ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.272/00
RESUMO: Através do Decreto a seguir exposto ficam introduzidas diversas alterações no RICMS, como a respeito do arbitramento da base de cálculo do imposto, prazos para o recolhimento do ICMS, mas principalmente referente à substituição tributária.
DECRETO Nº 9.272,
de 27.11.00
(DOE de 28.11.00)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual de agregação previsto nos itens 23 a 26 (móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodomésticos e eletroeletrônicos), do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º - Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos abaixo elencados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
I - o inciso IX do artigo 32:
"IX - destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercialização posterior."
II - o inciso I do artigo 33:
"I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados os valores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes e carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mecadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no § 8º;
III - as alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, do artigo 33:
"b) jóias, perfumarias e artigos de armarinho: 57;
c) louças, exceto as de uso sanitário: 38%;
d) artigos de caça e pesca: 40%"
IV - o § 4º do artigo 53:
"§ 4º - O disposto no inciso II, alínea "b", não se aplica nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido seja atribuída à empresa transportadora, desde que inscrita no CAD/ICMS-RO, quando efetuar a subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas."
V - o § 2º do artigo 58:
"§ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado."
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir elencados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
I - o inciso X ao artigo 32:
"X - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado."
II - o § 8º ao artigo 33:
"§ 8º - Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, os percentuais previstos no inciso I do artigo 33, serão majorados na ordem de 30% (trinta por cento)."
III - o item 4 ao § 1º do artigo 53:
"4 - por contribuinte enquadrado no Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, ou pela Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997."
IV - o item 5 à Tabela II do Anexo IV:
"5 - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o levantamento do estoque de tecidos, confecções e calçados em geral, calculado na forma dos incisos I e II, do artigo 6º da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000.
Nota 1 - O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota 2 - O disposto neste item:
a) fica condicionado a que:
1 - o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à exigência de Rendas de sua jurisdição fiscal;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
b) aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "Rondônia Simples", instituído pelo Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º - Ficam revogados artigos 101 a 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2000 em relação ao artigo 1º e ao inciso IV do artigo 3º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual