ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.164/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas a benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.164,
de 31.07.00
(DOE de 31.07.00)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4, da Tabela II, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"4. Até 31 de dezembro de 2000, de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)."
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte:
1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente;
2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ___ (1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ___ / ___ - ICMS DEVIDO: R$- ____; CRÉD. PRESUMIDO (66,66%): R$- ___; ICMS A PAGAR: R$- ____ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."
3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;
c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea "b", da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.
Nota 3: O não-cumprimento das disposições da Nota 1 implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual