ICMS
DISPENSA DA AUTENTICAÇÃO DE 2ª FASE NAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - DIFERIMENTO

RESUMO: Fica dispensada, até 31 de agosto de 2000, a autenticação de 2ª fase, prevista no parágrafo 1º, do art. 192 do RICMS, nas Notas Fiscais de Produtor que acobertarem saídas internas de mercadorias alcançadas pelo instituto do diferimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 003, de 11.04.00
(DOE de 19.04.00)

Dispensa, por tempo determinado, a autenticação de 2ª fase nas Notas Fiscais de Produtor que acobertarem saídas internas de mercadorias alcançadas pelo instituto do diferimento e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 192 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

DETERMINA:

Art. 1º - Fica dispensada, até 31 de agosto de 2000, a autenticação de 2ª fase, prevista no § 1º do artigo 192 do Regulamento do ICMS, nas Notas Fiscais de Produtor que acobertarem saídas internas de mercadorias alcançadas pelo instituto do diferimento.

Art. 2º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 001/CRE/SEFAZ, de 02 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 78 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 01 de abril de 2000.

Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Índice Geral Índice Boletim