ICMS
CANCELAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a cancelar as multas de qualquer espécie, desde que o crédito tributário faça parte da exigência do imposto, aplicadas por infração à legislação do ICM e do ICMS.

LEI Nº 893, de 25.04.00
(DOE de 25.04.00)

Autoriza o Poder Executivo a cancelar multas por infração à legislação do ICM e ICMS, na forma que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, nos termos desta Lei, as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça parte a exigência do imposto, aplicadas por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - alcança os créditos tributários não pagos:

a) até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei:

1 - declarados espontaneamente;

2 - pelos estabelecimentos beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, inclusive aqueles que tiveram o benefício cancelado por qualquer motivo;

b) declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM e ICMS até 29 de fevereiro de 2000;

c) lançados por meio de auto de infração até 31 de março de 2000;

II - não se aplica às penalidades previstas no art. 82 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º - Os créditos tributários alcançados pelas alíneas "b" e "c", do inciso I, do parágrafo anterior compreendem, também, aqueles que estejam em fase de julgamento administrativo, inscritos em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou objeto de saldo remanescente de parcelamento.

Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante requerimento a ser protocolizado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que seja quitado integralmente ou parcelado o imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos:

I - nos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto:

a) 100% (cem por cento), para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

b) 80% (oitenta por cento), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

c) 60% (sessenta por cento), para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

d) 50% (cinqüenta por cento), para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

e) 40% (quarenta por cento), para pagamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

f) 30% (trinta por cento), para pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;

II - nos percentuais e prazos previstos no inciso anterior, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - Aplica-se ao disposto no inciso II, as diretrizes do parcelamento previstas nos arts. 58 a 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, excetuados:

I - o § 2º, do artigo 58;

II - o § 7º, do artigo 61.

§ 2º - A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.

Art. 3º - No caso do inciso II, do art. 2º, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por esta Lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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