ICMS
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/00 - EFEITOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RONDONIENSE
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre as alterações introduzidas na Lei nº 87/96, pela Lei Complementar nº 102/00 (Bol. INFORMARE nº 30-B/00) e seus efeitos na legislação tributária rondoniense.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 007, de 28.08.00
(DOE de 23.10.00)
Dispõe sobre as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96, pela Lei Complementar nº 102/2000, e conseqüentes efeitos na legislação tributária rondoniense.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO os dispositivos alteradores introduzidos pela Lei Complementar nº 102/2000, na Lei Complementar nº 87/96;
CONSIDERANDO que retrocitada alteração provocará mudanças na Lei nº 688/96, que instituiu o ICMS no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o princípio da anterioridade sacramentado na Constituição Federal/1988,
DETERMINA:
Art. 1º - As normas tributárias atualmente em vigor relacionadas com o crédito fiscal, estorno, escrituração e tributação relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, continuam, por ora, inalteradas.
Parágrafo único - As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/200, na Lei nº 87/96, especificamente ao que diz respeito o caput só produzirão efeitos no âmbito do Estado de Rondônia após as alterações que serão implementadas na Lei Estadual nº 688/96.
Art. 2º - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se também à compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado de Rondônia.
Art. 3º - O creditamento do ICMS devido nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, só será permitido nas entradas a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 4º - As limitações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, relativos aos créditos de energia elétrica e comunicações, só produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, sendo aplicáveis até aquela data as normas atualmente em vigor na legislação tributária rondoniense.
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual