ASSUNTOS DIVERSOS
GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, ASSENTOS DE ÓBITOS E DAS PRIMEIRAS CERTIDÕES - SELO DE FISCALIZAÇÃO

RESUMO: Instituído, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização que dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres.

LEI Nº 918, de 20.09.00
(DOE de 21.09.00)

Institui, no âmbito estadual o Selo de Fiscalização, dispõe sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes relativas a estes atos àqueles reconhecidamente pobres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º - O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1º será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 3º - O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º - É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposições:

I - cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo de Fiscalização, que será utilizado seqüencialmente;

II - quando um documento possuir mais de um ato serão apostos tantos selos quantos forem os atos;

III - quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o Selo será colocado onde houver a assinatura do funcionário responsável pelo ato;

IV - quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes aos atos serão distribuídos pelo documento;

V - pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.

§ 1º - A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular.

§ 2º - VETADO.

Art. 5º - As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim.

Parágrafo único - É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 6º - O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.

§ 1º - O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.

§ 2º - VETADO.

Art. 7º - Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.

§ 1º - Do valor da arrecadação, mencionada no "caput" deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) no mês subseqüente, indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.

§ 3º - Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais "déficits" de meses anteriores.

Art. 8º - A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 9º - Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por não serem cobrados (CF art. 150, VI, "a"), serão ressarcidos na forma do art. 7º desta Lei.

Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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