CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC
Considerações Gerais
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre vários documentos fiscais que o transportador de cargas, inscrito no CAD/ICMS, necessita emitir está o conhecimento de transporte de cargas. Existe o conhecimento de transporte ferroviário, aquaviário, aéreo e rodoviário de cargas.

Com fulcro no RICMS/PR, veremos as disposições específicas ao documento fiscal que serve para acobertar o transporte rodoviário de cargas, bem como para destacar o imposto devido (ICMS) inerente à operação de prestação de serviço interestadual e intermunicipal.

 2. EMISSÃO DO CTRC

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, pelo menos, as indicações a seguir:

A - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

B - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

C - a natureza da prestação do serviço;

D - o local e a data da emissão;

E - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

F - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

G - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

H - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

I - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

J - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

K - a condição do frete: pago ou a pagar;

L - os valores de composição do frete, inclusive os relativos a pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos CTRCs correspondentes até o montante pago a esse título;

M - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

N - o valor total da prestação;

O - a base de cálculo do imposto;

P - a alíquota e o valor do imposto;

Q - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Observamos que na impossibilidade da emissão do CTRC antes do início da prestação, os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que por ocasião da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância ou valor do frete, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, que conterá, no mínimo, as indicações previstas no parágrafo 3º do art. 157 do RICMS/PR. 

3. DESTINO E NÚMERO DE VIAS EMITIDAS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - Nas prestações internas:

Em quatro vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - Nas prestações interestaduais:

Em cinco vias, no mínimo, e deverá ser obedecida a destinação do tópico anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destinatário.

Necessário se faz mencionar que no caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, sendo necessário a utilização de uma via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a mesma poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento.

 4. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE

O documento fiscal objeto de nosso estudo será confeccionado e utilizado com a observância das séries seguintes:

I - Série "B" - no caso de prestação de serviços de transporte a destinatários ou usuários estabelecidos no Paraná ou no Exterior e, bem como na prestação iniciada e finda no território paranaense:

II - Série "C" - sendo o caso de prestação de serviços de transporte, tendo destinatários ou usuários localizados em outros Estados;

III - É também permitido o uso de:

a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as prestações a que se refere a seriação, devendo constar a designação "Série Única";

b) série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

No exercício da faculdade a que alude o item III, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas.

 5. CANCELAMENTO DO CTRC

Sendo o documento fiscal cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido.

No caso de documento copiado far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.

 6. MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RETORNO

O retorno da carga, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, porém deverá constar o motivo do retorno no verso do documento fiscal (CTRC).

 7. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CTRC FORA DO ESTABELECIMENTO

Poderá o prestador de serviço de transporte manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais. Porém, sendo o caso, o contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, bem como a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

 8. MODELO DE CTRC

ANEXO

Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, Modelo 8 (artigo 10, do Livro IX)

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