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PRORROGAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a prorrogação de regimes especiais de dilação do prazo de recolhimento para estabelecimentos industriais e de diferimento nas operações com café e madeira.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/SEFAZ/CRE Nº 004, de 13.01.00
(DOE de 20.01.00)

Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais, de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;

CONSIDERANDO o disposto § 13 do artigo 2º da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;

CONSIDERANDO o grande número de processos para renovação de regimes especiais; e

CONSIDERANDO ainda a suspensão dos serviços de malote no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual;

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 15 de fevereiro de 2000:

I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;

II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;

III - as credenciadas dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 1999, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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