, para a emissão e impressão simultânea de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com a utilização de papel com dispositivos de segurança, deve a consulente observar as regras estabelecidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Titulo II, do Regulamento do ICMS, que trata da implementação do Convênio nº 58/95, de conformidade com o disposto no § 1º do art. 296 do mesmo diploma legal:

"§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança."

Saliente-se, ainda, que o § 2º do art. 296, abaixo reproduzido, possibilita a dispensa do uso de formulário de segurança, desde que previamente autorizado pelo fisco, mediante regime especial:

"§ 2º - Fica dispensada a exigência de formulário de segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos dos arts.78 a 84."

Quanto ao segundo questionamento, efetivamente a consulente poderá manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no CAD ICMS, de acordo com o previsto no § 5º do art. 103 do RICMS/96.

Já relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, levando-se em consideração que a emissão e impressão da nota fiscal dar-se-á simultaneamente, os §§ 5º e 6º do art. 216 do RICMS/96, abaixo reproduzidos, prevêem a possibilidade de utilização de formulário de segurança por mais de um estabelecimento da empresa, situados na mesma unidade da Federação sendo em tal hipótese, solicitada autorização única:

"§ 5º - Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 6º - Na hipótese do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações." (grifou-se)

Da legislação reproduzida conclui-se que não é possível obter uma Autorização para Impressão de Documentos Fiscais com abrangência em todo o território nacional.

Quanto à possibilidade de emissão e impressão centralizada das notas fiscais, tal procedimento está autorizado nos termos do § 4º do art. 296 do RICMS/96, que assim dispõe:

"§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados "on-line"."

Assim, encontra-se correto o entendimento da consulente de que pode emitir e imprimir a nota fiscal centralizadamente em um único estabelecimento, mesmo que este esteja localizado em outra unidade da Federação, e remeter tal documento, via postal, aos usuários do serviço.

Relativamente à terceira indagação, a emissão da Nota Fiscal de Comunicação - modelo 21 está prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 126/98, com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 30/99, a qual foi implementada no Regulamento do ICMS no "caput" do art. 296, abaixo transcrito:

"Art. 296 - Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 294 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVI do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênio ICMS nº 30/99)."

No que diz respeito à quarta indagação, correto o entendimento da consulente de que deverá emitir uma nota fiscal mensal para cada usuário, observando para o período de apuração do ICMS, o mês de faturamento.

Relativamente às demais indagações deste item, entendemos que já se encontram solucionados em decorrência da nova redação dada ao "caput" do art. 296 do RICMS, em que foi excluída a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal com numeração seqüencial e mensal.

Quanto ao quinto questionamento, é importante esclarecer que se ocorreu a prestação de serviço de comunicação, não há que se falar em estorno de débito de ICMS. O fato de o usuário reclamar acerca do débito de tal prestação em sua conta, é um problema que envolve tão-somente a operadora e o usuário.

Na hipótese de ser constatado que tal serviço foi prestado a usuário diverso daquele em que inicialmente fora cobrado, a consulente deverá emitir nota fiscal em nome do usuário correto, com débito do ICMS.

Já relativamente o ICMS que foi recolhido na primeira nota fiscal emitida, deverá ser requerida a sua restituição, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei nº 11.580/96, abaixo reproduzidos:

DA RESTITUIÇÃO

"Art. 30 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º - A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º - Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(...)

Art. 32 - A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

§ 1º - A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º - Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório."

Relativamente à sexta indagação, incorreto o entendimento da consulente, em razão do que dispõe o art. 183 do RICMS, in verbis:

"Art. 183 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 81, 82, 84 e 85; Convênio ICMS nº 58/89):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do tomador do serviço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (grifou-se)

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço."

Quanto ao sétimo questionamento, considerando que efetivamente não há na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Mod. 22, campo próprio para a colocação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o mesmo poderá ser aposto no campo destinado à discriminação do serviço."

No que diz respeito ao último questionamento, cumpre-nos informar que o Convênio ICMS nº 126/98 está vigendo desde 01.03.99, exceto, em relação às cláusulas quinta e oitava, hipótese em que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações estão autorizadas, até 31.07.2000, a observar os procedimentos previstos no Convênio ICM nº 04/89.

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