ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE - PREENCHIMENTO
RESUMO: A IN a seguir disciplina os procedimentos relativos à utilização do campo "03 - complemento da identificação" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GAB/CRE Nº 008, de 05.10.00
(DOE de 10.10.00)
Disciplina os procedimentos relativos à utilização do campo "03 - complemento da identificação" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000;
DETERMINA:
Art. 1º - Na hipótese de emissão de DARE nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, o campo "03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido, na seguinte conformidade:
I - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS mensal - GIAM, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 15 (quinze);
II - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo e nas saídas de produtos primários, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número (composto de 06 (seis) dígitos) da nota fiscal que deu origem ao cálculo do imposto;
III - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS devido no ato da entrada das mercadorias no Estado, com os códigos de receitas 1131, 1231 ou 1531, deverá ser indicado no "campo 03 - complemento da identificação" o ano em curso seguido do número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido;
IV - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS de Termo de Depósito, códito 1648, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do número do Termo de Depósito;
V - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS sobre Diferencial de Alíquota, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso, seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número da nota fiscal a que o lançamento se refere;
VI - no caso de lançamento de DARE referente a ICMS de Denúncia Espontânea o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis) e do número da nota fiscal a que o lançamento se refere;
VII - no caso de lançamento de DARE referente à parcela de processo de parcelamento de ICMS, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o ano em curso seguido do número do processo que originou o parcelamento do imposto;
VIII - no caso de lançamento de DARE referente a Auto Infração, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido somente com o número do auto de infração;
IX - no caso de lançamento de DARE referente a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido da seguinte forma:
a) para o código de receita 2120, com o código do RENAVAM;
b) para o código de receita 2351, com o número do auto de infração;
c) para o código de receita 2570, referente ao primeiro emplacamento, indicar a placa do veículo com suas letras convertidas para números, de acordo com a tabela de conversão contida no Anexo II.
X - para lançamento de DARE referente a Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, o "campo 03 - complemento da identificação":
a) para o código 3112, não deverá ser preenchido;
b) para os códigos 3226 e 3429, deverá ser preenchido conforme o exposto no item VII;
c) para o código 3341, deverá ser preenchido conforme o exposto no item VII;
XI - Para lançamento de DARE referente a crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o número da Certidão de Dívida Ativa - CDA;
XII - Para o lançamento de DARE referente à Contribuição de Melhoria, Taxas Diversas e Receitas Diversas, o "campo 03 - complemento da identificação" não deverá ser preenchido;
XIII - Para os lançamentos de DAREs que trata o § 5º, do artigo 22, da Instrução Normativa 005/2000/GAB/CRE, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá ser preenchido com o número 55550 seguido do novo número de matrícula do agente fiscal, perfazendo 14 (quatorze) dígitos.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de nota fiscal na denúncia espontânea de que trata o inciso VI deste artigo, o "campo 03 - complemento da identificação" deverá receber somente o ano em curso seguido do algarismo 16 (dezesseis).
Art. 2º - Os agentes arrecadadores credenciados, assim como as unidades da rede própria não informatizadas, somente deverão recepcionar DAREs quando o "campo 03 - complemento da identificação" estiver devidamente preenchido, de acordo com as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º - O módulo 11, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para o cálculo do dígito verificador de AUTO DE INFRAÇÃO, de RENAVAM e de INSCRIÇÃO ESTADUAL.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anivaldo de Deus Pinto
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto
ANEXO I
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2000/GAB/CRE)
MÓDULO 11 (UTILIZADO PARA
CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR DE INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO,
RENAVAM E AUTO DE INFRAÇÃO)
Cálculo do DV de Inscrição Estadual: usar o número da inscrição estadual, desprezando-se o último algarismo, por tratar-se do próprio dígito verificador;
Cálculo do DV do código RENAVAM: usar código do RENAVAM desprezando-se o último algarismo por tratar-se do próprio dígito verificador;
Cálculo do DV do número do Auto de Infração: usar o número ao Auto de Infração, desprezando-se os 02 (dois) primeiros algarismos, pois são os identificadores da Delegacia da Regional da Receita estadual, bem como o último que se refere ao dígito verificador;
Tomando-se como exemplo o código RENAVAM de número 137723016, excluindo-se o final 6 (seis) referente ao dígito verificador, teremos:
D1 |
D2 |
D3 |
D4 |
D5 |
D6 |
D7 |
D8 |
1 |
3 |
7 |
7 |
2 |
3 |
0 |
1 |
Multiplicar os campos conforme abaixo:
1 |
3 | 7 |
7 |
2 |
3 | 0 |
1 |
(exemplo dado) |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
(sinal de multiplicação) |
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
(multiplicadores constantes) |
|
= |
9 |
24 |
49 |
42 |
10 |
12 |
0 |
2 |
(resultados) |
Somar todos os resultados das multiplicações:
9 + 24 + 49 + 42 + 10 + 12 + 0 + 2 = 148
Dividir a soma encontrada pelo número 11 (onze), que é um divisor fixo.
148 11
05 13
Subtrair do número 11 (onze) o resto da divisão, para encontrar o dígito verificador.
No exemplo utilizado, o dígito verificador será o número 6, calculado da seguinte forma: 11 - 5 = 6 -> dígito verificador.
OBSERVAÇÕES:
1) Para Inscrição Estadual e Auto de Infração, observar que o dígito verificador será:
a) se o resto da divisão for 0 (zero), o dígito verificador será 1 (um);
b) se o resto da divisão for 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero);
c) nos demais casos, o dígito verificador será o próprio resultado da subtração.
2) Para o caso de RENAVAM, observar que o dígito verificador será:
a) se o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um) o dígito verificador será sempre 0 (zero);
b) nos demais casos o dígito verificador será o própio resultado da subtração.
ANEXO II
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2000/GAB/CRE)
TABELA DE CONVERSÃO DO ALFABETO
EM NÚMEROS
PARA USO NOS DAREs DE IPVA - 1º EMPLACAMENTO - CÓDIGO DE RECEITA 2570
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
13 |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
W |
X |
Y |
Z |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |