ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.199/00
RESUMO: Acrescentado ao RICMS o Capítulo XXX-A ao Título VI, que trata das operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento.
DECRETO Nº 9.199,
de 31.08.00
(DOE de 31.08.00)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, quanto à instituição da substituição tributária de telhas, cumeeiras e caixas dágua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 27 do Regulamento do ICMS e nos Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o Capítulo XXX-A ao Título VI:
"CAPÍTULO XXX-A
DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E
FIBROCIMENTO
Art. 681-A - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo nº 32/92, relacionados no Anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00 - efeitos a partir de 01.09.00).
§ 1º - A substituição tributária aplica-se também nas saídas internas com os produtos relacionados no caput, promovidas por estabelecimento industrial ou importador sediado no Estado de Rondônia.
§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica nas situações previstas nos incisos do artigo 79.
Art. 681-B - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Rondônia sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelas próprias operações.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.
Art. 681-C - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 681-D - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das informações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 681-E - Será atribuído pelo Fisco rondoniense ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 681-F - O contribuinte substituto informará à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - As informações serão prestadas na forma definida no artigo 87 e seguinte deste Regulamento.
Art. 681-G - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de Rondônia, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 681-H - A substituição tributária prevista neste Capítulo será aplicada sobre o estoque final existente no dia anterior ao da vigência deste instituto na forma disciplinada em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual."
Art. 2º - Fica acrescentado o item 45 ao Anexo V do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE |
MARGEM DE LUCRO |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||
INDÚSTRIA |
ATACA- |
INDÚS-TRIA |
ATACA- |
||||
45 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento | 6811.10, 6811.20 e 6811.90 |
Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9 |
30% |
30% |
30% |
30% |
Art. 3º - Fica abolida do sistema de arrecadação a autenticação manual em documentos de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.
Art. 4º - Passa a viger com a redação abaixo o art. 4º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 4º - As Notas Fiscais, Modelo 1 e 1-A, e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão validade até 30 de setembro de 2000."
Art. 5 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000 quanto ao disposto nos artigos 1º, 2º e 4º.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 3º do Decreto nº 9.014, de 29 de fevereiro de 2000.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual