ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - REGULAMENTO - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o regulamento da Lei nº 887/00 (Bol. INFORMARE nº 16-A/00), que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 9.223, de 27.09.00
(DOE de 28.09.00)

Aprova o Regulamento da Lei nº 887, de 21 de março de 2000, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 887, de 21 de março de 2000, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia e dá outras providências", parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Miguel de Souza
Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

Irineu Barbieri
Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia

REGULAMENTO DA LEI Nº 887, DE 21 DE MARÇO DE 2000.

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO ESTADO DE RONDÔNIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Defesa Sanitária Vegetal é regida pela Lei nº 887, de 21 de março de 2000, e de acordo com a legislação federal, por este Regulamento e pelas normas suplementares pertinentes.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - vegetal - planta viva e suas partes, incluindo sementes;

II - produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;

III - praga - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;

IV - praga quarentenária A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;

V - praga quarentenária A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;

VI - pragas não quarentenárias regulamentáveis - pragas não quarentenárias, mas passíveis de regulamentação devida ao seu dano econômico;

VII - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopas-toril do Estado de Rondônia - IDARON/RO;

VIII - praga de qualidade - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Rondônia;

IX - uso proposto - destino final do vegetal, ou de suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

X - controle (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;

XI - inspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes ou para determinar o cumprimento das regulamentações e regulações fitossanitárias;

XII - hospedeiro - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;

XIII - quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

XIV - área livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;

XV - área de baixa prevalência - uma área dentro da qual a presença de uma praga, abaixo dos níveis de dano econômico, está submetida à vigilância efetiva ou medidas de controle;

XVI - prospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;

XVII - tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;

XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.

Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade.

§ 1º - A prevenção, citada no "caput" deste artigo, será efetivada por meio de campanha educativa, inspeção e quarentena.

§ 2º - O controle, referido neste artigo, será exercido por meio de:

a) campanha educativa;

b) adoção de medidas fitossanitárias de programa de controle de pragas;

c) inspeção de vegetais e produtos vegetais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária vegetal em Rondônia são da competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.

Art. 5º - Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:

I - estabelecer exigências relativas ao cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, estabelecimentos de comércio de vegetais e de propagação;

II - conceder cadastro às pessoas físicas ou jurídicas, produtoras de vegetais e estabelecimentos de comércio de vegetais destinados à propagação;

III - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos, atividades e instalações produtoras de vegetais e produtos vegetais;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito de vegetais e produtos vegetais e seus subprodutos;

V - listar e publicar, sempre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;

VI - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A-2, no Estado de Rondônia;

VII - decretar "Área Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".

VIII - estabelecer medidas de restrição ao comércio e ao trânsito de vegetais, partes de vegetais e subprodutos, que provenham de outros Estados, sujeitos aos assolados por pragas quarentenárias A2.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO

Art. 6º - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, para executar as atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstos neste Regulamento, exigirá os seguintes documentos:

I - Certificado Fitossanitário de Origem - emitido por engenheiro agronômo ou engenheiro florestal, nas suas respectivas àreas de competência, devidamente credenciado pela Instituição Estadual Executora da Defesa Sanitária Vegetal da origem do vegetal ou do produto vegetal;

II - Permissão de Trânsito - emitida pela Instituição Estadual executora da Defesa Sanitária Vegetal de origem, do vegetal ou do produto vegetal.

Art. 7º - A Secretaria do Estado da Fazenda só emitirá Nota Fiscal ao interessado que estiver munido de Permissão de Trânsito, quando requerida por intermédio de Programa de Controle de Praga, a ser emitida pela IDARON/RO mediante apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem.

Art. 8º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas regulamentadas por programas de controle, na forma do inciso II do artigo 4º obrigatoriamente deverão ser cadastrados junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO; renovado anualmente, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO requerendo o cadastro;

II - croqui de acesso à propriedade produtora;

III - fotocópia do documento hábil que comprove a propriedade;

IV - comprovante de recolhimento de taxa de cadastro.

Art. 9º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de estabelecimento de comércio de vegetais destinado à pro-pagação, obrigatoriamente deverão ser cadastrados junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO;

II - memorial descritivo do estabelecimento;

III - fotocópia do cartão de inscrição estadual, do cartão de CNPJ e do alvará de funcionamento;

IV - comprovação de registro no órgão federal

V - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro;

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DE PRAGAS

Art. 10 - Para fins de prevenção e controle de pragas, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO deverá instalar o "Laboratório de Sanidade Vegetal", vinculado à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal e especializado em análises fitopatológicas e entomológicas.

Art. 11 - Todo ingresso no Estado de Rondônia, de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1, fica condicionado à:

I - apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem, na forma do Artigo 5º deste Regulamento;

II - identificação por lote ou produto;

III - inspeção;

IV - análise ou tratamento quarentenário, quando houver necessidade detectada na inspeção.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE PRAGAS

Seção I
Das Medidas Fitossanitárias de Programas de Controle de Pragas

Art. 12 - Os programas de controle de pragas instituirão qualquer das seguintes medidas fitossanitárias, isolada ou cumulativamente:

I - destruição de restos culturais;

II - destruição de vegetais e produtos vegetais;

III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga(s) de qualidade e praga(s) quarentenária(s) A2;

IV - desinfestação de veículos e máquinas;

V - uso de cultivares recomendados oficialmente;

VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VII - outras tecnicamente recomendadas.

Art. 13 - Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

Parágrafo único - Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Art. 14 - É vedada a comercialização ambulante de vegetais, partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia.

Parágrafo único - Todo material apreendido na comercialização ambulante será imediatamente incinerado, não cabendo qualquer indenização ao infrator, exceto quando apreendido na entrada do Estado de Rondônia, quando retornará obrigatoriamente à origem, após o carimbo do fiscal da IDARON.

Seção II
Da Inspeção e Fiscalização

Art. 15 - Fica sujeito à inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento, qualquer armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito inter e intra-estadual.

§ 1º - A inspeção, referida no caput deste artigo será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1 e A2, e de pragas de qualidade, quanto:

a) ao aspecto sanitário;

b) à adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;

c) à prospecção de pragas.

§ 2º - As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais destinados à propagação, ficam sujeitos, ainda, a inspeção no que diz respeito a:

a) cadastramento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, conforme o que dispõem os artigos 7º e 8º deste Regulamento;

b) controle de vendas;

c) identificação por lote ou produto.

Art. 16 - O trânsito intra-estadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quartenária A2, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o artigo 9º deste Regulamento.

Parágrafo único - Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.

Art. 17 - O exercício da inspeção de que trata este Regulamento, compete a engenheiro agrônomo e a engenheiro florestal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, obedecidas as respectivas áreas de competência.

Art. 18 - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas neste Regulamento, o livre acesso aos locais de medidas fitossanitárias.

Parágrafo único - Para a execução das atividades previstas no "caput" deste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON contará com o apoio da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e das Polícias Militar e Civil do Estado de Rondônia, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 19 - Considera-se infração a inobservância a este Regulamento e à Lei nº 887/2000, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único - Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 20 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições prevista neste Regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência - para qualquer infração;

II - multas, na seguinte graduação:

a) de 50 (cinqüenta) UFIRs ou a que vier substituí-la:

1 - aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 10 da Lei nº 887/2000;

2 - os que deixarem de cumprir as exigências do art. 7º da Lei nº 887/2000;

3 - aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 15 e o seu parágrafo único da Lei nº 887/2000;

b) de 100 (cem) UFIRs ou a que vier a substituí-la:

1 - aos que resistirem ao cumprimento básico dos incisos II, IV, V do art. 7º da Lei nº 887;

2 - aos que resistirem ao cumprimento do art. 13 da Lei nº 887/2000;

c) de 200 (duzentas) UFIRs ou a que vier a substituí-la:

1 - aos que deixarem de cumprir os incisos II e VI do art. 7º da Lei nº 887/2000

2 - aos que deixarem de cumprir o art. 11 da Lei nº 887/2000;

d) de 500 (quinhentas) UFIRs ou a que vier a substituí-la:

I - aos que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do inciso VI do art. 7º da Lei nº 887/2000;

III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;

IV - apreensão de vegetais e produtos vegetais;

V - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;

VI - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;

VII - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais;

VIII - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais;

IX - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;

X - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

XI - destruição de restos culturais.

Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

Art. 21 - Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão renovadas anualmente por ato do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:

I - emissão de documentos fitossanitários:

a) Permissão de Trânsito de Vegetais - 10 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

b) Certificado Fitossanitário de Origem - 10 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

c) Atestado de Expurgo/tonelada - 1 (uma) UFIR ou a que vier a substituí-la;

d) Atestado de Destruição de Restos Culturais, de Vegetais e Produtos Vegetais - 10 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

e) Autorização para Aquisição de Mudas Cítricas -10 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

f) Cadastro de Viveiro - 40 (quarenta) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

g) Atestado de Tratamento de Vegetais e Produtos Vegetais - 10 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

h) outros instituídos por Programa de Controle de Pragas - 30 (trinta) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

II - prestação de serviços:

a) desinfestação de veículos e máquinas 5 (dez) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

b) análise ou exame de vegetais e produtos/vegetais/tonelada - 20 (vinte) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

c) teste tetrazólio - 20 (vinte) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

d) amostra e análise de sementes de forrageiras - 20 (vinte) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

e) amostra e análise de sementes de grandes culturas - 15 UFIRs ou a que vier a substituí-la;

f) análise biológica - 20 (vinte) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

g) credenciamento de profissional para realizar expurgo de algodão - 50 (cinqüenta) UFIRs ou a que vier a substituí-la;

h) vistoria para verificação de destruição de soqueira de algodão por km rodado - 1 (uma) UFIR ou a que vier a substituí-la;

i) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIRs ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único - Para a emissão de documentos fitossanitários, caso seja necessário o deslocamento de técnico da IDARON, ao valor da taxa será acrescido um adicional de 0,30 (zero vírgula trinta centésimos) de UFIR por quilômetro rodado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - As multas e as taxas serão recolhidas a favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON, em conta arrecadadora da Agência.

Art. 23 - As receitas decorrentes da cobrança de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários, prestação de serviços e multas destinam-se ao atendimento de despesas da IDARON, com a execução do Programa de Defesa Agropecuária, Projeto Atividade de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 24 - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedade e estabelecimentos que já exerçam atividades no ramo, tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adaptarem às suas exigências.

Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, ouvidos os executores das normas dele constante.

Art. 26 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho (RO), 27 de setembro de 2000.

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