ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE CRÉDITO RURAL SUSTENTADO - PRÓ-CRÉDITO - CRIAÇÃO

RESUMO: Fica criado o Programa de Crédito Rural Sustentado, de duração continuada, inicialmente de 5 (cinco) anos, para o período 2000/2005, doravante denominado Pró-Crédito e vinculado ao fortalecimento da agricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo vegetal.

LEI Nº 885, de 29.02.00
(DOE de 01.03.00)

Dispõe sobre o Programa de Crédito Rural Sustentado - Pró-Crédito para o qüinqüênio 2000/2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Crédito Rural Sustentado, de duração continuada, inicialmente de 5 (cinco) anos, para o período 2000/2005, doravante denominado PRÓ-CRÉDITO e vinculado ao fortalecimento da agricultura familiar, pesca artesanal e extrativismo vegetal.

§ 1º - São beneficiários do Programa PRÓ-CRÉDITO, os agricultores familiares, os pescadores artesanais e os extrativistas que se dediquem à exploração extrativa vegetal ecologicamente sustentável.

§ 2º - O calendário do ensino rural observará o calendário agrícola, de modo a garantir o êxito do ensino obrigatório em benefício do filho(a) do agricultor familiar.

Art. 2º - O Programa PRÓ-CRÉDITO abrangerá o suporte ao financiamento do custeio agrícola, para as seguintes culturas:

I - arroz;

II - milho;

III - feijão;

IV - mandioca;

V - algodão;

VI - cacau;

VII - café;

VIII - outras.

Parágrafo único - Caberá ao Governo do Estado de Rondônia, promover as gestões necessárias, junto aos agentes financeiros, oficiais ou privados, no sentido de que esses aloquem os recursos suficientes para os financiamentos, de modo a viabilizar o Programa PRÓ-CRÉDITO, inclusive os relacionados a garantir a gratuidade dos serviços de assistência técnica e de extensão rural para o agricultor familiar.

Art. 3º - O PRÓ-CRÉDITO é de caráter seletivo, dele não podendo participar agricultor familiar que, injustificadamente, esteja inadimplente com programas de fomentos diretos ou indiretos.

Parágrafo único - O Governo do Estado de Rondônia prestará assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares, beneficiários do Programa, através da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RO, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e das equipes do Projeto Lumiar nos assentamentos, que serão responsáveis pela seleção dos beneficiários, apoio à comercialização, apoio aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, elaboração e monitoramento dos projetos técnicos rotativos e policulturais, durante sua vigência.

Art. 4º - Os projetos vinculados ao Programa PRÓ-CRÉDITO, deverão observar as recomendações técnicas do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado de Rondônia, em termos de viabilidade técnico-científica e econômica, de eqüidade social e de sustentabilidade ambiental e deverão empregar os insumos necessários à resolução positiva dessas variáveis.

Art. 5º - O Estado de Rondônia responsabilizar-se-á pelos encargos financeiros dos financiamentos relacionados ao Programa PRÓ-CRÉDITO, por ocasião do vencimento dos mesmos, desde que o benefício comprove ter liquidado o valor principal do crédito recebido, mediante convênio a ser estabelecido com o agente financeiro e Termo de Conduta com o beneficiário.

Parágrafo único - Será aberto no agente financeiro conveniado, conta corrente denominada PRÓ-CRÉDITO, na qual serão efetuados os depósitos de recursos suficientes ao custeio dos encargos financeiros do Programa.

Art. 6º - Os financeiros vinculados ao Programa PRÓ-CRÉDITO deverão ter a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no que couber.

Art. 7º - Os créditos a serem viabilizados através do Programa PRÓ-CRÉDITO, poderão ser individuais ou coletivos, porém a responsabilidade por sua quitação será individual.

Parágrafo único - A inadimplência injustificada no crédito rotativo, apreciada e aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, ou congênere, excluirá o beneficiário do Programa PRÓ-CRÉDITO, até que o débito seja resgatado, com mais 2 (dois) anos de carência, para que possa ser reinserido novamente no Programa.

Art. 8º - A partir do ano 2000, o Programa PRÓ-CRÉDITO, guardará estreita consonância com os objetivos, ações, metas e atividades dos Planos Municipais de Desenvolvimento Sustentáveis, a serem apresentados ao órgão oficial estadual, gestor do processo produtivo, até 30 de junho, pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, ou congêneres e aprovados pelo respectivo similar estadual.

Art. 9º - Os empreendedores do Programa PRÓ-CRÉDITO serão capacitados adequadamente para terem êxito na execução dos projetos financiados, em todas as suas etapas.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá, na medida das suas disponibilidades financeiras, incluir outros custeios no Programa PRÓ-CRÉDITO, prioritariamente em atividades diversificadas, tais como piscicultura, apicultura, suinocultura e hortifrutigrangeiro.

Art. 11 - O empreendedor do Programa PRÓ-CRÉDITO será estimulado a recuperar as áreas destinadas à preservação permanente alteradas na respectiva propriedade, com vantagens comparativas para cada projeto implantado com recursos, diretamente ou pelo Governo do Estado, sem dispêndios para o próprio.

Art. 12 - Nenhum assentamento rural deverá ser efetivado no Estado de Rondônia sem garantia da qualidade, da oportunidade, da quantidade e da perenidade dos recursos naturais, que garantam a viabilidade e a sustentabilidade, sob todos os aspectos do mesmo.

Parágrafo único - O Ministério Público promoverá a garantia do cumprimento do "caput" deste artigo e as ações decorrentes terão o rito sumário previsto na Lei Complementar Federal nº 76, de 06 de julho de 1993.

Art. 13 - Fica estabelecido o montante de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais), para a execução do Programa PRÓ-CRÉDITO, a ser aplicado pelo Poder Executivo, e previsto nos orçamentos anuais, o qual poderá ser anualmente elevado, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Parágrafo único - Além do montante previsto no "caput" deste artigo, poderão ser empregados no custeio dos encargos financeiros relativos aos financiamentos rurais de que trata esta Lei, os recursos resultantes do recebimento de parcelas relativas a empréstimos concedidos por conta do Fundo Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - FAPP, Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, e Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO.

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, com a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR ou congêneres e entidades civis interessadas, regulamentar as regras de seleção dos beneficiários do Programa PRÓ-CRÉDITO, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei e em 60 (sessenta) dias para os demais dispositivos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de fevereiro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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