IPVA
CONTRIBUINTES QUE POSSUAM DÉBITOS DE IPVA E CRÉDITO DE SALÁRIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS - ENCONTRO DE CONTAS

RESUMO: Autorizado o Poder Executivo a proceder encontro de contas de contribuintes que possuam débitos de IPVA e crédito de salário por serviços prestados junto ao Estado, conforme a Lei a seguir.

LEI Nº 883, de 03.01.00
(DOE de 23.02.00)

Autoriza o Poder Executivo a proceder encontro de contas de contribuintes que possuam débitos de IPVA e crédito de salários por serviços prestados junto ao Estado, na forma da Lei nº 789, de 10 de novembro de 1998 e do Decreto nº 8.669, de 25 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte devedor e credor do Estado encontro de contas dos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º - Somente poderá ser compensado o crédito decorrente de saldo de salários e ordenados devidos pelo Estado e não pagos em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - No caso do contribuinte possuir mais de um veículo, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os veículos do contribuinte, indistintamente.

Art. 4º - Os contribuintes que forem titulares de créditos por saldo de salários atrasados, mas que não estejam em epígrafe no débito proveniente do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão solicitar a compensação com o débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observada a restrição prevista no artigo 5º.

Art. 5º - Os credores que não forem os titulares dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, deverão apresentar farta documentação, em processo elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para vincular o credor ao débito.

Art. 6º - Fica estabelecido como limite mensal para as operações de encontro de contas previsto no artigo 1º, por todos os contribuintes com saldo de salários a receberem do Estado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do mês anterior.

§ 1º - Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto, o valor remanescente poderá ser computado para o mês subseqüente.

§ 2º - Observar-se-á, para apuração do limite previsto no "caput" deste artigo, a ordem cronológica de protocolo de solicitação de compensação de débito e crédito na Controladoria Geral de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

Art. 7º - A compensação será efetivada pela Controladoria Geral de Finanças, em agência bancária da rede arrecadadora, mediante autenticação simultânea do documento de arrecadação do débito e do documento correspondente ao crédito.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, o contribuinte outorgará à agência bancária, na assinatura da solicitação de compensação de débito e crédito, poderes para o recebimento do crédito e quitação do débito.

Art. 8º - O contribuinte interessado em realizar a compensação prevista nesta Lei deverá protocolizar na Controladoria Geral de Finanças, em 04 (quatro) vias, a solicitação de compensação de débito e crédito, instruída conforme o modelo instituído no Decreto-lei nº 8.669, de 25 de março de 1999.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, 03 de janeiro de 2000.

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