ISSQN
INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO E CORRESPONDENTE BENEFÍCIO DE NATUREZA FISCAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o incentivo ao primeiro emprego e correspondente benefício de natureza fiscal.

LEI Nº 3.776, de 18.08.00
(DOM de 22.08.00)

Dispõe sobre o incentivo ao primeiro emprego e correspondente benefício de natureza fiscal e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MÁRCIO MATOZINHOS, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro Econômico do Município, que integrar seu quadro de empregados com iniciante de atividade no mercado de trabalho, poderá deduzir da contribuição de seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por um período de 6 (seis) meses, o montante equivalente ao resultado de aplicação de alíquota sobre base de cálculo gerada pelo salário do trabalhador neófito.

§ 1º - O prazo previsto ao gozo do benefício vigorará a partir da data de admissão do empregado.

§ 2º - A retribuição salarial referente à parcela de mês trabalhado constituirá base de cálculo proporcional à fruição do benefício.

§ 3º - A base de cálculo do benefício é o salário bruto do empregado, sobre o qual incidirá a mesma alíquota legalmente, conformadora da obrigação tributária de natureza principal do sujeito passivo beneficiário.

§ 4º - Documento reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego é hábil à comprovação da idoneidade de informação salarial.

Art. 2º - O ato empregatício propiciatório do benefício previsto nesta Lei deverá ser o inaugural da atividade laborativa do empregado, sendo suficiente à validade da informação a Relação Anual de Informação Social - Rais, devidamente protocolada na Delegacia Regional do Trabalho, ou órgão correlato em competência.

§ 1º - Constitui-se em dever jurídico formal do sujeito passivo, atíngivel pela concessão do benefício, a conservação pelo prazo previsto em lei e a apresentação do documento mencionado neste artigo sempre que solicitado pela autoridade competente.

§ 2º - O não arrolamento do empregado na Rais, por qualquer razão, será suprido por resposta à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged da Delegacia Regional do Trabalho, ou órgão em competência equivalente.

Art. 3º - O montante apurado do benefício é dedutível do ISSQN a ser recolhido no mês imediatamente subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 1º - É vedada a compensação de valor correspondente ao benefício em crédito do sujeito ativo gerado por outros tributos.

§ 2º - O valor apurado de dedução tributária, excedente à parcela devida de ISSQN, será compensável em crédito do sujeito pretensor, na medida de sua ocorrência fática, respeitado o prazo determinado ao gozo do benefício.

§ 3º - A fruição do benefício extinguir-se-á com o decurso do prazo dele estipulador.

Art. 4º - Não é cumulativo o gozo dos benefícios previstos nesta Lei e na de nº 2.977, de 17 de agosto de 1993.

Parágrafo único - As isenções previstas na Lei Municipal nº 2.977/93, enquanto eficazes, válidos e vigentes os ditames de seu artigo 5º e dispositivos e artigo 6º, tem prevalência sobre o estabelecido nesta norma, descabendo ao beneficiário a faculdade de opção.

Art. 5º - Fica limitada a 10 (dez) a quantidade máxima de empregados, de um mesmo contribuinte beneficiário, que corresponderem às exigências de enquadramento nesta Lei.

Parágrafo único - Verificado excesso de componentes no rol da quantidade máxima prevista neste artigo, o critério de inserção do décimo empregado respeitará, em havendo contemporaneidade de admissão, a precedência daquele mais idoso.

Art. 6º - A informação fiscal homologável veiculada pela Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá conter espaço destinado à dedução tributária regrada nesta disposição legal.

Art. 7º - O benefício disponível, se auferido por meio de declaração inidônea, com eivas de dolo, fraude ou simulação, determinará o enquadramento do favorecido no previsto na alínea "e" do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997, sem prejuízo do recolhimento aos cofres públicos do tributo ou da parte dele, sonegados, atualizada monetariamente e cominada de juros de mora cabíveis.

Parágrafo único - Informação inverídica, configuradora de ato culposo gerado por negligência ou imperícias administrativas comprovadamente esmotivada dos vícios de vontade elencados neste artigo, acarretará a seu agente a obrigação de recolhimento dos valores deduzidos indevidamente do montante tributário, com atualização monetária e adicionados de juros de mora admissíveis.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2001, revogadas as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Campo Grande, 18 de agosto de 2000.

Márcio Matozinhos
Presidente

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