ICMS
COBRANÇA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TECIDOS, CONFECÇÕES E CALÇADOS

RESUMO: Fica estabelecido o dia 01 de novembro como data de início para a cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias elencadas nos itens 34 e 35 do RICMS: tecidos e confecções em geral e calçados em geral.

RESOLUÇÃO GAB/CRE Nº 008, de 20.10.00
(DOE de 23.10.00)

Estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 2º e nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 8.796, de 15 de julho de 1999,

CONSIDERANDO o disposto nos itens 34 e 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido o dia 01 de novembro de 2000 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias elencados nos itens 34 e 35 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

I - tecidos e confecções em geral;

II - calçados em geral;

§ 1º - O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, e o artigo 4º desta Resolução.

§ 2º - O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 40% (quarenta po cento).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º - A base e a alíquota para cálculo do imposto sobre as operações alcançadas por esta Resolução são as estabelecidas no artigo 27 e letra "d", do inciso I, do artigo 12, respectivamente, do Regulamento do ICMS, combinado com o § 2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 3º - O imposto deverá ser recolhido junto à rede bancária credenciada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE previsto no inciso I, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 4º - Nos casos de operações com as mercadorias alcançadas por esta Resolução, provenientes de outras Unidades da Federação, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o requerimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único - No caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput, o contribuinte deverá pagar o imposto devido, na entrada das mercadorias em território rondoniense.

Art. 5º - No período em que o contribuinte estiver amparado pelo disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento do imposto por mercadoria entrada anteriormente, implica no pagamento do imposto referente à operação atual, no momento da entrada das mercadorias em território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.

Art. 6º - As empresas que possuirem, em 31 de outubro de 2000, estoque final das mercadorias relacionadas no artigo 1º, deverão tomar as seguintes providências:

I - levantar o estoque final de mercadoria, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo, quantidade, preço unitário e preço total;

II - ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, adicionar o percentual de agregação previsto no § 2º do artigo 1º e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), subtraindo o valor de possível crédito existente na conta gráfica, observado rigorosamente o seguinte:

a) caso o contribuinte tenha utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal, está impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;

b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento do estoque, nos casos em que tal benefício já tenha sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.

III - escriturar os produtos no Livro registro de inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução nº 006/00/GAB/CRE".

Art. 7º - O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:

I - em cota única até o dia 30 de novembro de 2000, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação da multa moratória;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 8º - O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 30 de novembro de 2000, por escrito e instruído da seguinte forma:

I - requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;

b) valor total do débito fiscal expresso em moeda corrente, encontrado nos termos do artigo 6º;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela em moeda corrente;

II - levantamento do estoque, na forma do inciso I do artigo 6º;

III - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela.

Art. 9º - Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que:

I - não atender os requisitos do artigo anterior;

II - cujo requerente:

a) tiver débito declarado em GIAM, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;

b) tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido.

1 - pago ou parcelado;

2 - suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.

Art. 10 - Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências prevista no artigo 69 do Regulamento do ICMS.

Art. 11 - Ficam acrescentados:

I - os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, conforme segue:

"§ 1º - O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999.

§ 2º - O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 20% (vinte por cento)."

II - os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999, conforme segue:

"§ 1º - O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 06 de setembro de 1999.

§ 2º - O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 30% (trinta por cento)."

Art. 12 - A partir de 01 de novembro de 2000, o percentual de agregação previsto no § 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, será de 30% (trinta por cento).

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na seguinte conformidade:

I - a partir de 01 de agosto de 1999, o inciso I do artigo 11;

II - a partir de 01 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 11;

III - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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