ICMS
UTILIZAÇÃO DO "MÓDULO CONTRIBUINTE" E EMISSÃO DO DARE POR MEIO DO SITAFE -
REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a IN GAB/CRE nº 005/00 (Bol. INFORMARE nº 35-A/00), conforme DOE de 22.08.00.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 005, de 14.07.00
(DOE de 22.08.00)
Disciplina os procedimentos relativos à utilização pelo contribuinte do "MÓDULO CONTRIBUINTE" e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, por meio do SITAFE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 986 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, instituído pela Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000;
CONSIDERANDO ainda o que dispõe o Ajuste SINIEF nº 11/89, que instituiu o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, determina:
CAPÍTULO I
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS MENSAL - GIAM
Art. 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM é o instrumento pelo qual o contribuinte, além de informar a sua inscrição estadual, razão social e o período de referência, declara ainda o movimento econômico do período, utilizando os códigos fiscais de operações e prestações contidos nos diversos quadros do documento, obedecidas as instruções constantes da Parte I do "Manual do Contribuinte - GIAM e DARE", conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO DA GIAM
Art. 2º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO e enquadrados no regime normal de apuração e no regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples", deverão entregar ao Fisco estadual mensalmente, em meio magnético, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, apurada através do "Módulo Contribuinte", contendo ao final um resumo exato de todos os lançamentos efetuados nos códigos fiscais de operações e prestações definidos para cada evento e incluindo outras informações complementares.
§ 1º - O preenchimento da GIAM deverá ser feito por meio de software que será disponibilizado pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual aos contribuintes e contabilistas, podendo ainda ser acessado por meio do site "www.cre.ro.gov.br".
§ 2º - Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" deverão indicar:
I - na coluna "valor contábil" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços;
II - na coluna "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3 o mesmo valor referente às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido incluídas na coluna "valor contábil";
III - na coluna "valor contábil" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços;
IV - na coluna "base de cálculo" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das vendas ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo ICMS já tenha sido pago por substituição tributária, de acordo com o parágrafo 2º, artigo 2º do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999;
V - na coluna "débito do ICMS" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor apurado após a publicação do percentual sobre o montante da coluna "base de cálculo", conforme definido no Anexo Único do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999;
VI - na coluna "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor referente às operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido excluídas da coluna "base de cálculo".
§ 3º - A GIAM deverá ser entregue ainda que não tenha havido movimento econômico no período.
Art. 3º - Os contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia que, além do imposto devido por operações próprias de saídas lançado no campo SALDO A RECOLHER do quadro "C", também deverão lançar, quando for o caso, o imposto devido nas operações alcançadas pelo Instituto da substituição tributária no campo Substituição - Saída Interna do Quadro "D" - Informações Complementares.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DA GIAM
Art. 4º - A GIAM deverá ser entregue em disco flexível de 3 1/2", até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, juntamente com:
I - 01 (uma) via do resumo dos valores lançados nos quadros A e B da GIAM, emitido através do "Módulo Contribuinte", para controle da Agência de Rendas;
II - 01 (uma) via do quadro C - Apuração da GIAM, emitido através "MÓDULO CONTRIBUINTE", para controle da Agência de Rendas;
III - 02 (duas) vias do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" emitido através do "MÓDULO CONTRIBUINTE", que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: Agência de Rendas, para controle;
b) 2ª via: devolvida ao contribuinte com aposição do carimbo funcional do servidor que recepcionar a GIAM.
§ 1º - A inclusão da GIAM no banco de dados do SITAFE fica condicionada à validação de suas informações.
§ 2º - O disquete com os dados da GIAM deve ser apresentado à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, com etiqueta que contenha as seguintes informações:
I - nome/razão social do contribuinte;
II - número no CAD/ICMS-RO;
III - data da entrega.
§ 3º - No caso de contabilista ou escritório contábil será permitida a entrega de várias GIAMs em um único disquete, desde que contenha etiqueta com as seguintes informações:
I - nome do contabilista ou razão social do escritório de contabilidade;
II - número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
III - data da entrega.
CAPÍTULO IV
DA RECEPÇÃO DA GIAM
Seção I
Unidades Não Interligadas ao Sitafe
Art. 5º - A repartição fiscal não interligada ao banco de dados do SITAFE que recepcionar disquete contendo informações de GIAM, deverá enviá-lo à unidade interligada mais próxima de sua jurisdição, juntamente com o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" assinalado no item 3 do Quadro "A" para a providência prevista no caput do artigo 7º.
Parágrafo único - Após a devolução dos disquetes e dos "COMPROVANTES DE ENTREGA DE GIAM" remetidos pela Unidade interligada, na forma do artigo 7º, a unidade de origem deve providenciar a ciência do contribuinte no Quadro "C" e, se for o caso, exigir a regularização das falhas contidas no relatório emitido pelo sistema.
Seção II
Unidades Interligadas ao Sitafe
Subseção I
Disquetes de Contribuintes de Jurisdição da Unidade Interligada
Art. 6º - O servidor da unidade interligada, responsável pela recepção de disquete contendo dados de GIAM, deve, no ato de seu recebimento, proceder a verificação da consistência de suas informações diretamente no banco de dados do SITAFE.
§ 1º - Após a inclusão no banco de dados do SITAFE, das informações contidas no disquete recebido na forma do caput, a unidade deverá proceder da seguinte forma:
I - disquete validado no ato: a recepção e validação de GIAM sem erros deve ser indicada no item 1 do quadro "A" do COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" apresentado pelo contribuinte, devendo o servidor encarregado da recepção das informações, apor seu carimbo funcional, datar e assinar, não sendo necessário o preenchimento dos quadros "B" e "C" do recibo;
II - disquete validado com erros: quando o sistema apontar erros por ocasião da recepção de GIAM, o servidor indicará o item 2 do quadro "A" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM"dando ciência ao contribuinte no quadro "C" entregando-o juntamente com o relatório emitido pelo sistema e exigindo a apresentação de GIAM retificadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Quando uma unidade interligada ao SITAFE, por qualquer motivo estiver impossibilitada de validar a GIAM no momento do seu recebimento, deverá indicar o item 3 do quadro "A" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo a via do contribuinte devidamente assinada.
§ 3º - Após o procedimento do parágrafo anterior o servidor que validar o disquete indicará o resultado da verificação em um dos itens do quadro "B", para ciência ao contribuinte do quadro "C" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM".
§ 4º - Na hipótese de não inclusão das informações no banco de dados do SITAFE, o contribuinte deverá apresentar nova GIAM, excluídas as falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema.
Subseção II
Disquetes de Contribuintes de Unidades Não Interligadas
Art. 7º - A unidade interligada encarregada de validar e incluir GIAM no banco de dados do SITAFE, recebida na forma do caput do artigo 5º, após verificar a consistência das informações contidas no disquete com os dados do relatório emitido pelo sistema, deverá proceder da seguinte forma:
I - disquete validado: indicar o item 1 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM" devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte;
II - disquete validado com erros: indicar o item 2 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte no quadro "C" devendo ser exigida a apresentação de GIAM retificadora para correção das falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema;
III - disquete não validado: indicar o item 3 do quadro "B" do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE GIAM", devolvendo-o à unidade de origem para ciência ao contribuinte no quadro "C" devendo ser exigida a entrega de outro arquivo, contendo a GIAM da referência, sanadas as falhas apontadas no relatório emitido pelo sistema.
CAPÍTULO V
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE
Art. 8º - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será utilizado pelos contribuintes, para arrecadação dos tributos estaduais, de acordo com o artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, que o instituiu.
Seção I
Da Obrigação de Emissão do Dare
Subseção I
Pagamento de ICMS Declarado em Giam
Art. 9º - Após o preenchimento da GIAM por meio de acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE", cuja apuração apresente saldo devedor a recolher, o contribuinte emitirá, conforme determina o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, o DARE respectivo para arrecadação junto à rede bancária credenciada e, excepcionalmente, junto à rede própria de arrecadação nos casos definidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º - O DARE devidamente autenticado e processado, emitido por meio do "MÓDULO CONTRIBUINTE" que apresente no campo 04 o mesmo período de referência de uma GIAM incluída no banco de dados do SITAFE, ficará à mesma vinculado.
§ 2º - O DARE preenchido por acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE" para pagamento do ICMS declarado, deve conter o mesmo código de receitas indicado no campo SALDO A RECOLHER-902 da GIAM.
§ 3º - O DARE emitido por meio de acesso ao "MÓDULO CONTRIBUINTE" que não for pago na data do vencimento, perderá sua validade, devendo o contribuinte dirigir-se a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual interligada ao SITAFE, para emissão de novo DARE com valores atualizados.
Subseção II
Pagamento de ICMS Exigido em Auto de Infração
Art. 10 - O DARE emitido diretamente no banco de dados do SITAFE para recolhimento de valor exigido em Auto de Infração, deverá ser arrecadado junto à rede bancária credenciada e, excepcionalmente, através da rede própria de arrecadação nos termos da alínea a, do inciso II do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000.
§ 1º - Nas localidades que não disponham do SITAFE, o recebimento do valor exigido em Auto de Infração deverá ser efetuado na rede própria de arrecadação por meio de DARE de utilização privativa do grupo TAF, composto de um jogo de 03 (três) vias, conforme alínea "a", inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000.
§ 2º - O servidor emitente do DARE para utilização nos termos do caput e do § 1º deste artigo, deve indicar obrigatoriamente no campo 03 - "Complemento da identificação" - o número do Auto de Infração.
Subseção III
Pagamento de ICMS Sobre Transporte Autônomo
Art. 11 - Para recolhimento do ICMS devido nas operações de prestação de serviços de transporte autônomo, na ausência de Conhecimento de Transporte ou descumprimento do § 1º do artigo 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o servidor emitirá o DARE por meio do SITAFE caso disponha desse sistema.
§ 1º - O contribuinte deve utilizar o DARE previsto no inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede bancária credenciada.
§ 2º - O emitente do DARE para utilização nos termos do caput e do § 1º deste artigo, deve indicar obrigatoriedade no campo "Informações Complementares" os seguintes dados:
a) os números das notas fiscais que estejam acobertando a operação;
b) municípios de origem e destino das mercadorias;
c) placa do veículo de transporte da mercadorias;
d) valor do frete;
e) base de cálculo do ICMS e o valor a recolher.
§ 3º - Nas localidades que não disponham de rede bancária credenciada e desde que a unidade da Coordenadoria da Receita Estadual não esteja interligada ao SITAFE, o servidor deve utilizar um DARE de uso privativo do grupo TAF, previsto na alínea "c", do inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede própria de arrecadação.
§ 4º - O plantonista da Agência de Rendas ou Posto Fiscal que efetuar o procedimento de verificação de 2ª fase deve reter a 4ª via do DARE de cor verde, devidamente autenticada pelo agente arrecadador,para posterior lançamento no banco de dados do SITAFE, conforme determina os incisos I e II do artigo 23.
Subseção IV
Pagamento de ICMS Sobre Operações Com Produtos Primários
Art. 12 - Para recolhimento do ICMS devido nas operações de saída dos produtos primários, quando sujeitos a recolhimento antes da saída, o servidor emitirá o DARE por meio do SITAFE caso disponha desse sistema.
§ 1º - O contribuinte deve utilizar o DARE previsto no inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede bancária credenciada.
§ 2º - Nas localidade que não disponham de rede bancária credenciada e desde que a unidade da Coordenadoria da Receita Estadual não esteja interligada ao SITAFE, o servidor deve utilizar um DARE de uso privativo do grupo TAF, previsto na alínea "c", do inciso II, do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, para pagamento exclusivamente na rede própria de arrecadação.
§ 3º - O DARE emitido nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, deve apresentar o número das notas fiscais que estejam acobertando a saída dos produtos no campo "Informações Complementares".
§ 4º - O plantonista da Agência de Rendas ou Posto Fiscal que efetuar o procedimento de verificação de 2ª fase deve reter a 4ª via do DARE de cor verde, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, para posterior lançamento no banco de dados do SITAFE, conforme determina os incisos I e II do artigo 23.
Art. 13 - Quando houver crédito de ICMS homologado pela Coordenadoria da Receita Estadual, nos termos da Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 07 de junho de 1999, devidamente demonstrado na "Planilha de Controle da Utilização de Crédito de ICMS" em poder da Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, o agente do grupo TAF deve proceder da seguinte forma:
I - no caso do saldo credor homologado ser inferior ao valor do imposto devido na operação, usar o DARE da cor verde previsto no inciso III, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, demonstrando no campo "Informações Complementares":
a) os números das notas fiscais de saída;
b) o valor total do imposto devido na operação;
c) o valor do crédito utilizado;
d) o valor do imposto a recolher, que deve também ser lançado no campo "09 - Valor principal".
II - no caso do saldo credor homologado ser superior ao valor do imposto devido na operação, usar o DARE especial da cor azul previsto no inciso II, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, demonstrando no campo "Informações Complementares":
a) os números das notas fiscais de saídas;
b) o valor do saldo credor anterior;
c) valor do imposto devido na operação;
d) o valor do saldo credor restante.
§ 1º - No campo reservado à autenticação mecânica do DARE especial da cor azul emitido nos termos do inciso II do caput, deverá constar a expressão "SALDO CREDOR DE ICMS".
§ 2º - O campo "09 - Valor principal" do DARE especial da cor azul em emitido nos termos do inciso II do caput, não deverá ser preenchido.
§ 3º - Os DAREs emitidos nos termos do inciso I e II deste artigo deverão ser assinados pelo agente do grupo TAF, apondo-se carimbo funcional.
§ 4º - O DARE emitido nos termos do inciso II deste artigo não deve ser objeto de lançamento no banco de dados do SITAFE;
§ 5º - No corpo da Nota Fiscal que acobertar a operação fazer constar:
I - o número de controle do DARE azul será emitido nos termos do inciso II deste artigo;
II - o número de controle da planilha a que se refere o artigo 11 da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.
Subseção V
Pagamento de ICMS Sobre Produtos Sujeitos àSubstituição Tributária e Lançado no Ato
da Entrada do Estado
Art. 14 - Na hipótese de cobrança do imposto devido pela entrada de mercadorias em território rondoniense sujeitas à substituição tributária, o servidor responsável pela cobrança deverá emitir no banco de dados do SITAFE, o DARE correspondente ao valor a ser arrecadado, para autenticação na rede bancária credenciada.
Parágrafo único - O DARE emitido na forma do caput deverá conter no campo 3 - "complemento da identificação" - o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido.
Subseção VI
Pagamento de Taxas e Operações Eventuais Com Mercadorias
Art. 15 - O DARE destinado a pagamento de quaisquer taxas cobradas pela Coordenadoria da Receita Estadual, e para pagamento de ICMS sobre operações eventuais com mercadorias poderá ser emitido através de acesso ao SITAFE ou formulário pré-impresso, nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, fazendo-se constar no campo - "Informações Complementares" - o número do documento que motivou a sua emissão, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO DO DARE
Art. 16 - O DARE destinado ao pagamento dos tributos estaduais, emitido por acesso ao SITAFE ou em formulário pré-impresso preenchido por processo eletrônico, mecânico ou manual, deve apresentar dados em todos os seus campos de uso obrigatório para cada tipo de tributo, obedecidas as instruções previstas na Parte II do "Manual do Contribuinte - GIAM e DARE."
Parágrafo único - Será de total responsabilidade do contribuinte, a indicação correta das informações constantes dos campos do DARE, quando emitido através de acesso ao SITAFE ou quando adquirido em papelarias ou casas congêneres, não se admitindo erros, emendas ou rasuras.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Arrecadação Junto à Rede Bancária Credenciada
Art. 17 - A arrecadação de tributos por meio de DARE emitido diretamente pelo SITAFE, será efetuada junto à rede bancária credenciada, cuja autenticação será efetuada eletrônica ou mecanicamente, debitado em conta corrente ou outra forma que seja pactuada entre a instituição financeira e o contribuinte.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nas localidades onde não exista rede bancária credenciada, o recolhimento poderá ser efetuado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, através do DARE especial de cor azul.
Art. 18 - Na hipótese do pagamento do imposto ser efetuado através de pontos de auto-atendimento, débito em conta corrente ou outra forma que não seja autenticação no ato do recebimento, o DARE somente será considerado quitado, após a sua validação e inclusão da data de recebimento no banco de dados do SITAFE, mediante a recepção do arquivo magnético remetido pelo agente recebedor do tributo.
Parágrafo único - Exitindo divergências entre a via do DARE em poder do contribuinte e os dados contidos no SITAFE, o interessado deve apresentar comprovante de pagamento indicativo do agente arrecadador do tributo para que a Gerência de Arrecadação, após análise, solicite a 1ª via do documento ou micro-filme para verificação da pendência.
Art. 18 - Os DARES emitidos por meio do "MÓDULO CONTRIBUINTE" nos termos do artigo 9º, não pagos na data do vencimento perderão sua validade, devendo o contribuinte providenciar a emissão de novo DARE junto a uma unidade da Coordenadoria da Receita Estadual que esteja interligada ao SITAFE.
Art. 20 - O DARE pré-impresso e confeccionado pelas gráficas credenciadas junto à Coordenadoria da Receita Estadual nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, destinado à arrecadação de impostos, taxas e outras receitas estaduais será arrecadado exclusivamente na rede bancária credenciada.
Seção II
Arrecadação Junto à Rede Própria
Art. 21 - A arrecadação de tributos por meio de DARE pré-impresso em papel especial emitido exclusivamente pelos agentes do grupo TAF em plantões volantes, Postos Fiscais e em repartições fiscais ainda não informatizadas, conforme inciso II, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, que instituiu o DARE, será efetuada diretamente na rede própria de arrecadação.
Parágrafo único - O DARE que servir para pagamento de tributos junto à rede própria de arrecadação será autenticado mecânica ou eletronicamente, apondo-se em todas as vias do documento o carimbo funcional e assinatura do responsável pela cobrança do tributo.
Seção III
Dos Procedimentos Posteriores a Arrecadação Junto à Rede Própria
Art. 22 - As Agências de Rendas, plantões volantes e Postos Fiscais não interligados ao SITAFE, deverão lançar em disquete, os dados de todos os campos dos DAREs recebidos diariamente na rede própria de arrecadação, por meio de software de utilização privativa dos agentes do grupo TAF.
§ 1º - O disquete de que trata o caput deverá ser remetido para validação após a arrecadação na rede própria, preferencialmente para a Delegacia Regional da Receita Estadual da jurisdição, da seguinte forma:
I - nos plantões volantes: no primeiro dia útil após o término da ação volante;
II - nos plantões em Postos Fiscais:no primeiro dia útil após o término do período do plantão;
III - nas Agências de Rendas em localidades que não disponham de rede bancária credenciada: no primeiro dia útil após o término de cada dezena do mês.
§ 2º - Na última dezena dos meses compostos de 31 (trinta e um) dias deve ser incluído o trigésimo primeiro dia, apresentando-se o movimento correspondente no primeiro dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - A unidade interligada ao SITAFE que validar as informações contidas no disquete, deverá:
I - emitir um recibo contendo todas as informações sobre os DAREs que foram arrecadados na rede própria comprovando a recepção;
II - emitir um DARE com valores consolidados por tipo de tributo recebido na rede própria de arrecadação em nome da Secretaria de Estado de Finanças, para autenticação na rede bancária credenciada.
§ 4º - Tomada a providência de que trata o parágrafo anterior, o servidor que arrecadou os tributos na rede própria efetuará o recolhimento do valor consolidado no DARE emitido na forma do inciso II do § 2º deste artigo, junto à rede bancária credenciada.
§ 5º - Quando a unidade jurisdição estiver impossibilidade de emitir o DARE por meio do SITAFE, na forma do inciso II do § 2º deste artigo, o servidor que arrecadou os tributos na rede própria deverá emitir um documento de arrecadação com código de barras parcial, na cor verde, por tipo de tributo arrecadado, para recolhimento junto à rede bancária credenciada, informando obrigatoriamente no campo "03 - Complemento da identificação", o número 55550 acrescido do novo número de sua matrícula, perfazindo, assim, 14 (quatorze dígitos).
Art. 23 - O DARE com caracteres na cor verde, emitido nos termos do inciso III do artigo 3º da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000, quando for utilizado para pagamento do imposto nas operações com produtos primários e ICMS transporte autônomo, deverá ser objeto do lançamento avulso no SITAFE, pela retenção da 4ª via do DARE, quando do procedimento da 2ª fase, devendo o agente do grupo TAF, proceder da seguinte forma:
I - lançar, no mesmo dia, os dados da via retida do DARE, no banco de dados do SITAFE nas unidades que disponha deste sistema;
II - remeter, no mesmo dia, a via retida do DARE para a Delegacia Regional da jurisidição ou outra Agência de Rendasmais próxima que disponha do SITAFE, para efeito de efetuar o lançamento.
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2000.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anivaldo de Deus Pinto
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Substituto
ANEXO ÚNICO
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2000/GAB/CRE)
"MANUAL DO CONTRIBUINTE - GIAM E DARE"
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
PARTE I
"DO PREENCHIMENTO DA GIAM"
QUADRO A - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal - indicar nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "crédito de ICMS", "operações Isentas/Não tributadas" e "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços, conforme orientação em notas explicativas contida após cada código fiscal de operação.
- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento Rondônia Simples - indicar na coluna "valor contábil" dos campos A-1, A-2 e A-3, o valor das operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços.
Indicar na coluna "outras" dos campos A-1, A-2 e A-3 o mesmo valor referente às operações das entradas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido incluídas na coluna "valor contábil".
Devem ainda observar a orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.
A.1 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá todas as operações de entrada de mercadorias ou serviços em que o estabelecimento remetente esteja localizado no Estado de Rondônia.
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
111 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
112 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
113 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados, por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
114 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALI-ZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, para industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços, serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:
121 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
122 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
123 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
124 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:
131 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 511 - Vendas de Produtos do Estabelecimento.
132 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 512 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
133 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
134 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Todos os eventos relacionados às entradas de energia elétrica, serão lançados nos códigos a seguir, considerando-se:
141 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
142 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
143 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
144 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Todas as aquisições de serviços de comunicação deverão ser lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:
151 - Aquisição de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza
Pela aquisição de serviços de comunicação.
152 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviços de comunicação para consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
153 - Aquisição de serviços de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviços de comunicação para consumo no comércio.
Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
154 - Aquisição de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa de transporte.
155 - Aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo de energia elétrica.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Todas as aquisições de serviço de transporte deverão ser lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:
161 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza
As aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.
162 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria
As aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviços de transporte por estabelecimentos industriais de cooperativa.
163 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio
As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
164 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação
Pelas aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação.
165 - Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pelas aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
171 -Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
172 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
173 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
174 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
175 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
176 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
177 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
178 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas das mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 573 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 574 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
179 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Todas as outras entradas, aquisições e/ou transferências não especificadas anteriormente serão lançadas nos códigos a seguir, considerando-se:
191 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
192 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
193 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
194 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
195 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
Retorno das mercadorias saídas do estabelecimento que não foram vendidas.
196 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
197 - Compras de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
198 - Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
199 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
A.2 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá todas as operações de entradas de mercadorias ou serviços em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
211 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
212 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
213 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
214 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
215 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Entradas por compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIA-LIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
221 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
222 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
223 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
224 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.
231 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 611 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
232 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente à venda de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 612 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
233 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
234 - Anulações de valores relativos a vendas de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
235 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
236 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
241 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também será classificada neste código a aquisição de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
242 - Compra de energia elétrica para utilização nos processos industriais
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
243 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelos estabelecimentos comerciais. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
244 - Compra de energia elétrica para utilização nas prestações de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador do serviço, inclusive cooperativa.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
251 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pelas aquisições de serviços de comunicação.
252 - Aquisições de serviços de comunicação pela indústria
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
253 - Aquisições de serviços de comunicação pelo comércio
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo no comércio.
Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimentos de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
254 - Aquisições de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa de transporte.
255 - Aquisições de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pelas aquisições de serviços de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
261 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza
As aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.
262 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria
As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos industriais.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial da cooperativa.
263 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio
As aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
264 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviços de comunicação
As aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
265 - Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Aquisições de serviços de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
271 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
272 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
273 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
274 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
275 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
276 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
277 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
278 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
279 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
291 - Compras para ativo o imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
292 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
293 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
294 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
295 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento.
296 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
297 - Compras de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
298 - Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
299 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
A.3 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá todas as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
311 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
312 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
313 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
321 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 711 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
322 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 712 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
323 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
324 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valores faturados indevidamente.
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
331 - Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
341 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisições de serviços de comunicação.
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
351 - Aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza
Aquisições de serviços de transporte para emprego na execução de serviços da mesma natureza.
352 - Aquisições de serviços de transporte pela indústria
Aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos industriais.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
353 - Aquisições de serviços de transporte pelo comércio
Aquisições de serviços de transporte por estabelecimentos comerciais.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
354 - Aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pelas aquisições de serviços de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
391 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
394 - Entradas sob o regime de "drawback"
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processos de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
397 - Compra de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
399 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
QUADRO B - SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal - indicar na coluna "valor contábil", "base de cálculo", "débito de ICMS", "operações Isentas/não tributadas" e "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.
- Contribuintes enquadrados no regime de pagamento Rondônia Simples - indicar na coluna "valor contábil" dos campos B-1, B-2 e B-3, o valor das operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços, conforme orientação em notas explicativas contidas após cada código fiscal de operações e prestações.
Na coluna "base de cálculo" dos campos B-1, B-2 e B-3, indicar o valor das vendas ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, bem como as operações cujo ICMS já tenha sido pago por substituição tributária, de acordo com o parágrafo 2º, artigo 2º do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
Na coluna "débito de ICMS" dos campos B-1, B-2 e B-3, lançar o valor encontrado após a aplicação do percentual sobre o montante da coluna "base de cálculo", conforme definido no Anexo Único do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
Na coluna "outras" dos campos B-1, B-2 e B-3, lançar o valor referente às operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços que tenham sido excluídas da coluna "base de cálculo".
Observar que, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo 2º do Decreto nº 8.945, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude de alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (diferimento, isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo "Rondônia Simples", não devendo incluir valores na coluna "Isentas/não tributadas" dos campos B-1, B-2 e B-3.
B.1 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
511 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
512 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de quaisquer processos industriais no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
513 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
514 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento
Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento.
515 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento.
516 - Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
517 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
521 - Transferências de produção do estabelecimento
Transferências referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
522 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Transferências referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
523 - Transferências de energia elétrica
Transferências referentes às operações para distribuição.
524 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Transferências referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
525 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
526 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
531 - Devoluções de compras para industrialização
Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 111 - Compras para industrialização.
532 - Devoluções de compras para comercialização
Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 112 - Compras para Comercialização.
533 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
534 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
541 - Venda de energia elétrica para distribuição
Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
542 - Venda de energia elétrica para indústria
Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
543 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
544 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
545 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
551 - Prestações de serviços de comunicação para execução dos serviços da mesma natureza
Pelas prestações de serviços de comunicação.
552 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
Pela prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.
553 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuinte
Pelas prestações de serviços a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
561 - Prestações de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza
Pelas prestações de serviços de transporte para emprego na execução de servicos da mesma natureza.
562 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte
Pelas prestações de serviços destinados a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza.
Também serão classificados neste código a execução de serviços de transporte destinados a estabelecimento industrial de cooperativa.
563 - Prestações de serviços de transporte a não contribuinte
Pelas prestações de serviços de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
571 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
572 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
573 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
574 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
575 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
576 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
577 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 171 e 271 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
578 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 172 e 272 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
579 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
591 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
592 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
593 - Saídas para industrialização por encomenda
Saídas referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
594 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
595 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 191.
596 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
Remessas para vendas fora do estabelecimento
599 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessas para vendas fora do estabelecimento;
- Remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra grátis e brindes.
B.2 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidades da Federação distintas.
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
611 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
612 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
613 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
614 - Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio do veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
615 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
616 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
617 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deve transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação.
618 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
619 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
621 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
622 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Transferências referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
623 - Transferências de energia elétrica
Transferências de energia elétrica para distribuição.
624 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Transferências referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
625 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
626 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
631 - Devoluções de compras para industrialização
Devoluções referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 211 - Compras para industrialização.
632 - Devoluções de compras para comercialização
Devoluções Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 212 - Compras para Comercialização.
633 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
Anulações correspondentes aos valores faturados indevidamente.
634 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
635 - Devolução de compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
O valor desta saída será utilizado para deduçào das entradas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
636 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
641 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
642 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
643 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
644 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
645 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
651 - Prestações de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza
Pela prestação de serviços de comunicação.
652 - Prestações de serviços de comunicação para contribuinte
As prestações de serviços de comunicação destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviços não compreendidas no item anterior.
653 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
661 - Prestações de serviços de transporte para execução de serviço da mesma natureza
As prestações de serviços de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
662 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte
As prestações de serviços destinados a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviços de transporte destinados a estabelecimento industrial de cooperativas.
663 - Prestações de serviços de transporte a não contribuinte
Referente às prestações de serviços a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
671 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
672 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
673 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
674 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
675 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
676 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
677 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processos de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 171 e 271 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
678 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cuijas entradas tenham sido classificadas no código 172 e 272 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
679 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
691 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
692 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
693 - Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
694 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
695 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 191.
696 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
697 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Remessas para vendas fora do estabelecimento, inclusive, por meio do veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
699 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessas para vendas fora do estabelecimento;
- Remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostras grátis e brindes.
B.3 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
711 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
712 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
716 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
717 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição fazendária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação.
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
731 - Devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias comparadas para serem utilizadas o processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas no código 311.
732 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 312.
733 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
734 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
741 - Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
751 - Prestações de serviços de comunicação
As prestações de serviços de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
761 - Prestações de serviços de transporte
As prestações de serviços de transporte destinados a estabelecimentos no exterior.
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
799 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
QUADRO C - APURAÇÃO - para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, o campo C.3 - Saldos Apurados - apresenta a diferença entre os totais declarados nas colunas dos créditos e débitos do ICMS dos campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, respectivamente.
C.1 - CRÉDITOS
Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos Créditos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Crédito ICMS" do QUADRO A e outros créditos ou estornos de débitos declarados.
No caso de GIAM de contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" este campo não deve conter valor, conforme normas de regência da matéria.
899 - Créditos do período
Este campo representa o somatório de todos os créditos de ICMS lançados em decorrência das operações de entradas e constantes do campo 446, do quadro A.
890 - Outros créditos
Lançar neste campo o montante de outros créditos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro A da declaração.
891 - Estorno de débitos
Lançar neste campo o montante dos estornos de débitos apurados no período.
892 - Saldo credor do período anterior
Lançar neste campo o saldo credor registrado no campo 898 da declaração do período imediatamente anterior.
893 - Total dos créditos do período
Lançar neste campo o total referente à soma dos campos (869 + 890 + 891 + 892).
C.2 - DÉBITOS
Compreenderá o somatório de todos os valores relativos aos créditos de ICMS lançados durante o mês na coluna "Débito de ICMS" do quadro "B" e outros débitos ou estornos de créditos declarados.
894 - Débitos do período
Este campo representa o somatório de todos os débitos de ICMS lançados em decorrência das operações de saídas e constantes do campo 896, do quadro "B".
895 - Outros débitos
Lançar neste campo o montante de outros débitos apurados no período e que não estejam incluídos nos campos do Quadro B da declaração.
896 - Estorno de créditos
Lançar neste campo o montante dos estornos de créditos apurados no período.
897 - Total dos débitos do período
Lançar neste campo o total referente à soma dos campos (894 + 895 + 896).
C.3 - SALDOS APURADOS
Para efeito de determinação do saldo de ICMS a recolher ou saldo credor para o período seguinte, este quadro representa a diferença entre os campos C.1 - Créditos e C.2 - Débitos, lançado automaticamente pelo sistema, devendo ser informados também os valores relativos às deduções concedidas e o montante do incentivo fiscal quando houver.
No caso de GIAM dos contribuintes enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples", este campo C.3 apresenta apenas o montante do ICMS a recolher indicado no campo C.2 - Débitos, conforme legislação de regência da matéria.
898 - Saldo credor para o período seguinte (campos 893 - 897)
Quando o total do campo 893 for superior ao total do campo 897, significa que houve mais créditos do que débitos e o saldo apurado no período terá um valor credor, devendo ser lançado neste campo.
899 - Saldo devedor (campo 897 - 893)
Quando o total do campo 897 for superior ao total do campo 893, significa que houve mais débitos do que créditos e o saldo apurado terá um valor devedor, devendo ser lançado neste campo.
900 - Deduções
Lançar neste campo as deduções permitidas de acordo com a legislação tributária estadual.
901 - Incentivo fiscal
Os contribuintes beneficiários de incentivo fiscal, concedido de acordo com a lei de regência da matéria, devem lançar neste campo o montante do crédito de incentivo fiscal apurado no período.
902 - Saldo a recolher {campos 899 - (900 + 901)}
Este campo representa o saldo líquido do ICMS a recolher, após excluídas as deduções permitidas e o incentivo fiscal concedido, devendo ser indicado na mesma linha à direita o código da receita utilizado no DARE emitido para recolhimento daquele saldo líquido.
QUADRO D - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Neste quadro serão prestadas informações de interesse do fisco estadual relacionadas a outros recolhimentos efetuados pelo contribuinte durante o período de apuração, independentemente dos valores declarados nos QUADROS A e B da GIAM mensal, lançados de acordo com as notas explicativas contidas após cada item do respectivo quadro.
OUTROS RECOLHIMENTOS
Substituição - Entrada - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS pago por substituição tributária durante o período de apuração da GIAM, da seguinte forma:
- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS pago e que tenha sido lançado através de DARE emitido nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE;
- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício.
- Na coluna "Recolhido em DARE": Informar o valor líquido do ICMS pago, após as deduções do Incentivo Fiscal.
- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs de recolhimento do valor líquido do ICMS.
Substituição - Saída Interna - Esta linha dever ser preenchida exclusivamente por contribuintes enquadrados no Regime de Pagamento Normal, estabelecidos no Estado de Rondônia, que realizem operações de SAÍDAS com produtos sujeitos à substituição tributária, de acordo com o artigo 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.
- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS por substituição tributária, relativo às operações ocorridas durante o período de apuração da GIAM.
- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício.
- Na coluna "Recolhido em DARE": informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal.
- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.
Produtos Primários - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo a operações com produtos primários, quando o imposto for recolhido antes da saída.
- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS recolhido nas operações com produtos primários.
- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício.
- Na coluna "Recolhido em DARE": informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal.
- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.
Diferencial de Alíquota - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS relativo ao diferencial de alíquota aplicado àqueles produtos sujeitos a este procedimento.
- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos à aplicação do diferencial de alíquota.
- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício.
- Na coluna "Recolhido em DARE": informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal.
- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.
Eventuais/Outros - Nesta linha devem ser prestadas informações sobre o montante do ICMS recolhido eventualmente durante o período de apuração e que não se refira às operações normais do contribuinte.
- Na coluna "Valor Total": informar o valor total do ICMS devido nas operações com produtos sujeitos a recolhimento eventual.
- Na coluna "Incentivo Fiscal": informar o valor do Incentivo Fiscal, após aplicar o percentual concedido sobre o montante do ICMS constante da coluna "Valor Total", para aqueles contribuintes que gozem deste tipo de benefício.
- Na coluna "Recolhido em DARE": informar o valor líquido do ICMS recolhido em DARE, após as deduções do Incentivo Fiscal.
- Na coluna "Código da Receita": informar o código da receita utilizado nos DAREs que foram usados para recolhimento do valor líquido do ICMS, não podendo ser igual ao código da receita referente ao saldo a recolher contida no campo 902 da própria GIAM.
QUADRO E - ESTOQUE - neste quadro, anualmente, serão apresentados os saldos do inventário dos estoques tributados e não tributados, de acordo com a data de encerramento do balanço do contribuinte ou em outra data de interesse do fisco estadual.
QUADRO F - CONTADOR - neste quadro, mensalmente, devem ser informados: Nome, CPF, CRC e Telefone do Contador responsável pela contabilidade do contribuinte.
PARTE II
"DO PREENCHIMENTO DO DARE"
Nome/Contribuinte
Neste campo deve ser indicada a razão social do contribuinte da mesma forma que foi registrada no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia.
No caso de não inscrito no CAD/ICMS, preencher com o nome que for indicado através do documento de identificação apresentado.
Endereço/Município/Distrito
Campo destinado à indicação do endereço completo, informando também o nome do Município e do Distrito onde o contribuinte mantém seu estabelecimento.
CEP/UF/DDD/Telefone
Nesta linha existem os campos destinados à indicação dos dados complementares ao endereço do contribuinte.
Matrícula do Servidor
Não deve ser preenchido pelo contribuinte. Campo reservado para os DAREs emitidos pelos agentes do grupo TAF, através de processo manual ou pelo SITAFE.
01 - Nº do Documento
Não deve ser preenchido pelo contribuinte. Campo reservado aos DAREs emitidos pelos agentes do grupo TAF, por processo manual ou pelo SITAFE.
02 - Inscrição estadual/CNPJ/CPF
Preencher com o número completo da Inscrição Estadual (CAD/ICMS) do contribuinte emitente do DARE. Para não inscritos, indicar o CNPJ ou CPF.
03 - Complemento da Identificação
Este campo deve ser preenchido somente com caracteres numéricos.
as hipóteses de DARE:
a) vinculado a GIAM não será preciso preencher este campo;
b) vinculado a Auto de Infração este campo deve ser preenchido com o número do Auto de Infração;
c) emitido para pagamento de ICMS vinculado a lançamento efetuado no ato da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser indicado neste campo o número de controle atribuído pelo sistema que calculou o montante do imposto a ser recolhido;
d) vinculado a saídas de produtos primários com utilização de crédito aprovado através de processos de homologações, lançar neste campo o número de Certificado de Crédito Fiscal - CCF;
e) no caso de DARE emitido para pagamento de parcela referente a processo de parcelamento, neste campo deve ser indicado o nº do processo;
f) no caso de DARE emitido para pagamento de processo inscrito em dívida ativa, neste campo deve ser indicado o nº do processo;
g) emitido para pagamento de IPVA, deve ser indicado neste campo o código do RENAVAM do veículo.
04 - Mês/ano de referência
Campo destinado à indicação do mês e ano de referência do tributo, devendo ser preenchido somente com caracteres numéricos, no seguinte formato: mm/aaaa.
05 - Data do vencimento
Campo destinado à indicação do dia, mês e ano em que o tributo poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, devendo ser preenchido somente com caracteres numéricos, com 8 (oito) dígitos, no seguinte formato: dd/mm/aaaa.
06 - Código da receita
Campo destinado ao preenchimento obrigatório do código de receitas, composto de 4 (quatro) dígitos numéricos, de acordo com a Tabela de Código de Receitas constante do Anexo II da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000. No caso de DARE emitido para pagamento de saldo devedor declarado em GIAM, este campo deve conter o mesmo código de receitas indicado no campo 902 - "Saldo a Recolher" do QUADRO C.3 da GIAM a qual o DARE está vinculado.
Ver notas explicativas aos códigos de receitas permitidos na utilização em GIAM, constantes da Parte III deste manual.
07 - Nº da Parcela
Campo destinado à indicação do número da parcela, para os casos em que o pagamento do tributo foi autorizado em processo de parcelamento. Este campo não deve ser preenchido quando se tratar de pagamento integral do saldo devedor declarado em GIAM. Este campo será utilizado também para indicação do número da cota, quando o valor do IPVA for pago em mais de uma cota, devendo ser preenchido com caracteres numéricos de 2 (dois) dígitos.
08 - Código do Município
Campo de preenchimento obrigatório apenas para os DARES emitidos para pagamento do IPVA, composto de 6 (seis) dígitos numéricos, conforme códigos de municípios constantes do anexo III à Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de julho de 2000. Não sendo necessário o seu preenchimento para os casos de DARES relacionados a quaisquer outros tributos.
09 - Valor do principal
Neste campo será indicado o valor do tributo a ser arrecadado. O DARE emitido para pagamento do saldo devedor de ICMS declarado em GIAM, deve conter neste campo o exato valor apurado no campo 902 da GIAM.
10 - Valor da Multa
Campo destinado ao valor da multa por atraso quando o pagamento do DARE for efetuado após a data de vencimento contida no campo 05 do próprio DARE.
11 - Valor dos juros
Campo destinado ao valor dos juros por atraso, quando a arrecadação do DARE for efetuada após a data de vencimento contido no campo 05 do próprio DARE.
12 - Outros acréscimos
Campo destinado à indicação dos valores das atualizações monetárias.
13 - Valor total
Quando o DARE for pago após a data de vencimento informada no seu campo 05, o montante resultante da soma dos campos (09 + 10 + 11 + 12) será lançado neste campo.
Informações complementares
Campo destinado à indicação dos números dos documentos e outros dados disciplinados no Capítulo V da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE e outros que, a critério do Fisco estadual, sejam julgados importantes.
PARTE III
"NOTAS EXPLICATIVAS AOS CÓDIGOS DE RECEITAS UTILIZADOS NOS DARES PARA PAGAMENTO DE
ICMS DECLARADO EM GIAM"
INDÚSTRIA
1112 - Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e estejam enquadrados no regime de pagamento normal.
1118 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação em que se utilize no processo produtivo basicamente de matéria-prima importada e estejam enquadrados no regime de pagamento normal.
1125 - Exportação: Código não disponível para o contribuinte.
1131 - Substituição entrada: Código reservado aos DARES emitidos nos postos fiscais de entrada do Estado, para cobrança de ICMS sobre os produtos sujeitos à substituição tributária destinados a contribuinte que exerça atividade econômica com predominância na indústria de transformação e não seja detentor de regime especial de pagamento do imposto.
1145 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.
1154 - RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como microempresa de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
1156 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
1158 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja a indústria de transformação e enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
COMÉRCIO
1212 - Normal: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.
1218 - Importação: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio de produtos importados e que estejam enquadrados no regime de pagamento normal.
1225 - Exportação: Código não disponível para o contribuinte.
1231 - Substituição entrada: Código reservado aos DARES emitidos nos postos fiscais de entradas do Estado, para cobrança de ICMS sobre os produtos sujeitos à substituição tributária e destinados a contribuinte que exerça atividade econômica de comércio de comércio e não seja detentor de regime especial de pagamento do imposto.
1245 - Substituição saída: Código reservado aos contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal em suas operações próprias e que realizem operações de saídas com produtos sujeitos à substituição tributária.
1254 - RONDÔNIA SIMPLES - MEE - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como microempresa de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
1256 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 1: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
1258 - RONDÔNIA SIMPLES - EPP - Faixa 2: Contribuintes cuja predominância da atividade econômica seja o comércio e que estejam enquadrados no regime de pagamento "Rondônia Simples" como empresa de pequeno porte de acordo com a Resolução nº 002/00/GAB/CRE.
1648 - Substituição tributária - regime especial: Código reservado aos DAREs emitidos nos postos fiscais de entrado do Estado, para cobrança de ICMS sobre os produtos sujeitos a substituição tributária destinados a qualquer contribuinte que seja detentor de regime especial de pagamento do imposto.
Governo do Estado de Rondônia
Secretaria de Estado de Finanças
Coordenadoria da Receita Estadual