DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No desenvolvimento das atividades comerciais, industriais ou prestações de serviços, cabe ao contribuinte além da observância da legislação inerente à obrigação principal, também as peculiaridades quanto às obrigações acessórias. Dentre as obrigações acessórias encontra-se a emissão dos documentos fiscais correspondentes a cada operação ou prestação.
Abordaremos a seguir os modelos de documentos fiscais e sua utilização.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do imposto emitirão os documentos fiscais, de modelo oficial, conforme o exercício de sua atividade.
Documento Fiscal |
Modelo |
Utilização |
|||
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS |
|||||
Nota Fiscal | 1 ou 1-A | Será utilizado pelo comerciante, industrial, importador: - Sempre que promoverem a saída de mercadorias; - Na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; - Sempre que entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 135 do RICMS-PR/96 (Art. 119 - RICMS/PR - Decreto nº 2.736/96). |
|||
Romaneio | Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal (Art. 120, § 9º - RICMS/PR - Decreto nº 2.736/96). | ||||
Nota Fiscal de Produtor | Modelo 4 | Será utilizada pelos produtores agropecuários não inscritos no CAD/ICMS: a) sempre que promoverem a saída do bem ou mercadoria; b) nas demais hipóteses previstas no RICMS/PR (Art. 138 - RICMS/PR - Decreto nº 2.736/96). |
|||
Nota Fiscal Avulsa | Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A (Art. 118, § 1º - RICMS/PR). | ||||
Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica | Modelo 6 | Será utilizada pela empresa distribuidora de energia elétrica que promover a saída da mercadoria (Art.151 do RICMS/PR). | Série B - na saída de energia elétrica a destinatários ou usuários
localizados no Estado ou no Exterior; Série C - na saída de energia elétrica a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
||
Nota Fiscal de Consumidor | Modelo 2 | Série D - Será emitida nas operações em que o destinatário ou usuário for consumidor (Art. 195, inciso III do RICMS/PR). |
|||
Cupom Fiscal | Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS (Art. 128 do RICMS/PR). | ||||
Mapa Resumo ECF | Será preenchido por todos os estabelecimentos que utilizem equipamento emissor de cupom fiscal (Art. 345 - RICMS/PR). | ||||
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL |
|||||
Nota Fiscal de Serviço de Transporte | Modelo 7 |
- Pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem
serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas, em veículos próprios
ou afretados; - Pelos transportadores de valores e transpor-tadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; - Pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês; - Pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Arts. 153 e 154 do RICMS/PR). |
Série
B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no
Exterior; Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas | Modelo 8 |
Será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas (Art. 157 do RICMS/PR). | Série
B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no
Exterior; Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas | Modelo 9 |
Será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas (Art. 159 do RICMS/PR). |
Série
B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no
Exterior; Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
Conhecimento Aéreo | Modelo 10 |
Será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de cargas (Art. 161 do RICMS/PR). |
Série
B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no
Exterior; Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | Modelo 11 |
Será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de cargas (Art. 163 do RICMS/PR). |
Série
B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no
Exterior; Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. |
Manifesto de Cargas | Modelo 25 |
Será utilizado pelo transportador, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada (Art. 170 do RICMS/PR). | |
Despacho de Transporte | Modelo 17 |
Em substituição ao conhecimento, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1º via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar (Arts. 165 e 167 do RICMS/PR). | |
Ordem de Coleta de Cargas | Modelo 20 |
Será utilizada pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Art. 168 do RICMS/PR). | |
Bilhete de Passagem Rodoviário | Modelo 13 |
Série D - Será utilizada pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros (Art. 172 do RICMS/PR). |
|
Bilhete de Passagem Aquaviário | Modelo 14 |
Série D - Será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros (Art. 174 do RICMS/PR). |
|
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem | Modelo 15 |
Série D - Será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros (Art. 176 do RICMS/PR). |
3. ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
Relativamente aos documentos fiscais, é permitido (Art. 187, §1º do RICMS/PR):
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;
b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza;
c) a supressão dos campos referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
Obs.: Referente ao disposto nas letras "b" e "d" não se aplica aos documentos fiscais, modelo 1 e 1-A, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão no quadro "Dados do Produto":
- de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
- de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
3. à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras;
4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado, e a sua disposição gráfica;
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;
6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
- 10% (dez por cento) para as cores escuras;
- 20% (vinte por cento) para as cores claras;
- 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
4. SÉRIES DISTINTAS
4.1 - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A
Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Art. 196, inciso I do RICMS/PR):
a) no caso de uso concomitante de Nota Fiscal-Fatura;
b) quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;
d) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
4.2 - Nota Fiscal Série "D"
Na Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, será adotada a série "D", que poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série.
Deverão ser adotadas subséries distintas da Nota Fiscal, modelo 2, série "D":
a) sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria;
b) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Nota: Poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries.
5. VEDAÇÃO À EMISSÃO
Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (Artigo 198, § 2º do RICMS/PR).
6. DOCUMENTO CANCELADO
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido (Art. 197 do RICMS/PR).
7. FACULDADE DO CONTRIBUINTE
É facultado ao contribuinte utilizar:
a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o item 2, devendo constar a designação "Série Única";
b) Série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
No exercício da faculdade prevista nas letras "a" e "b", será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Art. 195, §§ 8º e 9º do RICMS/PR).
8. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O contribuinte poderá emitir documentos fiscais por processamento de dados, desde que atenda às disposições contidas na legislação em vigor.
A emissão de Nota Fiscal de venda a consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos na legislação do ECF (Art. 403, § 4º do RICMS/PR).