ASSUNTOS DIVERSOS
APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONAMENTOS AMBIENTAIS

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a aplicação das multas de que trata o inciso II, do art. 17 da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre padrões de emissão de ruídos, vibrações e outros condicionamentos ambientais.

DECRETO Nº 3.691, de 03.12.99
(DOM de 03.12.99)

Regulamenta a aplicação das multas de que trata o inciso II, do artigo 17, da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre padrões de emissão de ruídos, vibrações e outros condicionamentos ambientais e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto do artigo 20 da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam regulamentadas a aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 17, da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, da seguinte forma:

I - Infração de natureza leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, assim classificadas:

a) Arrependimento eficaz do infrator;

b) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;

c) Ser o infrator primário.

II - Infração de natureza grave: uso de explosivos sem a observância das normas de segurança regulamentadas pelos órgãos competentes e infrações em que forem verificadas circunstâncias agravantes, assim classificadas:

a) Ser o infrator reincidente de uma infração leve;

b) O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

c) Tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.

d) Tentativa de eximir-se da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

e) Impedir ou dificultar a ação fiscal.

III - Infração de natureza gravíssima: aquelas em que seja verificada a reincidência de uma infração grave.

Art. 2º - As penalidades, expressas em UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, conforme dispõe o artigo 149 da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas da seguinte forma:

a) Infrações de natureza leve: 100 (cem) UFIRs;

b) Infrações de natureza grave: 200 (duzentas) UFIRs;

c) Infrações de natureza gravíssima: 600 (seiscentas) UFIRs.

Art. 3º - Nas 1ª e 2ª reincidências as multas serão aplicadas em dobro, a partir da 3ª reincidência o infrator estará sujeito, além de multas em dobro, as seguintes sanções:

I - Redução do seu horário de funcionamento;

II - Suspensão temporária de suas atividades, até que se faça a adequação;

III - Cassação definitiva do seu alvará de funcionamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 1999.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

Paulo Emílio de Magalhães
Procurador Geral do Município

Joaquim Curvo de Arruda
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Des. Urbano

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