ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 8.906/99

RESUMO: O Decreto a seguir integra à legislação os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief que menciona e introduz alterações diversas no RICMS.

DECRETO Nº 8.906, de 10.11.99
(DOE de 10.11.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nº 132/98, 04/99, 06/99, 20/99, 30/99, 31/99, 34/99, 35/99, 36/99, 43/99, 44/99, 48/99; o Convênio ECF nº 04/99; o Protocolo ICMS nº 14/99 e os Ajustes Sinief nºs 09/98 e 07/99.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nº 132/98, 04/99, 06/99, 20/99, 30/99, 31/99, 34/99, 35/99, 36/99, 43/99, 44/99, 48/99; o Convênio ECF nº 04/99; o Protocolo ICMS nº 14/99 e os Ajustes Sinief nºs 09/98 e 07/99.

Art. 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2000, surtindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999, o disposto no item 16 da Tabela 2 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS nº 34/99).

Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 7 do § 2º do artigo 10:

"7 - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS nº 19/91, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/99);"

II - os §§ 1º e 2º do art. 181:

"§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que (Conv. ICMS nº 66/98):

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 386;

3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º - A Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar das obrigações desse Capítulo os contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do parágrafo anterior (Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

III - o caput do art. 361:

"Art. 361 - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo XIV, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira e Conv. ICMS nº 30/99 - efeitos a partir de 1º de março)."

IV - o parágrafo único do art. 363:

"Parágrafo único - Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/98, cl. Terceira, par. único e Conv. ICMS nº 30/99 - vigor a partir de 29.07.99)."

V - o parágrafo único do art. 363:

"Art. 365 - Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 362, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Capítulo III do Título VI, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Conv. ICMS nº 126/98, cláusula Quinta e Conv. ICMS nº 30/99 - vigor a partir de 29.07.99).

§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do art. 805, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 2º - Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme definido em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 3º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitante com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo definido no art. 117, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme disposto em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual."

VI - o art. 369:

"Art. 369 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Minstério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 117, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 126/98, cláusula nona e Conv. ICMS nº 30/99 - vigor a partir de 29.07.99)."

VII - o item 6 do § 1º do art. 388:

"6 - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

VIII - o § 2º do art. 388:

"§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

IX - os arts. 389 a 391:

"Art. 389 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS nº 57/95 e 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99).

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º - A unidade da Federação de destino poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Art. 390 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista neste Regulamento, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS nº 57/95 e 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99).

§ 1º - O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º - A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Art. 391 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o artigo 381, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima primeira e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

X - o art. 393:

"Art. 393 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima terceira e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

XI - o inciso IV do art. 394:

"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quarta e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99);"

XII - os §§ 3º e 4º do art. 402:

"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, em ordem numérica seqüencial crescente (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS nº 31/99).

§ 4º - Relativamente aos livros previstos no art. 381, fica facultado encardenar (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99):

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

XIII - o caput do art. 403:

"Art. 403 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante "visto" aposto abaixo do referido Termo (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

XIV - o parágrafo único do art. 406:

"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sexta e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

XV - o art. 407:

"Art. 407 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima).

§ 1º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (acrescentado pelo Conv. ICMS nº 96/97 - efeitos a partir de 10.10.97).

§ 2º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

XVI - o art. 410:

"Art. 410 - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo XIII), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula trigésima segunda e Conv. ICMS nº 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99)."

XVII - o art. 791:

"Art. 791 - Os critérios para cobrança do ICMS incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador são (Convênio ICM nº 10/81, ICMS nº 121/95 e 132/98):

I - o momento do recolhimento do ICMS é no desembaraço na repartição aduaneira;

II - quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S/A onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)", conforme modelo Anexo a este Regulamento, preenchida pelo contribuinte, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remitida pelo banco arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via:

1 - será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação;

2 - será retida pelo Fisco estadual da Ubnidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;

3 - ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses previstas nos itens anteriores.

III - o disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas;

IV - O Ministério da Fazenda, relativamente ao despacho para consumo ou para liberação das mercadorias mencionadas no inciso anterior, exigirá a comprovação do pagamento do ICMS ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo, observando-se que:

a) a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo constante do Anexo XVI, em relação à qual se observará o que segue:

1 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

2 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na GLME;

3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o Fisco desta unidade deverá apor o seu "visto", no campo próprio da GLME, antes do "visto" de que trata o item 1;

b) em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não-incidência, diferimento ou qualquer outro benefício, uma das vias da GLME ou da GNRE, conforme o caso, deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito;

c) a GLME será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

2 - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da localização do importador;

3 - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião de despacho ou liberação de mercadoria ou bem.

d) o "visto" de que tratam os itens 1 e 3 da alínea "a" não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

e) o formulário DLME substitui o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", o qual teve utilização autorizada até 31 de março de 1999 (Conv. ICMS nº 132/98, cl. quarta)."

XVIII - o item 8 da tabela 2 do Anexo 1:

"8 - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar modelo comum. (Convênio ICMS nº 35/99).

NOTA 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados desde 17 de agosto até 31 de outubro de 1999;

NOTA 2: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda - CPF;

b) que o benefício foi repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

NOTA 3: Não será acolhido, para efeito de concessão do benefício contido neste item, o laudo de que trata o inciso II da nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos.

NOTA 4: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

NOTA 5: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

NOTA 6: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4;

NOTA 7: Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

XIX - o item 13 da tabela 2 do Anexo 1:

"13 - até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Conv. ICMS nº 104/89, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999)."

XX - o item 16 da tabela 2 do Anexo 1:

 

"16 - Até 31 de dezembro de 2000, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 42/95, 61/98 e 34/99 - vigor a partir de 01.08.99);"

XXI - o item 28 da tabela 2 do Anexo 1, mantendo-se suas notas:

"28 - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv. nº ICMS nº 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99) (efeitos de 17.08.99 a 31.12.99):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação."

XXII - as notas 1, 2, 3, 6, 8 e 13 do item 68 da tabela 1 do Anexo 1:

"NOTA 1: Excluem-se do disposto neste item, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.

NOTA 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamentre na nota fiscal.

NOTA 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

...

NOTA 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

...

NOTA 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item, fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.

...

NOTA 13: As isenções e benefícios deste item, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guarajá-Mirim - ALCGM."

XXIII - a nota 2 do item 1 da Tabela 1 do Anexo 4:

"Nota 2: Ver Nota 7 do Item 68 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."

XXIV - o anexo XIII:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(Conv. ICMS 57/95, cláusula trigésima segunda e Conv. ICMS 31/99)

Nota INFORMARE: Deixamos de publicar o presente Manual tendo em vista que o mesmo já foi publicado anexo ao Convênio ICMS nº 31/99 (Suplemento Especial nº 08/99).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º ao artigo 10:

"§ 5º - O prazo de retorno de bens de que trata o item 7 do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Delegacia Regional da Fazenda, após a protocolização de processo na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte remetente, juntando dentre outros documentos a cópia do Contrato e Aditivos. (Conv. ICMS 19/91, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/99);

II - os artigos 87-A, 87-B e 87-C:

Art. 87-A - O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, mensalmente: (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima terceira)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 389, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme previsto no art. 87-B.

§ 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 2º - O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 389, desde que inclua todas as operações ali citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º - O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º - Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenham ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5º - A Coordenadoria da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 6º - O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 84.

Art. 87-B - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, será utilizada para a informação do ICMS devido por substituição tributária, e conterá além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Ajuste Sinief nºs 04/93 e 09/98)

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;

V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.

§ 1º - A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.

§ 2º - A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.

§ 3º - A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição.

§ 4º - Na hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, a impressão especificada no inciso III deverá ser feita na cor preta.

§ 5º - A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 6º - Na hipótese de substituição da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária do Estado de Rondônia."

Art. 87-C - A Guia de Informação e Apuração do ICMS utilizada para a informação do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária poderá ser utilizada para informação das operações realizadas até 31 de dezembro de 1999 (Ajuste Sinief nºs 09/98 e 07/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 1999).

III - o § 3º ao art. 181:

§ 3º - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º (Conv. ICMS 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99).

IV - o art. 370-A:

Art. 370-A - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nos artigos 365 e 368, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Conv. ICMS 30/99 - efeito a partir de 29.07.99).

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até 29.07.99, no que se relaciona aos dispositivos indicados neste artigo.

V - a alínea "f" ao inciso II do art. 386:

f) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99 - efeitos a partir de 02.08.99).

VI - o art. 407-A:

Art. 407-A - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência deste artigo.

VII - a nota única ao item 31 da Tabela 1 do Anexo 1:

Nota única: Os benefícios deste item ficam estendidos às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99)."

VIII - a nota 14 ao item 68 da Tabela 1 do Anexo 1:

"Nota 14: Até 30 de abril de 2001, aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras. (Convênio ICMS nº 37/97, cl. 2ª e Conv. ICMS nº 05/99 - efeitos desde 1º de maio de 1999)."

IX - o item 69 à Tabela 1 do Anexo 1:

"69 - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS nº 43/99 - efeitos a partir de 17.08.1999)."

X - a nota 5 do item 13 à Tabela 2 do Anexo 1:

"Nota 5 - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS nº 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999)."

XI - o item 09 à Tabela 2 do Anexo 2:

"9 - Até 31 de dezembro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99 - efeitos de 27 de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2000)."

Nota 1 - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento);

Nota 2 - O benefício contido neste item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

Nota 3 - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

"Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 1º do Decreto nº 8.876, de 05 de outubro de 1999, conforme abaixo:

"Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3, da tabela II do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:"

Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

- as alíneas "q" e "r" do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 8.795, de 15.07.99, surtindo efeitos desde a sua publicação.

- o item 26 da tabela 2 do Anexo 1;

- o item 04 da tabela 2 do Anexo 2;

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1999, exceto quanto ao disposto na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 723 e quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto que produzirão efeitos somente a partir de 01.09.99.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 1999, 111º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Youssef Jamil Zaglout
Chefe da Casa Civil

Luciano Lavor Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Wagner Luís de Souza
Coordenador da Receita Estadual

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