ASSUNTOS
DIVERSOS
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal, fixando a competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON para o cumprimento das normas e imposição das penalidades nela mencionadas.
LEI Nº 888, de
21.03.00
(DOE de 22.03.00)
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos e Subprodutos de Origem Animal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e destinados ao comércio no Estado de Rondônia em consonância com o disposto na legislação federal.
Parágrafo único - Na inspeção e fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, ficam ressalvadas as competências da União, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional e dos municípios, quando o produto for preparado para comercialização no próprio município.
Art. 2º - Cabe à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou condicionem produtos de origem animal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão co-responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 4º - Serão objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 5º - Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Rondônia é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais sujeitos a inspeção.
Art. 6º - Todo estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem animal só poderá funcionar no Estado, após registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 7º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 8º - Constitui incumbência primordial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 9º - As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas no Laboratório da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, ou em outros Laboratórios de referência credenciados.
Art. 10 - As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 11 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinqüenta) UFIR, ou a que vier substituí-la;
III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§ 1º - A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro, em caso de reincidência, até 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR; constatado o dolo ou má-fé será aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora.
§ 3º - A suspensão poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivarem a ação.
§ 4º - O rito processual administrativo será estabelecido pelo regulamento desta Lei.
Art. 12 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 13 - Os Serviços prestados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, especificados neste artigo, serão cobrados de acordo com a tabela a seguir, e o produto da arrecadação, recolhido na conta bancária da Agência.
TABELA
I - EMISSÃO DE REGISTRO E DOCUMENTOS:
a) estabelecimentos abatedores de animais:
1. abate de bovinos, bubalinos e eqüídeos:
1.1. de 01 a 50 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR;
1.2. de 51 a 100 animais/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
1.3. de 101 a 300 animais/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
1.4. de 301 a 500 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
1.5. acima de 500 animais/dia - até 1000 (um mil) UFIR;
2. abate de suínos, ovinos e caprinos:
2.1. de 01 a 50 animais/dia - até 100 (cem) UFIR;
2.2. de 51 a 75 animais/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
2.3. de 76 a 100 animais/dia - até 200 (duzentas) UFIR;
2.4. de 101 a 300 animais/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
2.5. de 301 a 700 animais/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
2.6. acima de 701 animais/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
3. abate de aves:
3.1. até 1000 aves/dia - até 100 (cem) UFIR;
3.2. de 1001 a 5000 aves/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
3.3. de 5001 a 10000 aves/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
3.4. de 10001 a 50000 aves/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
3.5. acima de 50000 aves/dia - até 1000 (um mil) UFIR;
4. abate de coelhos:
4.1. até 100 animais/dia - até 50 (cinqüenta) UFIR;
4.2. de 101 a 200 animais/dia - até 100 (cem) UFIR;
4.3. de 201 a 500 animais/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
4.4. acima de 500 animais/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
5. abate de outros animais - até 200 (duzentas) UFIR;
b) indústrias e entrepostos de pescado e seus derivados:
1. até 200 kg/pescado/dia - até 100 (cem) UFIR;
2. de 201 a 500 kg/pescado/dia - até 400 (quatrocentas) UFIR;
3. acima de 500 kg/pescado/dia - até 1000 (um mil) UFIR;
c) entreposto de ovos e indústrias de seus derivados - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
d) entrepostos de mel de abelha e seus derivados - até 100 (cem) UFIR;
e) estabelecimentos laticinistas e congêneres:
1. granjas leiteiras (beneficiamento da produção) - até 75 (setenta e cinco) UFIR;
2. indústrias de beneficiamento de leite:
2.1. até 10000 litros/dia - até 200 (duzentas) UFIR;
2.2. de 10001 a 20000 litros/dia - até 300 (trezentas) UFIR;
2.3. de 20001 a 50000 litros/dia - até 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
2.4. de 50001 a 100000 litros/dia - até 600 (seiscentas) UFIR;
2.5. acima de 100000 litros/dia - até 1000 (um mil) UFIR;
3. indústrias de beneficiamento de derivados do leite:
3.1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;
3.2. até 101 a 200 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
3.3. até 201 a 500 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
3.4. até 501 a 1000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
3.5. até 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 800 (oitocentas) UFIR;
3.6. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR;
4. indústrias de outros produtos lácteos (iogurte, doce de leite, confeitos, etc.):
4.1. até 30 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;
4.2. de 30 a 100 kg/produto/dia - até 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
4.3. de 101 a 1000 kg/produto/dia - até 300 (trezentas) UFIR;
4.4. de 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
4.5. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1000 (um mil) UFIR;
f) indústria de outros produtos de origem animal (conserva, defumados, embutidos, etc.):
1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;
2. de 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
3. de 501 a 1000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
4. de 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
5. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR;
g) indústria de produtos não comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue, etc.):
1. até 100 kg/produto/dia - até 100 (cem) UFIR;
2. de 101 a 500 kg/produto/dia - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
3. de 501 a 1000 kg/produto/dia - até 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
4. de 1001 a 10000 kg/produto/dia - até 500 (quinhentas) UFIR;
5. acima de 10000 kg/produto/dia - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR.
II - EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS:
1. laudos de vistoria - até 10 (dez) UFIR, por documento;
2. atestados - até 5 (cinco) UFIR, por documento;
3. declarações - até 5 (cinco) UFIR, por documento.
III - INSPEÇÃO DE CARNES E DERIVADOS:
a) bovinos, bubalinos e eqüídeos:
1. até 50 animais/mês - até 100 (cem) UFIR;
2. de 51 a 100 animais/mês - até 140 (cento e quarenta) UFIR;
3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR;
4. de 201 a 300 animais/mês - até 360 (trezentas e sessenta) UFIR;
5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;
6. de 601 a 1000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;
7. acima de 1000 animais/mês - até 2000 (duas mil) UFIR;
b) suínos, ovinos e caprinos:
1. até 50 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR;
2. de 51 a 100 animais/mês - até 120 (cento e vinte) UFIR;
3. de 101 a 200 animais/mês - até 220 (duzentas e vinte) UFIR;
4. de 201 a 300 animais/mês - até 360 (trezentas e sessenta) UFIR;
5. de 301 a 600 animais/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;
6. de 601 a 1000 animais/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;
7. acima de 1000 animais/mês - até 2000 (duas mil) UFIR;
c) aves e rãs:
1. até 2000 animais/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;
2. de 2001 a 10000 animais/mês - até 300 (trezentas) UFIR;
3. de 10001 a 50000 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR;
4. de 50001 a 100000 animais/mês - até 1200 (um mil e duzentas) UFIR;
5. acima de 100000 animais/mês - até 3000 (três mil) UFIR;
d) coelhos e outros animais de pequeno porte:
1. até 100 animais/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;
2. de 101 a 200 animais/mês - até 80 (oitenta) UFIR;
3. de 201 a 500 animais/mês - até 200 (duzentas) UFIR;
4. acima de 500 animais/mês - até 600 (seiscentas) UFIR;
e) inspeção de pescados:
1. até 100 kg/mês - até 100 (cem) UFIR;
2. de 101 a 250 kg/mês - até 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;
3. de 251 a 500 kg/mês - até 500 (quinhentas) UFIR;
4. acima de 500 kg/mês - até 1000 (um mil) UFIR;
f) inspeção de leite derivados:
1. leite de bovino e bubalino:
1.1. até 1000 litros/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;
1.2. de 1001 a 5000 litros/mês - até 200 (duzentas) UFIR;
1.3. de 5001 a 10000 litros/mês - até 400 (quatrocentas) UFIR;
1.4. de 10001 a 50000 litros/mês - até 800 (oitocentas) UFIR;
1.5. acima de 50000 litros/mês - até 2000 (duas mil) UFIR;
2. leite de cabra:
2.1. até 80 litros/mês - até 30 (trinta) UFIR;
2.2. de 81 a 150 litros/mês - até 50 (cinqüenta) UFIR;
2.3. de 151 a 200 litros/mês - até 80 (oitenta) UFIR;
2.4. acima de 200 litros/mês - até 100 (cem) UFIR;
3. derivados do leite:
3.1. até 50 kg/produção/mês - até 30 (trinta) UFIR;
3.2. de 51 a 100 kg/produção/mês - até 60 (sessenta) UFIR;
3.3. de 101 a 200 kg/produção/mês - até 100 (cem) UFIR;
3.4. de 201 a 500 kg/produção/mês - até 400 (quatrocentas) UFIR;
3.5. acima de 500 kg/produção/mês - até 2000 (duas mil) UFIR.
Art. 14 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos, multas e outros pela prestação de serviços e/ou autorização, destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Parágrafo único - Os recursos que trata o "caput" deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, e destinados à receita própria.
Art. 15 - O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento dos dispositivos desta Lei, visando os segmentos por ela alcançados.
Art. 16 - As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua regulamentação, para se registrarem junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador