ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.199/00

RESUMO: Acrescentado ao RICMS o Capítulo XXX-A ao Título VI, que trata das operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento.

DECRETO Nº 9.199, de 31.08.00
(DOE de 31.08.00)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, quanto à instituição da substituição tributária de telhas, cumeeiras e caixas d’água e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 27 do Regulamento do ICMS e nos Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o Capítulo XXX-A ao Título VI:

"CAPÍTULO XXX-A
DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

Art. 681-A - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo nº 32/92, relacionados no Anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00 - efeitos a partir de 01.09.00).

§ 1º - A substituição tributária aplica-se também nas saídas internas com os produtos relacionados no caput, promovidas por estabelecimento industrial ou importador sediado no Estado de Rondônia.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica nas situações previstas nos incisos do artigo 79.

Art. 681-B - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Rondônia sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

Art. 681-C - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 681-D - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das informações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 681-E - Será atribuído pelo Fisco rondoniense ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

Art. 681-F - O contribuinte substituto informará à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único - As informações serão prestadas na forma definida no artigo 87 e seguinte deste Regulamento.

Art. 681-G - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de Rondônia, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 681-H - A substituição tributária prevista neste Capítulo será aplicada sobre o estoque final existente no dia anterior ao da vigência deste instituto na forma disciplinada em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

Art. 2º - Fica acrescentado o item 45 ao Anexo V do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE
CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO
(VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACA-
DISTA

INDÚS-TRIA

ATACA-
DISTA

45

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento

6811.10, 6811.20 e 6811.90

Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9

30%

30%

30%

30%

Art. 3º - Fica abolida do sistema de arrecadação a autenticação manual em documentos de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.

Art. 4º - Passa a viger com a redação abaixo o art. 4º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 4º - As Notas Fiscais, Modelo 1 e 1-A, e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão validade até 30 de setembro de 2000."

Art. 5 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000 quanto ao disposto nos artigos 1º, 2º e 4º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 3º do Decreto nº 9.014, de 29 de fevereiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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