ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TECIDOS, CONFECÇÕES E CALÇADOS - PARCELAMENTO

RESUMO: Fica estabelecido o dia 20 de dezembro de 2000, como data de vencimento do imposto por substituição tributária devido pelas entradas de tecidos, confecções e calçados em geral, ocorridas no mês de novembro de 2000, provenientes de outros Estados ou importados.

DECRETO Nº 9.259, de 07.11.00
(DOE de 08.11.00)

Concede parcelamento excepcional para o caso que específica e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 008/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o dia 20 de dezembro de 2000, como data de vencimento do imposto por substituição tributária devido pelas entradas de tecidos, confecções e calçados em geral, ocorridas no mês de novembro de 2000, provenientes de outros Estados ou importados.

Art. 2º - O imposto de que trata o artigo anterior poderá ser parcelado em 03 (três) cotas, dispensada a aplicação de atualização monetária e juros moratórios, com vencimento na seguinte conformidade:

I - mercadorias nacionais entradas no período de 01 a 30.11.00;

a) 1ª parcela: dia 20.12.00;

b) 2ª parcela: dia 20.01.01;

c) 3ª parcela: dia 20.02.01;

II - mercadorias importadas cujo desembaraço aduaneiro ocorra no período de 01 a 30.11.00:

a) 1ª parcela: dia 20.12.00;

b) 2ª parcela: dia 20.01.01;

c) 3ª parcela: dia 20.02.01;

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

I - aplica-se a todos os contribuintes do ramo de tecidos, confecções e calçados em geral, inclusive para aqueles não detentores do regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000.

II - implica a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pelo Posto Fiscal de Fronteira, em valor total do imposto devido, com vencimento para 20 de dezembro de 2000.

Art. 3º - Os contribuintes que optarem pelo parcelamento de que trata o artigo anterior deverão comparecer na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal munidos do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE emitido pelo Posto Fiscal de Fronteira, para as providências dispostas no artigo seguinte.

Art. 4º - A Agência de Rendas dividirá o valor do Dare em 03 (três) parcelas, de maneira que o somatório corresponda ao imposto devido, emitirá os novos documentos de arrecadação com as datas de vencimento previstas no artigo 2º e os entregará ao contribuinte, para pagamento.

Parágrafo único - Após a comprovação do pagamento da 1ª parcela, a Agência de Rendas providenciará o cancelamento do Dare original.

Art. 5º - Considerando o disposto neste Decreto, durante o mês de novembro fica proibida a emissão do Termo de Depósito - TD para as empresas que transportarem tecidos, confecções e calçados em geral, e forem detentoras do regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999.

Parágrafo único - Em substituição ao Termo de Depósito - TD será emitido o Dare em nome do adquirente, com vencimento para o dia 20 de dezembro de 2000.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luiz de Souza
Coordenador-Geral de Receita Estadual

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