IPTU
OPÇÃO DE SEGURO EM GRUPO CONTRA SINISTROS EM IMÓVEIS PREDIAIS

RESUMO: Fica o Município de Campo Grande, através do Poder Executivo, obrigado a oferecer aos proprietários de imóveis prediais, contribuintes do IPTU, a opção de seguro em grupo contra sinistros nos mesmos, sem ônus para o erário municipal.

LEI Nº 3.758, de 14.06.00
(DOM de 16.06.00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do município de Campo Grande oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, a opção de seguro em grupo contra sinistros em seus imóveis, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MÁRCIO MATOZINHOS, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Campo Grande, através do Poder Executivo, obrigado a oferecer aos proprietários de imóveis prediais, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, a opção de seguro em grupo contra sinistros nos mesmos, sem ônus para o erário municipal.

Parágrafo único - O seguro deverá contemplar, no mínimo, cobertura contra:

I - incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza, exceto os causados por terremoto;

II - ventos fortes, granizo, queda de aeronaves, fumaça e colisão de veículos terrestres.

Art. 2º - O prêmio do seguro em grupo, de que trata esta Lei, será de valor único para todos os contribuintes que aderirem ao plano, sendo que os valores de cobertura, para cada espécie de sinistro, previstos nos incisos I a III, do artigo anterior, também terão tetos iguais, independen-temente da categoria, tamanho ou localização do mesmo.

Parágrafo único - Os valores dos tetos de cobertura, para cada espécie de sinistro, serão divulgados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Na aplicação desta Lei, serão observadas, entre outras, as seguintes exigências:

I - o fornecimento de opção do seguro deverá ser operacionalizado através de instituição filiada ou autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados;

II - a operacionalização do fornecimento de opção do seguro deverá ser estipulado, entre a Prefeitura e a instituição, através de convênio ou contrato, após a realização de processo licitatório, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

III - o convênio ou contrato deverá ter o prazo de até dois anos, prorrogável na forma da legislação pertinente;

IV - o Poder Executivo proporcionará, aos contribuintes, a opção de adesão ao plano de seguro coletivo, juntamente com o carnê de IPTU, observadas as demais disposições desta Lei;

V - as despesas com o fornecimento de opção do seguro serão integralmente custeadas pela instituição selecionada;

VI - o recebimento dos prêmios de seguros será efetuado à conta da Prefeitura Municipal de Campo Grande, a qual, no prazo de dez dias úteis, deverá repassar os valores à respectiva seguradora;

VII - a seguradora selecionada deverá liberar, ao proprietário de imóvel que tenha valor venal superior ao da cobertura pelo seguro em grupo, a possibilidade de contratar seguro complementar, sem nenhum prejuízo dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º - Será obrigatório estabelecer, no convênio, cláusula que obrigue a seguradora selecionada a doar ao Fundo de Apoio à Comunidade - FAC, 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados com os prêmios do seguro.

§ 1º - O repasse anunciado no caput deverá ser efetuado à conta do Fundo de Apoio à Comunidade - FAC até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento dos valores pela Seguradora.

§ 2º - O FAC deverá aplicar o produto da contribuição prevista nesta Lei nos programas e atividades de atendimento à comunidade carente.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 14 de junho de 2000.

Márcio Matozinhos
Presidente

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