ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS INCLUÍDAS NO REGIME - VERIFICAÇÃO FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que as Delegacias Regionais da Receita Estadual deverão designar Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs para diligenciar junto às empresas de ramos de atividades diversos (móveis, peças e acessórios para veículos automotores, sorvetes, pilhas, baterias, discos fonográficos, etc), com vistas a verificar o levantamento de estoque e pagamento do imposto.

PORTARIA GAB/CRE Nº 004, de 10.05.00
(DOE de 19.05.00)

Determina verificações fiscais no sentido de apurar o efetivo levantamento de estoque e conseqüente pagamento do imposto devido, pelas empresas dos ramos que especifica, em virtude do alcance do instituto da substituição tributária, e estabelece providências correlatas.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as Resoluções nºs 007/99/GAB/CRE e 008/99/GAB/CRE;

CONSIDERANDO as Resoluções Conjuntas nºs 015, 020 e 021/99/GAB/SEFAZ/CRE;

CONSIDERANDO, em fim, a Resolução nº 005/00/GAB/CRE,

DETERMINA:

Art. 1º - As Delegacias Regionais da Receita Estadual deverão designar Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs para diligenciar junto às empresas dos ramos de atividades abaixo elencados, com vistas a verificar o levantamento de estoque e pagamento do imposto apurado, nos moldes previstos nas Resoluções Conjuntas nºs 015, 020 e 021/99/GAB/SEFAZ/CRE:

I - móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodo-mésticos e eletroeletrônicos;

II - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques;

III - sorvetes de qualquer espécie, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, pilhas e baterias elétricas, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos, filmes cinematográficos e "slide".

Art. 2º - Detectada a falta do levantamento do estoque e pagamento do imposto de que trata o artigo anterior, o contribuinte será notificado a fazê-lo no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da enérgica sanção prevista no artigo 840, inciso IV, alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Parágrafo único - O pagamento do imposto no prazo estabelecido neste artigo dar-se-á integral ou parceladamente, nos termos estabelecidos nas Resoluções Conjuntas de que trata o artigo 1º, exceto no que diz respeito a dispensa da multa moratória sobre o imposto, que deverá ser aplicada nos termos do artigo 841-A do Regulamento do ICMS.

Art. 3º - Sem prejuízo da penalidade prevista no caput do artigo anterior, os contribuintes faltosos, enquadrados nos ramos de atividade citados nos incisos I e II do artigo 1º, ficarão sujeiros à cassação do Regime Especial previsto nas Resoluções Conjuntas nºs 015/99/GAB/SEFAZ/CRE e 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, se dele for detentor.

Art. 4º - Após o término dos trabalhos determinados nesta Portaria, a Delegacia Regional da Receita Estadual deverá enviar relatório conclusivo, autuado em forma de processo, à Gerência de Fiscalização - GEFIS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, estruturado com:

I - listagem, com informação do valor do crédito tributário e forma de pagamento, das empresas que:

a) levantaram o estoque no momento determinado pela legislação;

b) não levantaram o estoque no momento determinado pela legislação, foram notificadas e atenderam o chamado do Fisco;

c) não levantaram o estoque no momento determinado pela legislacão, foram notificadas e não atenderam o chamado do Fisco, citando o Auto de Infração lavrado e respectiva data;

II - proposta de cassação do Regime Especial das empresas enquadradas nos ramos de atividade citados nos incisos I e II do artigo 1º, que não levantaram o estoque e não pagaram o imposto apurado, após o prazo estipulado na notificação preconizada no artigo 2º.

Parágrafo único - Cópia do relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada à Gerência de Tributação - GETRI.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará na aplicação dos rigores penais previstos na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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