ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - NORMAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, entendida como serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade. A prevenção será efetivada por meio de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização. Enquanto o controle será exercido através de campanha educativa, adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas, inspeção de produtos vegetais e fiscalização do trânsito e comércio de vegetais e seus subprodutos.

LEI Nº 887, de 21.03.00
(DOE de 22.03.00)

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete ao Poder Executivo promover ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Rondônia.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade.

§ 1º - A prevenção citada no "caput" deste artigo, será efetivada através de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização.

§ 2º - O controle referido neste artigo, será exercido através de:

a) campanha educativa;

b) adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;

c) inspeção de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;

d) fiscalização do trânsito e comércio de vegetais, subprodutos e partes de vegetais.

Art. 3º - A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal em Rondônia são de competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.

Art. 4º - Compete, ainda, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvo-pastoril do Estado de Rondônia - IDARON:

I - listar e publicar, sempre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;

II - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Rondônia;

III - decretar "Área Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".

Parágrafo único - Para a execução das atividades relativas à prevenção e controle de pragas, previstas nesta Lei, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, contará com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e das Polícias Militar e Civil do Estado de Rondônia, quando necessário.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ só emitirá documento de arrecadação a produtos e subprodutos vegetais que estiverem acompanhados dos documentos fitossanitários, quando exigidos, emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 6º - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que produzir, acondicionar, armazenar, embalar, transportar, comercializar ou manipular vegetal ou parte de vegetal e material biológico.

Art. 7º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos ficam obrigados a:

I - requerer cadastro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, renovado anualmente;

II - cumprir as determinações indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

III - comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de vegetais ou partes de vegetais e subprodutos que sejam: mudas, galhos, estacas, borbulhas, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, portadores de pragas quarentenárias A2;

IV - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;

V - prestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos prazos por ela estabelecidos, todas as informações necessárias à execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal;

VI - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas.

Art. 8º - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais de medidas fitossanitárias.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior na área agronômica e florestal que coordenará os de nível médio, nas suas respectivas áreas de competência, mediante credenciamento do Diretor Técnico.

Art. 9º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - vegetal - planta viva e suas partes, incluindo sementes;

II - produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;

III - praga- qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

IV - praga quarentenária A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;

V - praga quarentenária A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;

VI - pragas não quarentenárias regulamentáveis - pragas não quarentenárias, mas passíveis de regulamentação devido ao seu dano econômico;

VII - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

VIII - praga de qualidade - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Rondônia;

IX - uso proposto - destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

X - controle (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;

XI - inspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;

XII - hospedeiros - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

XIII - quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;

XIV - área livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corres-ponde, esta condição é oficialmente mantida;

XV - área de baixa prevalência - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou medidas de controle;

XVI - prospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;

XVII - tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;

XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.

Art. 10 - Todo ingresso no Estado de Rondônia, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1, fica condicionado:

I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para o trânsito interestadual;

II - a identificação por lote ou produto;

III - a inspeção;

IV - a análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando o caso requerer.

§ 1º - O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas correndo por conta do transportador.

§ 2º - Os veículos ou objetos com os quais houver contato de vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas serão desinfetados ou esterilizados e os materiais encontrados serão destruídos, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 11 - É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia.

Art. 12 - Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:

I - destruição de restos culturais;

II - destruição de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;

III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;

IV - desinfecção de veículos e máquinas;

V - uso de cultivares indicadas;

VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VII - outras instituídas por programas de controle de pragas.

Art. 13 - Os proprietários e detentores a qualquer título, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

Parágrafo único - Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Art. 14 - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito intraestadual e interestadual.

§ 1º - A inspeção e fiscalização, referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quaren-tenárias A2 e de pragas de qualidade, quanto:

a) ao aspecto sanitário;

b) a adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;

c) a prospecção de pragas.

§ 2º - As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam sujeitos, ainda, a inspeção e fiscalização no que diz respeito a:

a) cadastramento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

b) controle de vendas;

c) identificação por lote ou produto.

Art. 15 - O trânsito intraestadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2 e não quarentenárias regulamentáveis, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o artigo 10.

Parágrafo único - Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.

Art. 16 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência - para qualquer infração;

II - multas, na seguinte graduação:

1 - de 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la:

a) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 10;

b) aos que deixarem de cumprir as exigências do inciso I do art. 7º;

c) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 15 e o seu parágrafo único;

2 - de 100 (cem) UFIR ou a que vier substituí-la:

a) aos que resistirem ao cumprimento dos incisos II, IV, V do art. 7º;

b) aos que resistirem ao cumprimento do art. 13;

3 - de 200 (duzentas) UFIR ou a que vier substituí-la:

a) aos que deixarem de cumprir os incisos II e VI do art. 7º;

b) aos que deixarem de cumprir o art. 11;

4 - de 500 (cinqüentas) UFIR ou a que vier substituí-la:

a) aos que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do inciso VI do art. 7º;

III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;

IV - apreensão de vegetais e produtos vegetais;

V - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;

VI - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;

VII - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;

VIII - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais, produtos e subprodutos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;

IX - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;

X - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

XI - destruição de vegetais e produtos vegetais;

XII - destruição de restos culturais.

§ 1º - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

§ 2º - O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.

Art. 17 - Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão cobradas com base na seguinte tabela:

I - emissão de documentos fitossanitários:

a) permissão de trânsito de vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;

b) certificado fitossanitário de origem - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;

c) atestado de tratamento de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;

d) atestado de destruição de restos culturais, de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;

e) atestado de expurgo/tonelada - 1 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;

f) autorização para aquisição de mudas cítricas - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;

g) cadastro de viveiro - 40 (quarenta) UFIR ou a que vier substituí-la;

h) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la;

II - prestação de serviços:

a) desinfestação de veículos e máquinas - 5 (cinco) UFIR ou a que vier substituí-la;

b) análise ou exame de vegetais e produtos vegetais/tonelada - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;

c) teste tetrazólio - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;

d) amostra e análise de sementes forrageiras - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;

e) amostra e análise de sementes de grandes culturas - 15 (quinze) UFIR ou a que vier substituí-la;

f) análise biológica - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;

g) credenciamento de profissional para realizar expurgo de algodão - 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la;

h) vistoria para verificação de destruição de soqueira de algodão por km rodado - 01 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;

i) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la.

Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido na conta bancária arrecadadora na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 18 - As multas e as taxas serão recolhidas a favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em conta bancária arrecadadora da Agência.

Art. 19 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros pela prestação de serviços, análise de produtos, teste tetrazólio e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade vegetal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com a execução do Programa de Defesa Agropecuário no Estado.

Art. 20 - Considera-se infração, a inobservância a esta Lei e à sua regulamentação, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único - Responde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 21 - O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 - As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação, para se registrarem junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 428, de 21 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Índice Geral Índice Boletim