ICMS
TRANSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar as obrigações tributárias devidas aos cofres públicos estaduais pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, relativas aos ICMS.

LEI Nº 899, de 23.05.00
(DOE de 23.05.00)

Autoriza o Poder Executivo a transacionar com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, as obrigações tributárias relativas ao ICMS, nos limites que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar as obriga-ções tributárias devidas aos cofres públicos estaduais pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º - Na transação, o Poder Executivo poderá não exigir das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, as seguintes obrigações tributárias relativas ao ICMS:

I - as apuradas até 31 de agosto de 1999 e declaradas em Guias de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAm’s, excetuadas as referentes ao exercício de 1991 e observado o § 1º;

II - as exigidas por meio de Autos de Infração lavrados até 31 de março de 2000.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à denúncia espontânea que altere o valor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAm.

§ 2º - Por obrigação tributária entende-se o somatório do imposto, multas de qualquer espécie, atualização monetária e juros moratórios.

§ 3º - O disposto neste artigo não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 3º - A transação de que trata esta Lei fica condicionada a que as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON recolha aos cofres do Estado de Rondônia, as obrigações tributárias relativas ao ICMS vencidas e não pagas, não alcançadas pelo artigo anterior, nos termos do Convênio ICMS 35/00 publicado no Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 23 de maio de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

 

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