ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.014/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS no que se refere às operações com gado, óleo diesel, impressão de documentos fiscais e autenticação manual em documentos de arrecadação.
DECRETO Nº 9.014,
de 29.02.00
(DOE de 10.03.00)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, incio V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso V do artigo 648:
"V - sua saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bubalino e suíno, observado o disposto no § 1º deste artigo:
a) bovino ou bubalino macho = 18 (dezoito) arrobas;
b) bovino ou bubalino fêmea = 13 (treze) arrobas;
c) suíno, macho ou fêmea = 03 (três) arrobas."
II - o artigo 661:
"Art. 661 - Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, exigir que os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres) elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos do movimento de gado e documentos de comprovação de crédito."
III - o § 9º ao artigo 798:
"§ 9º - Os documentos para fins fiscais impressos mediante autorização prévia, só poderão ser utilizados após conferência a ser realizada pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte encomendante, que aporá visto no verso da via fixa do primeiro e do último documento impresso."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 8º ao artigo 374-C:
"§ 8º - Nas Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A e nos Conhecimentos de Transporte deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras informações previstas na legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo Fiscal de Autenticidade utilizado."
II - o item 14 à Tabela II do Anexo II:
"14 - até 31 de dezembro de 2000, para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento)."
Art. 3º - Fica abolida do sistema de arrecadação a autenticação manual em documentos de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.
Parágrafo único - Os casos de recolhimento de tributos por contribuintes cuja Agência de Rendas de jurisdição não for detentora de máquina autenticadora serão disciplinados por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir elencados, nas datas indicadas:
I - 24 de janeiro de 2000, o Inciso I artigo 2º;
II - 01 de março de 2000, o artigo 3º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de fevereiro de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Adhemar da Costa Salles
Coordenador-Geral de Apoio à Governadoria
José Luciano Leitão de
Lavor Júnior
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual