ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VERIFICAÇÕES FISCAIS
RESUMO: A Portaria a seguir determina verificações fiscais no sentido de apurar o efetivo pagamento do imposto devido pelas indústrias dos ramos que especifica, em virtude do alcance do instituto da substituição tributária.
PORTARIA GAB/CRE
Nº 007, de 22.11.00
(DOE de 30.11.00)
Determina verificações fiscais no sentido de apurar o efetivo pagamento do imposto devido pelas indústrias dos ramos que específica, em virtude do alcance do instituto da substituição tributária, e estabelece providências correlatas.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO as Resoluções GAB/CRE nºs 007/99, 008/99, 006/00 e 008/00;
CONSIDERANDO o artigo 12, inciso I, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o artigo 78, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998; determina:
Art. 1º - As Delegacias Regionais da Receita Estadual deverão designar Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs para diligenciar junto às indústrias estabelecidas em território rondoniense, dos ramos de atividades abaixo elencados, com vistas às verificações preconizadas no artigo 2º;
I - móveis de utilidade doméstica;
II - móveis para escritório;
III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
IV - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques;
V - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;
VI - telhas, cumeeiras e caixas d água;
VII - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;
VIII - portas e janelas pré-fabricadas;
IX - fitas isolantes;
X - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;
XI - materiais elétricos em geral;
XII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros;
XIII - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários;
XIV - outros materiais destinados à construção;
XV - tecidos, confecções e calçados em geral.
Art. 2º - O Fisco deverá diligenciar junto ao estabelecimento industrial, com vistas a apurar se o imposto está sendo lançado na conta gráfica e pago por substituição tributária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "Rondônia Simples", observado o § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º - Na hipótese de apuração de irregularidades, o contribuinte:
I - será notificado pelo Fisco a regularizar a situação;
II - ficará sujeito às sanções previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º - Após o término dos trabalhos determinados nesta Portaria, a Delegacia Regional da Receita Estadual deverá elaborar relatório conclusivo dos trabalhos, discriminando as empresas visitadas.
Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo deverá ser enviado à Gerência de Fiscalização - GEFIS, com cópia à Gerência de Tributação - GETRI.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará na aplicação dos rigores penais previstos na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual