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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ELETROELETRÔNICOS

RESUMO: O Parecer Normativo a seguir estabelece que o item eletroeletrônico é genérico, porém não inclui bens de informática, os quais são tratados de modo específico, não tendo início sua cobrança na sistemática de substituição tributária.

PARECER NORMATIVO CRE/SEFIN Nº 002, de 01.11.00
(DOE de 30.11.00)

Súmula: Substituição Tributária de eletroeletrônicos não inclui bens de informática - estes dependem de resolução específica para o início na sistemática de cobrança.

Em virtude de reiterados questionamentos, por parte de contribuintes e de agentes do fisco, acerca da cobrança do imposto por substituição tributária sobre determinados que se enquadram no conceito de bens de informática previsto no item 40 do Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998; dada a proximidade com os produtos eletroeletrônicos, firmamos o seguinte entendimento:

O item eletroeletrônico é genérico, porém não alcança os bens de informática que estão tratados de modo específico e que ainda não teve início sua cobrança na sistemática de substituição tributária.

Isto posto, esclarecemos que os produtos identificados como bens de informática, tais como:

- Placa mãe (motherboard) de computador;

- Placa de fax modem;

- Placa de som e vídeo;

- Leitor de CD ROM;

- Processador;

- Memória RAM;

- Drive 31/2 1.44 MB;

- Monitor de vídeo;

- Gabinete para computador;

- Disquete;

- Fonte de alimentação para computador e impressora;

- Cartuchos, toner e fitas para impressora;

- Conectores para rede;

- Cabos para rede;

- Mídia em CD ROM;

- Impressoras;

- Scanner;

- Cooler para computador (ventilador do processador);

- Câmara de vídeo;

- Teclado;

- Mouse;

- Hard disk (HD);

- Note Book;

- Unidade gravadora de CD ROM;

- Fitas streamer DAT;

- Aterramento eletrônico;

- Placa de rede;

- Tomada adaptadora para aterramento;

- Hub 8, 16 e 24 portas;

- Impressora ECF;

- Tela anti-reflexiva.

Continuam com o sistema normal de apuração e cobrança do imposto em conta gráfica. Aguardam a implementação da cobrança por substituição tributária servindo, o rol acima, meramente de alguns exemplos.

Porto Velho, 01 de novembro de 2000.

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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