NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações em relação à Nota Fiscal de Produtor, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996. 

2. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O produtor agropecuário não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS emitirá Nota Fiscal de Produtor quando:

I - promover a saída de mercadoria;

II - efetuar a transmissão de propriedade de mercadoria;

III - nas demais hipóteses previstas no RICMS.

A emissão da Nota Fiscal de Produtor está dispensada quando ocorrer:

1 - o transporte manual ou carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;

2 - a entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;

3 - a entrega em operação interna da produção de cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em cooperativa;

4 - operação interna com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do Fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;

5 - a transmissão de propriedade de mercadoria destinada à Conab/PGPM, nos termos do art. 550, VI;

"Art. 550 - Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:

...

VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à Conab/PGPM;

..."

(Art. 138 do RICMS/PR) 

3. CADASTRO ESPECIAL DE PRODUTOR

O Cadastro Especial de Produtor será preenchido, em duas vias, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado e conterá as seguintes indicações:

a) dados do produtor;

b) dados do estabelecimento agropecuário;

c) atividades desenvolvidas e estimativa de produção.

O produtor rural deverá anexar, após o preenchimento do Cadastro Especial de Produtor, os seguintes documentos:

a) bloco de Nota Fiscal de Produtor contendo as indicações constantes no art. 139, § 3º;

"Art. 139 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CGC ou CPF;

...

j) o número da inscrição estadual, que corresponderá ao código do imóvel no Incra ou no Cadastro Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou o número do registro em cartório do contrato de arrendamento ou parceria, se for o caso;

...

§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I e o § 4º poderão ser efetuadas mediante a aposição de carimbo.

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, no quadro "Emitente", o número da matrícula do produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI."

b) cópia do comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) cédula de identificação e cartão de inscrição no CPF;

d) quando arrendatário ou parceiro, a cópia do instrumento legal respectivo, devidamente registrado em cartório, exceto para área inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), hipótese em que se exigirá cópia do contrato apenas com firmas reconhecidas dos contratantes e de testemunhas;

e) declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou de cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro.

 4. CONTROLE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Agência de Rendas ou o Órgão Conveniado efetuará o controle das obrigações relativas à Nota Fiscal de Produtor, em impresso próprio, denominado "Ficha Individual de Controle do Produtor", que conterá as seguintes indicações:

a) o nome e o endereço do produtor;

b) a numeração individual de cadastramento;

c) os dados relativos à Nota Fiscal de Produtor;

d) os dados relativos às obrigações do produtor;

e) os dados referentes ao controle de remessa de documentos.

(Art. 142 do RICMS/PR) 

5. AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL

A autenticação da Nota Fiscal de Produtor será efetuada por meio de aposição de carimbo ou por sistema de processamento de dados, contendo a identificação da Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou do Órgão Conveniado, o prazo de validade e a identificação do funcionário (nome, RG e assinatura).

O prazo de validade deste documento fiscal será de 6 (seis) meses contados da data da autenticação, podendo ser renovado por igual período, tantas vezes quantas necessárias, com esta indicação sendo efetuada no verso das Notas Fiscais.

O produtor, ao solicitar a autenticação de novo bloco de Nota Fiscal, será obrigado a apresentar os seguintes documentos:

a) o bloco anteriormente usado;

b) a 1ª via da Nota Fiscal recebida na forma do art. 137, § 1º, "a", exceto nas remessas interestaduais e para exportação;

"Art. 137 - A Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou mercadorias será emitida:

....

§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS:

a) o adquirente enviará a 1ª via da Nota Fiscal ao remetente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento de bens ou de mercadorias;"

c) uma via do recibo de entrega emitida pelo destinatário, na hipótese de Regime Especial e operações internas, que desobrigue o destinatário da emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada;

d) o comprovante do pagamento do imposto, quando for o caso;

e) a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor das operações internas.

Após a autenticação dos blocos de Notas Fiscais de Produtor, estes serão entregues ao produtor mediante o "Termo de Recebimento e Responsabilidade".

(Art. 143 do RICMS/PR) 

6. NÚMERO DE VIAS DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

a) nas operações internas, em quatro vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

- 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não for retida pela fiscalização volante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;

- 4 ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este devolvido ao produtor, no prazo de 15 (quinze) dias da data de recebimento da mercadoria, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;

b) nas operações interestaduais ou nas saídas para o Exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

- 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

- 4ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saída do Estado, se não for retida pela fiscalização volante;

c) nas operações de saída para o Exterior em que o embarque se processe neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via - acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;

Obs.: Local de embarque - considera-se como sendo aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao Exterior.

- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

- 3ª e 4ª vias - acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 4ª via ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao embarque.

Obs.: No caso da retenção da 3ª ou 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal ocorrência deverá ser mencionada no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

(Art. 144 do RICMS/PR)

 7. INUTILIZAÇÃO DO BLOCO DE NOTAS FISCAIS

Ocorrendo a alienação do imóvel ou cessação do contrato de arrendamento ou parceria, o produtor deverá comparecer à Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos, portando os documentos a seguir relacionados, para fins de inutilização:

a) jogos de Notas Fiscais de Produtor, ainda não utilizados;

b) os documentos mencionados no tópico "5".

(Art. 143, § 6º do RICMS/PR)

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