ASSUNTOS
DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, entendida como serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade. A prevenção será efetivada por meio de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização. Enquanto o controle será exercido através de campanha educativa, adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas, inspeção de produtos vegetais e fiscalização do trânsito e comércio de vegetais e seus subprodutos.
LEI Nº 887, de
21.03.00
(DOE de 22.03.00)
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete ao Poder Executivo promover ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Rondônia.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade.
§ 1º - A prevenção citada no "caput" deste artigo, será efetivada através de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização.
§ 2º - O controle referido neste artigo, será exercido através de:
a) campanha educativa;
b) adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c) inspeção de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
d) fiscalização do trânsito e comércio de vegetais, subprodutos e partes de vegetais.
Art. 3º - A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal em Rondônia são de competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.
Art. 4º - Compete, ainda, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvo-pastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
I - listar e publicar, sempre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
II - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Rondônia;
III - decretar "Área Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".
Parágrafo único - Para a execução das atividades relativas à prevenção e controle de pragas, previstas nesta Lei, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, contará com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e das Polícias Militar e Civil do Estado de Rondônia, quando necessário.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ só emitirá documento de arrecadação a produtos e subprodutos vegetais que estiverem acompanhados dos documentos fitossanitários, quando exigidos, emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 6º - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que produzir, acondicionar, armazenar, embalar, transportar, comercializar ou manipular vegetal ou parte de vegetal e material biológico.
Art. 7º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos ficam obrigados a:
I - requerer cadastro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, renovado anualmente;
II - cumprir as determinações indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
III - comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de vegetais ou partes de vegetais e subprodutos que sejam: mudas, galhos, estacas, borbulhas, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, portadores de pragas quarentenárias A2;
IV - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
V - prestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos prazos por ela estabelecidos, todas as informações necessárias à execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal;
VI - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas.
Art. 8º - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais de medidas fitossanitárias.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior na área agronômica e florestal que coordenará os de nível médio, nas suas respectivas áreas de competência, mediante credenciamento do Diretor Técnico.
Art. 9º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - vegetal - planta viva e suas partes, incluindo sementes;
II - produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
III - praga- qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
IV - praga quarentenária A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
V - praga quarentenária A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
VI - pragas não quarentenárias regulamentáveis - pragas não quarentenárias, mas passíveis de regulamentação devido ao seu dano econômico;
VII - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
VIII - praga de qualidade - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Rondônia;
IX - uso proposto - destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
X - controle (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
XI - inspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XII - hospedeiros - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XIII - quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;
XIV - área livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corres-ponde, esta condição é oficialmente mantida;
XV - área de baixa prevalência - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XVI - prospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;
XVII - tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;
XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.
Art. 10 - Todo ingresso no Estado de Rondônia, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1, fica condicionado:
I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para o trânsito interestadual;
II - a identificação por lote ou produto;
III - a inspeção;
IV - a análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando o caso requerer.
§ 1º - O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas correndo por conta do transportador.
§ 2º - Os veículos ou objetos com os quais houver contato de vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas serão desinfetados ou esterilizados e os materiais encontrados serão destruídos, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 11 - É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia.
Art. 12 - Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - destruição de restos culturais;
II - destruição de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
IV - desinfecção de veículos e máquinas;
V - uso de cultivares indicadas;
VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII - outras instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 13 - Os proprietários e detentores a qualquer título, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
Parágrafo único - Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Art. 14 - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito intraestadual e interestadual.
§ 1º - A inspeção e fiscalização, referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quaren-tenárias A2 e de pragas de qualidade, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) a adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c) a prospecção de pragas.
§ 2º - As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam sujeitos, ainda, a inspeção e fiscalização no que diz respeito a:
a) cadastramento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
b) controle de vendas;
c) identificação por lote ou produto.
Art. 15 - O trânsito intraestadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2 e não quarentenárias regulamentáveis, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o artigo 10.
Parágrafo único - Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.
Art. 16 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência - para qualquer infração;
II - multas, na seguinte graduação:
1 - de 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 10;
b) aos que deixarem de cumprir as exigências do inciso I do art. 7º;
c) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 15 e o seu parágrafo único;
2 - de 100 (cem) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que resistirem ao cumprimento dos incisos II, IV, V do art. 7º;
b) aos que resistirem ao cumprimento do art. 13;
3 - de 200 (duzentas) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que deixarem de cumprir os incisos II e VI do art. 7º;
b) aos que deixarem de cumprir o art. 11;
4 - de 500 (cinqüentas) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do inciso VI do art. 7º;
III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
IV - apreensão de vegetais e produtos vegetais;
V - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VI - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
VII - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
VIII - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais, produtos e subprodutos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
IX - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
X - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XI - destruição de vegetais e produtos vegetais;
XII - destruição de restos culturais.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 17 - Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão cobradas com base na seguinte tabela:
I - emissão de documentos fitossanitários:
a) permissão de trânsito de vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
b) certificado fitossanitário de origem - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c) atestado de tratamento de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
d) atestado de destruição de restos culturais, de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
e) atestado de expurgo/tonelada - 1 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
f) autorização para aquisição de mudas cítricas - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
g) cadastro de viveiro - 40 (quarenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la;
II - prestação de serviços:
a) desinfestação de veículos e máquinas - 5 (cinco) UFIR ou a que vier substituí-la;
b) análise ou exame de vegetais e produtos vegetais/tonelada - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c) teste tetrazólio - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
d) amostra e análise de sementes forrageiras - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
e) amostra e análise de sementes de grandes culturas - 15 (quinze) UFIR ou a que vier substituí-la;
f) análise biológica - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
g) credenciamento de profissional para realizar expurgo de algodão - 50 (cinqüenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h) vistoria para verificação de destruição de soqueira de algodão por km rodado - 01 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
i) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido na conta bancária arrecadadora na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 18 - As multas e as taxas serão recolhidas a favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em conta bancária arrecadadora da Agência.
Art. 19 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros pela prestação de serviços, análise de produtos, teste tetrazólio e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade vegetal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com a execução do Programa de Defesa Agropecuário no Estado.
Art. 20 - Considera-se infração, a inobservância a esta Lei e à sua regulamentação, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.
Parágrafo único - Responde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 21 - O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 22 - As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação, para se registrarem junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 428, de 21 de julho de 1992.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador