RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de sorteios da modalidade lotérica denominada Videoloteria, definida como equipamentos de apostas eletrônicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de crédito.
RESOLUÇÃO LOTORO
Nº 001, de 20.07.00
(DOE de 21.07.00)
Regulamenta o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da Videoloteria.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA LOTERIA ESTADUAL DE RONDÔNIA - LOTORO, no uso de suas atribuições legais e estatutária e, em conformidade com a Lei nº 315, de 03.07.91, e regulamentada pelo Decreto nº 5.222, de 13.08.91,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de sorteios da modalidade lotérica denominada Videoloteria, no Estado de Rondônia são regulamentados com base nesta resolução.
Art. 2º - Define-se como videoloteria, equipamentos de apostas eletrônicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de crédito, enquadrados em algum dos dois seguintes modelos:
I - Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador residente na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento.
II - Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por dispositivo eletromecânico automático, imune a interferências externas ou internas, em que os sorteios e seus resultados são fisicamente visualizados pelos usuários. Mais de um usuário pode participar simultaneamente da mesma jogada, desde que suas apostas sejam claramente individualizadas. O equipamento deve possuir tabela que permita ao usuário verificar a premiação de sua aposta em função do resultado do sorteio.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º - Os Equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.
Art. 4º - Os Equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 5º - Os Equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento.
Art. 6º - As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 7º - Os Equipamentos devem possuir sistema que detecte a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 8º - Os Equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou "software" de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:
I - Quantidade de créditos apostados até o momento;
II - Quantidade de créditos pagos pelo equipamento;
III - Quantidade de partidas jogadas.
Art. 9º - Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 7 (sete) dígitos, quando se referirem a quantidade de créditos.
Art. 10 - Os dispositivos citados no Art. 8º devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 11 - Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados no equipamento, em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos.
Art. 12 - Os equipamentos devem conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. Os equipamentos que operem com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas.
Art. 13 - No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo operador, através de um pagamento manual, que será por ele contabilizado no equipamento. Os equipamentos devem interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.
Art. 14 - Todos os jogos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários o pagamento de uma premiação mínima de 80% (oitenta por cento) do valor apostado.
Art. 15 - Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do usuário, o percentual acima deve ser verificado quando o método do jogo adotado for aquele a ser seguido pelo usuário hábil.
Art. 16 - A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são considerados como alterações na percentagem teórica de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.
Art. 17 - Nos equipamentos cujos sorteios são efetuados por programa de computador o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios, deve(m) possuir distribuição de probalidade uniforme.
Art. 18 - Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa existente no equipamento.
Art. 19 - Somente é permitida a interferência de operadores nos seguintes casos:
I - Lançamento de créditos adquiridos pelo jogador para que este possa fazer suas apostas;
II - Pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao jogador sorteado;
III - Regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
IV - Esclarecimento sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitado pelo usuário.
Art. 20 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofreqüência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.
CAPÍTULO III
ASPECTOS DE SEGURANÇA
Art. 21 - Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.
Art. 22 - Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 23 - Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
Art. 24 - Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir plug de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO
Art. 25 - Inicialmente nenhum fornecedor poderá licenciar equipamento de sua propriedade em quantidade inferior a 50 (cinqüenta).
Art. 26 - O licenciamento dos equipamentos, instrumentalizar-se-á mediante requerimento do fornecedor à LOTORO, instruído com as seguintes informações e documentos:
I - Laudo técnico comprovando que o equipamento está de acordo com as disposições desta Resolução emitido por instituto de eletrônica ou similar de uma Universidade Federal;
II - Manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
III - A descrição completa, em linguagem leiga, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
IV - Termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do equipamento ou representante oficial, atestando a idoneidade do equipamento;
V - Comprovante de depósito bancário em favor da LOTORO, no valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRS, por equipamento, relativo a expedição do relatório conclusivo favorável, aferindo e qualificando-os de acordo com esta resolução;
VI - Relação dos modelos e/ou tipos dos equipamentos;
VII - Apresentação dos documentos de propriedade e da regularidade do processo de importação dos equipamentos, os quais serão arquivados pela LOTORO.
Art. 27 - Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento, de acordo com os incisos e "caput" do artigo anterior.
Art. 28 - O processo de licenciamento de um determinado modelo de equipamentos será efetuado:
I - Para cada conjunto de programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis;
II - Para uma posição fixa dos "jumpers" de programação;
III - Para uma situação predeterminada (fixa) dos parâmetros programados por "software".
Parágrafo único - Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por "hardware" quer por "software", implicará em novo processo de licenciamento. Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após autorização prévia da LOTORO, que decidirá sobre a necessidade ou não de outro laudo técnico ou testes para licenciamento.
Art. 29 - Para emissão do laudo técnico, deverão ser apresentados pelo fornecedor dos equipamentos, os seguintes documentos:
I - Manuais originais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico;
II - Documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os "jumpers" e "micro chaves" existentes no equipamento;
III - Esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes no equipamento;
IV - Documento relacionando cada uma das memórias gravadas no equipamento, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso no equipamento;
V - Programação da percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por "software". Todas as posições possíveis das chaves ou do "software" devem estar descritas acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 30 - O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:
I - Resultado de teste de imunidade à contabilidade eletromagnética (Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995);
II - Arquivo em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado;
III - Número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a percentagem de devolução de créditos teórica programada com a percentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados;
IV - Parecer informando se o equipamento testado atende ou não às especificações determinadas pela presente Resolução.
Art. 31 - Juntamente com o laudo técnico, deverá ser apresentado à LOTORO, arquivos em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado, juntamente com um documento informando:
I - Número de lacres que devem ser afixados nos equipamentos, indicando claramente todos os pontos a serem lacrados;
II - Posições dos "jumpers" e "micro chaves" nas quais o equipamento foi analisado, que deverão ser seguidas pelos demais equipamentos do mesmo modelo;
III - Situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi analisado, que deverá ser seguida pelos demais, do mesmo modelo.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DO FORNECEDOR DOS EQUIPAMENTOS
Art. 32 - O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado "Fornecedor" e deverá cadastrar-se na LOTORO, através da apresentação dos seguintes documentos:
I - Instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital integralizado igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), no mínimo;
II - Caso o capital social seja inferior ao previsto no item I, deverá ser oferecida garantia representada por caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária correspondente ao valor supramencionado;
III - Relatório conclusivo favorável emitido por técnico(s) da LOTORO, de acordo com o inciso V, do Artigo 26 desta Resolução;
IV - Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
V - Certidão negativa de débito para com a seguridade social;
VI - Certidão negativa do distribuidor do foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VII - Certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
Parágrafo único - As certidões valerão pelo prazo nelas assinalados, ou por 06 (seis) meses, quando não mencionado o prazo.
Art. 33 - A LOTORO poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 34 - Para a obtenção da Autorização Individual de Funcionamento (AIF), o fornecedor deverá recolher à LOTORO, anualmente o valor correspondente a 300 (trezentas) UFIRS por equipamento.
§ 1º - A Autorização Individual de Funcionamento (AIF), deverá ser afixada no lado esquerdo superior do equipamento por técnico da LOTORO.
§ 2º - Nenhum equipamento poderá operar sem a Autorização Individual de Funcionamento (AIF) respectiva, ou com ela danificada, de modo a impedir sua identificação.
§ 3º - Até o trigésimo dia à data da expiração do prazo de validade da Autorização Individual de Funcionamento (AIF), o fornecedor deverá solicitar a renovação, sob pena de cancelamento.
Art. 35 - O fornecedor deverá manter atualizada junto à LOTORO, relação e seus respectivos contratos com as operadoras.
Parágrafo único - Qualquer alteração do local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal pelo fornecedor e posterior autorização da LOTORO.
Art. 36 - As empresas interessadas em operar equipamentos de Videoloteria, denominar-se-ão "Operadoras" e deverão requerer a emissão da Autorização para Operação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos e requisitos:
I - Instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no mínimo;
II - Caso o capital social seja inferior ao previsto no item I, deverá ser oferecida garantia representada por caução em dinheiro, seguro, garantia ou fiança bancária correspondente ao valor citado;
III - Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
IV - Certidão negativa de débito para com a seguridade social;
V - Certidão negativa do distribuidor do foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VI - Certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VII - Certidão negativa de débito junto a Lotoro;
VIII - Certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores;
IX - Alvará municipal para funcionamento;
X - Alvará de funcionamento quanto à segurança contra incêndios;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto elétrico do estabelecimento;
XII - Termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito de instalação dos equipamentos, garantindo que a instalação elétrica está de conformidade com o projeto elétrico;
XIII - Quatro fotografias, sendo 02 (duas) internas e 02 (duas) externas do estabelecimento;
XIV - Cópia autenticada do contrato de locação dos equipamentos de Videoloteria e suas respectivas AIFs, firmado entre a Operadora e o(s) Fornecedor(es).
Parágrafo único - A LOTORO poderá vetar o local de instalação dos equipamentos, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.
Art. 37 - Nenhuma Operadora poderá iniciar suas atividades com menos de 05 (cinco) equipamentos.
Art. 38 - Os locais de operação de equipamentos de Videoloteria deverão preencher as seguintes condições:
I - Ter portas de acesso permanentemente fechadas;
II - Manter porteiro permanente;
III - Não poderão ter possibilidade de visão externa;
IV - Afixação de placas informativas em todas as portas de acesso com os seguintes dizeres: "PROIBIDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS";
V - Ter identificação externa do estabelecimento;
VI - Não poderão operar com qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos, que não os licenciados pela LOTORO;
VII - Circuito elétrico para a instalação dos equipamentos deve ser construído a partir de projeto elétrico específico; assinado por profissional habilitado inscrito no CREA, acompanhado da correspondente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
VIII - A conexão de cada equipamento para o terra, a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento deverão ser efetuadas de conformidade com as normas vigentes no país (ABNT: NBR 5410);
IX - Deverá existir uma tomada para plug de três pinos para cada equipamento;
X - Deverão manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones da LOTORO.
Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente com a de videoloteria é o serviço de bar e lanchonete.
Art. 39 - A Autorização para Operação somente será emitida após:
I - Identificação dos equipamentos a serem instalados, com número(s) de série, ou da(s) Autorização(ões) Individual(is) para funcionamento (AIF);
II - Pagamento anual de 500 (quinhentas) UFIRS referente a taxa de vistoria e expedição da Autorização Anual para Operação de Videoloteria.
Parágrafo único - A Autorização para Operação terá validade por 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII
DO SELO AUTORIZATIVO
Art. 40 - A Operadora obterá mensalmente o selo autorizativo mensal de funcionamento, mediante apresentação na sede da LOTORO, do comprovante de depósito bancário a ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês antecedente ao vencimento do referido selo, o valor correspondente a 100 (cem) UFIR, por equipamento.
Parágrafo único - O selo autorizativo mensal de funcionamento do equipamento, terá validade apenas para o mês/ano nele descrito.
Art. 41 - Se o pagamento de que trata o "caput" do artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,34% ao dia.
Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento será acrescido das penalidades previstas no art. 45 e os equipamentos ficarão impedidos de operar até a regularização do débito.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 - No procedimento de fiscalização, todos os programas residentes nas memórias graváveis existentes no modelo do equipamento analisado devem ser comparados com os arquivos fornecidos à LOTORO por ocasião do licenciamento.
Art. 43 - A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:
I - Se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;
II - As posições dos "jumpers" e "micro chaves", nas quais o equipamento foi licenciado;
III - Situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi licenciado;
IV - Falta ou violação da AIF e do selo autorizativo mensal;
V - Se os equipamentos foram remanejados sem autorização.
Art. 44 - Eventuais trabalhos de manutenção em que houver necessidade de rompimento de alguns dos lacres afixados, devem ser previamente comunicados à LOTORO, somente se efetivando o trabalho após a devida vistoria e autorização.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 45 - A inobservância dos termos desta resolução pelos Fornecedores ou Operadoras implicará nas sanções abaixo descritas, além de não eximi-las das responsabilidades legais cabíveis:
I - Notificação;
II - Multa de 500 a 3.000 UFIRS;
III - Suspensão da Autorização Individual de Funcionamento (AIF);
IV - Cassação da AIF.
Art. 46 - As multas previstas no inciso II, do artigo anterior, serão aplicadas nos casos abaixo:
I - Na falta ou violação da Autorização Individual de Funcionamento (AIF);
II - Na falta ou violação do selo autorizativo mensal;
III - Na violação do lacre ou selo de identificação no interior do equipamento.
Parágrafo único - As infrações de que tratam os incisos deste artigo serão passíveis de apreensão e lacre do equipamento, além da penalidade progressiva a saber:
a) 1ª autuação: 500 (quinhentas) UFIRS por equipamento;
b) 2ª autuação: 1.000 (mil) UFIRS, por equipamento;
c) 3ª autuação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRS, por equipamento;
d) 4ª autuação: 3.000 (três mil) UFIRS, por equipamento.
Art. 47 - Pelo não cumprimento do Artigo 14, desta Resolução implica na apreensão ou lacre do equipamento além de multa progressiva:
a) 1ª autuação: 1.000 (mil)UFIRS por equipamento;
b) 2ª autuação: 2.000 (duas mil)UFIRS por equipamento;
c) 3ª autuação: 3.000 (três mil) UFIRS por equipamento;
d) 4ª cassação: AIF, do equipamento.
Art. 48 - Os Fornecedores e as Operadoras poderão recorrer da penalidade imposta, à Comissão Diretora da LOTORO no prazo de 7 (sete) dias, contados excluindo-se o dia da autuação.
Parágrafo único - Finda a possibilidade recursal deve o Fornecedor ou Operador, recolher aos cofres da Lotoro o montante autuado, em 7 (sete) dias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de equipamentos eletrônicos para a exploração de Videloteria que não atendam às especificações desta Resolução.
Art. 50 - A LOTORO poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 51 - Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTORO poderá resultar na cassação da AIF, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 52 - Havendo necessidade de recomposição financeira, os percentuais e os valores previstos neste documento poderão ser revistos mediante resolução.
Art. 53 - O valor correspondente a cobrança dos selos autorizativos mensais serão distribuídos em programas sociais, despesas administrativas e custeios operacionais.
Art. 54 - Os equipamentos funcionarão com o valor único de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) para qualquer modalidade de aposta escolhida pelo usuário, que poderá ser alterado mediante resolução.
Art. 55 - Sempre que os equipamentos apresentarem índices de premiação menor que o previsto ou elevado número de falhas, poderá ser requisitada pela LOTORO para realização de análises técnicas, ocorrendo as despesas por conta do fornecedor.
Art. 56 - Sempre que se fizer necessária averiguação de qualquer anormalidade em equipamento a LOTORO, poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.
Art. 57 - A LOTORO, poderá licenciar equipamentos tomando por base laudos técnicos decorrentes de perícias em processos judiciais, desde que submetidos a análise de seus técnicos ou de outros por ela indicados.
Art. 58 - Qualquer material publicitário/divulgação, deverá ser previamente autorizado pelo órgão regulamentador, devendo conter a logomarca da LOTORO e do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretora da LOTORO.
Art. 60 - Fica revogada a Resolução/LOTORO nº 002/89, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 61 - Esta Resolução entrará em vigor a contar de 01 de agosto de 2000.
Porto Velho, 20 de julho de 2000.
Adhemar da Costa Salles
Presidente