ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A Resolução a seguir institui modelo do regime especial aplicável às concessionárias de veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/CRE/SEFAZ Nº 003, de 07.01.00
(DOE de 17.01.00)

Institui modelo de Regime Especial para as concessionárias de veículos automotores que optarem pelo instituto da Substituição Tributária com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com aquelas mercadorias, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 50/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária e sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica instituído o modelo em anexo do Regime Especial para as concessionárias que desejarem declarar-se optantes do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, na ordem de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulta num percentual de 12% (doze por cento), conforme o estabelecido nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º - O Regime Especial será concedido às concessionárias mediante processo dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - Termo de Acordo em três vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;

IV - Taxa estadual devida.

Art. 3º - O documento referido no inciso III do artigo 2º terá a seguinte destinação, depois de assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Coordenador da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Agência de Rendas.

Art. 4º - A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

01

8701.20.0200

15

8703.21.9900

29

8703.23.0399

43

8703.24.0500

02

8701.20.9900

16

8703.22.0101

30

8703.23.0401

44

8703.24.0801

03

8702.10.0100

17

8703.22.0199

31

8703.23.0499

45

8703.24.0899

04

8702.10.0200

18

8703.22.0201

32

8703.23.0500

46

8703.24.9900

05

8702.10.9900

19

8703.22.0299

33

8703.23.0700

47

8703.32.0400

06

8704.21.0100

20

8703.22.0400

34

8703.23.1001

48

8703.32.0600

07

8704.22.0100

21

8703.22.0501

35

8703.23.1002

49

8703.33.0200

08

8704.23.0100

22

8703.22.0599

36

8703.23.1099

50

8703.33.0400

09

8704.31.0100

23

8703.22.9900

37

8703.23.9900

51

8703.33.0600

10

8704.32.0100

24

8703.23.0101

38

8703.24.0101

52

8703.33.9900

11

8704.32.9900

25

8703.23.0199

39

8703.24.0199

53

8704.21.0200

12

8706.00.0100

26

8703.23.0201

40

8703.24.0201

54

8704.31.0200

13

8706.00.0200

27

8703.23.0299

41

8703.24.0299

   

14

8702.90.0000

28

8703.23.0301

42

8703.24.0300

   

§ 1º - A utilização do benefício da redução da base de cálculo com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionada à manifestação, expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia.

§ 2º - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

§ 4º - Os veículos listados nos itens 1 a 13 podem utilizar-se da redução da base de cálculo, independentemente de sua declaração de optante pelo instituto da substituição tributária.

Art. 5º - Após a celebração do Termo de Acordo, o Departamento de Arrecadação - DEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, providenciará o envio de listagem aos fabricantes e importadores com os dados dos concessionários optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 6º - Após a decisão do pedido e concretizado o Regime Especial com a celebração do Termo de Acordo, o processo será arquivado, conforme o caso:

I - no Departamento de Arrecadação - DEAR, para controle, se deferido o pedido;

II - na Agência de Rendas, se denegado o pedido.

Art. 7º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000, ficando revogada a Resolução nº 010/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 26 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.

José Luciano Leitão de Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

 ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 003/2000/GAB/SEFAZ/CRE

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA FAZENDA, A COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ............................................................... PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 50/99.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual, e a empresa ...................................................................., estabelecida .............................................................................................., com Inscrição Estadual nº ............................. e CNPJ nº ..............................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ..................................., o Senhor .................................................., com RG ................................. e CPF ....................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - O ACORDANTE declara-se optante do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores na forma disciplinada no Convênio ICMS 50/99.

Cláusula Segunda - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula Terceira - A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

COD. NBM/SH

01

8701.20.0200

15

8703.21.9900

29

8703.23.0399

43

8703.24.0500

02

8701.20.9900

16

8703.22.0101

30

8703.23.0401

44

8703.24.0801

03

8702.10.0100

17

8703.22.0199

31

8703.23.0499

45

8703.24.0899

04

8702.10.0200

18

8703.22.0201

32

8703.23.0500

46

8703.24.9900

05

8702.10.9900

19

8703.22.0299

33

8703.23.0700

47

8703.32.0400

06

8704.21.0100

20

8703.22.0400

34

8703.23.1001

48

8703.32.0600

07

8704.22.0100

21

8703.22.0501

35

8703.23.1002

49

8703.33.0200

08

8704.23.0100

22

8703.22.0599

36

8703.23.1099

50

8703.33.0400

09

8704.31.0100

23

8703.22.9900

37

8703.23.9900

51

8703.33.0600

10

8704.32.0100

24

8703.23.0101

38

8703.24.0101

52

8703.33.9900

11

8704.32.9900

25

8703.23.0199

39

8703.24.0199

53

8704.21.0200

12

8706.00.0100

26

8703.23.0201

40

8703.24.0201

54

8704.31.0200

13

8706.00.0200

27

8703.23.0299

41

8703.24.0299

   

14

8702.90.0000

28

8703.23.0301

42

8703.24.0300

   

§ 1º - A utilização do benefício da redução da base de cálculo com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo (Convênio ICMS nº 132/92).

§ 2º - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

§ 4º - Os veículos listados nos itens 1 a 13 podem utilizar-se da redução da base de cálculo, independentemente de sua declaração de optante pelo instituto da substituição tributária (Convênio ICMS nº 37/92).

Cláusula Quarta - A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.

Cláusula Quinta - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.

Cláusula Sexta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.

Cláusula Sétima - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Cláusula Oitava - Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, confome Termo de Acordo nº ............................."

Cláusula Nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS 50/99.

Secretário de Estado da Fazenda
Coordenador da Receita Estadual

Acordante:

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