CRÉDITO FISCAL
Vedação e Glosa
Sumário
5. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, as situações em que é vedado o crédito do imposto, de acordo com o artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUJEITAS À VEDAÇÃO
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas seguintes operações ou prestações:
a - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
b - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o Exterior;
Lembramos que não basta somente que o produto tenha sido integrado ao produto final ou consumido em contato direto com o produto resultante, além disto não pode ter o benefício da isenção ou não tributação.
c - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
d - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26 do RICMS/PR, que dispõe o seguinte:
"Art. 26 - O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei nº 11.580/96).
§ 1º - ...
§ 2º - O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores."
e - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
f - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO
Para o fim de vedação do crédito, entende-se por operação ou prestação sem débito do ICMS aquela em que ocorra:
a) isenção objetiva ou subjetiva;
b) imunidade tributária.
O contribuinte deverá observar que não é considerada como operação ou prestação sem débito do imposto para os mesmos efeitos, quando acobertada por suspensão ou diferimento do tributo estadual.
4. GLOSA DOS CRÉDITOS IRREGULARES
O crédito lançado irregularmente fica sujeito à glosa em ação administrativo-fiscal, observando-se:
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
2. este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de Nota Fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
3. a Nota Fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. As regras contidas no artigo 52 do RICMS deverão ser analisadas com cautela, não havendo nenhuma vedação por parte do fisco (Consultas Tributárias) ou de lei complementar, que é o caso de bens destinados a uso e consumo da empresa, o contribuinte terá direito ao crédito, pois a interpretação aqui será a " contrário sensu", ou seja, haverá direito ao crédito na hipótese de não incorrer nas vedações legais.
A manutenção do crédito dentro da legislação é considerada uma exceção, pois a regra geral é ser vedado o crédito se na operação subseqüente não houver débito.