PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
Instituição

Sumário

1. DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores), nos termos do art. 1º, caput e § 1º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, com redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000.

2. ENDEREÇO ELETRÔNICO

A modalidade de parcelamento de que trata o tópico anterior poderá ser efetivada no seguinte endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

3. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

O débito somente será considerado parcelado com o pagamento da primeira parcela, que importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SERÁ PROCESSADO O PARCELAMENTO

Não será processado eletronicamente o pedido de parcelamento simplificado de que trata o tópico 1 nas seguintes hipóteses:

I - quando a dívida apresentar duas ou mais solicitações anteriores canceladas por falta de pagamento da primeira parcela; e

II - nos casos de dívidas em cobrança judicial com leilão designado ou já realizado.

Nas hipóteses previstas no item II deste tópico, não produzem efeitos os atos praticados no endereço eletrônico, e eventuais pagamentos não serão considerados parcelas ou adiantamentos destas, sendo apropriados para redução proporcional dos débitos.

Fundamento Legal:
Portaria PGFN nº 507, de 24.11.00.

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