PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS INSCRITOS NA
DÍVIDA ATIVA
Instituição
Sumário
1. DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores), nos termos do art. 1º, caput e § 1º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, com redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000.
2. ENDEREÇO ELETRÔNICO
A modalidade de parcelamento de que trata o tópico anterior poderá ser efetivada no seguinte endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
3. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
O débito somente será considerado parcelado com o pagamento da primeira parcela, que importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
4. HIPÓTESES EM QUE NÃO SERÁ PROCESSADO O PARCELAMENTO
Não será processado eletronicamente o pedido de parcelamento simplificado de que trata o tópico 1 nas seguintes hipóteses:
I - quando a dívida apresentar duas ou mais solicitações anteriores canceladas por falta de pagamento da primeira parcela; e
II - nos casos de dívidas em cobrança judicial com leilão designado ou já realizado.
Nas hipóteses previstas no item II deste tópico, não produzem efeitos os atos praticados no endereço eletrônico, e eventuais pagamentos não serão considerados parcelas ou adiantamentos destas, sendo apropriados para redução proporcional dos débitos.
Fundamento Legal:
Portaria PGFN nº 507, de 24.11.00.