RETENÇÃO
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Querendo melhorar, facilitar e controlar a arrecadação do ISSQN, e considerando a dificuldade em atingir o contribuinte natural, o prefeito de Campo Grande, através do Decreto nº 7.476, de 30 de junho de 1997, e suas alterações, determinou a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Municipal às pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas neste Município, e dentre aquelas, as que tiverem atividade elencada na lista de serviços constante do artigo 155, da Lei nº 1.466, de 26.10.73.

2. DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas neste Município e dentre àquelas tiverem atividade elencada na lista de serviços constante do artigo 155, da Lei nº 1.466, de 26.10.73,devido sobre todos os serviços a eles prestados:

1) os bancos e demais entidades financeiras;

2) incorporadoras e construtoras;

3) as empresas seguradoras;

4) os shopping centers;

5) as empresas e entidades que explorem a distribuição de vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

6) as empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros;

7) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios;

8) os hospitais e as clínicas privadas;

9) a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.;

10) o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

11) a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.;

12) a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A.;

13) todos os órgãos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como suas Autarquias e Fundações:

14) Prodasul - Empresa de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso do Sul;

15) Sistema Fiems - Sesi/Senai/IEL.

Nota: Os itens 13,14 e 15, vigência a partir de 01 de setembro de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 7.521, de 16 de setembro de 1997.

16) Águas Guariroba S.A.;

17) Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel;

18) Brasil Telecom. S.A. - Telems Brasil Telecom.

Nota: Os itens 16,17 e 18, vigência a partir de 07 de novembro de 2000 , acrescentado pelo Decreto nº 8.102, de 6 de novembro de 2000.

2.1 - Forma de Retenção - Prazo de Recolhimento

a) O valor do imposto a ser retido pelo Responsável Tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas definidas na Tabela I, anexa à Lei nº 1.466, de 26.10.73, sobre o preço do serviço, que sofrerá ainda, o desconto de 5% (cinco por cento);

b) A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM no código de receita 03.08 ISS Retido - Responsável Tributário.

c) Não gozará do desconto previsto na alínea "a" anterior, o prestador de serviço que não apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS no prazo regulamentar, ainda que tenha tido o seu imposto retido pelo responsável tributário.

d) Para efeitos da retenção do imposto supracitado, a Lei nº 1.466, de 26.10.73, em seu artigo 159, parágrafos e incisos, identifica os casos de imunidade, não-incidência e isenção.

e) Os responsáveis tributários fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto.

 3. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

São definidos como Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

1) os que permitirem em seu estabelecimento, se for domicílio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

2) os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;

3) os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

4) os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

5) os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;

6) os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, inclusive, o Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

7) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

3.1 - Alíquota e Base de Cálculo Para Retenção

A responsabilidade de que trata o item anterior será satisfeita mediante o pagamento:

a) do imposto retido das pessoas físicas à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;

b) do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, conforme Tabela I anexa à Lei nº 1.466, de 26.10.73.

Obs.: A responsabilidade prevista é imputada a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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